HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O JUIZ A QUO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL. height: 150%;"> ="font-size: medium;">1. A nova redação do art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , operada pela Lei n. 13.964 /2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" ( AgRg no HC n. 580.323/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/6/2020). < p class="MsoNormal" style="m argin-top: 0cm; margin-right: 0cm; margin-bottom: .0001pt; margin-left: 3.0cm; text-align: justify; line-height: 150%;"> 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspenção de Liminar ( SL 1395 ) orientou que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos . 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, PORÉM, DE OFÍCIO, DETERMINADO AO JUÍZO A QUO QUE DÊ CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 316 DO CPP . DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, PORÉM, DE OFÍCIO, DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE DÊ CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 316 DO CPP , tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual, em Sessão do Tribunal de Justiça do Pará ocorrida no período de 15 a 17 do mês de dezembro de 2020. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.