Determinaçãojudicial de Saída do Território em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-27.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: FRANKRAGNER ASSIS DA SILVA AGRAVADO: L. R. M. A. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. MOTORISTA DE UBER. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME - Em virtude da atividade desempenhada pelo agravante, motorista de aplicativo, a suspensão da CNH inviabiliza por completo o exercício do seu trabalho, o que potencializa a dificuldade de adimplemento da dívida alimentar. Nesta hipótese excepcional a suspensão da CNH do devedor extrapola as medidas coercitivas processuais - No que tange à determinação de bloqueio dos cartões de crédito do recorrente e de impedimento para saída do território nacional, tais pontos não merecem modificação no decisum atacado, isso porque não interferem, ainda que indiretamente, no sustento do alimentante e alimentado.

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218260000 SP XXXXX-12.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Ação de Cobrança – Fase de cumprimento de sentença - Decisão que determina o bloqueio de uso do passaporte e "CNH" da Executada – Segurança que deve ser parcialmente concedida – Bloqueio de "CNH" – Impossibilidade – Medida que se mostra desproporcional quanto ao seu uso em Território Nacional – Restrição indevida da liberdade de locomoção da Devedora que não se traduz em qualquer benefício ao Credor, ou probabilidade de prejuízo em seu desfavor – Retenção do passaporte – Necessidade – Intenção manifesta da Impetrante em ausentar-se do País não controversa – Ausência de provas a demonstrarem prejuízo no exercício de sua atividade profissional – Saída do Território Nacional que pode implicar em dificuldades intransponíveis ao Credor na busca de satisfação de seu crédito, especialmente mediante expedição de carta rogatória – "Writ" parcialmente concedido. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA tão somente para levantar o bloqueio da "CNH" da Impetrante, a autorizar seu uso, exclusivamente, em Território Nacional.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-35.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CARÁTER DE URGÊNCIA DA MEDIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATENDIMENTO DOS FUNDAMENTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . . REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora, conforme destacado pelos impetrantes, haja precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deve ser oportunizado o contraditório antes de decretar a prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares menos gravosas, ressalvam-se os casos de urgência e de risco de ineficácia da medida; ademais, os casos tratados nas decisões mencionadas na impetração diferem da hipótese dos presentes autos. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ?o comando inserto no § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal - CPP , o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão? ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019). 2. A alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa da sua esposa não está comprovada inequivocamente pelos elementos de convicção até então colhidos, merecendo destacar que, no caso, a instrução processual não teve início, de maneira que as provas judicializadas ainda serão produzidas e, portanto, tanto o Ministério Público quanto a Defesa ainda terão oportunidade de trazer aos autos provas para amparar suas respectivas teses, antes do Juiz responsável pelo feito decidir se submeterá ou não o paciente ao Júri. 3. Não se verifica que a prisão do paciente tenha sido decretada de maneira automática e sem observância dos fundamentos e requisitos que autorizam a medida, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal , pois o Magistrado esclareceu que houve pedido prévio do Ministério Público e que a decisão foi devidamente fundamentada em fatos recentes, relativos ao reiterado descumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico, fazendo referência, ainda, à gravidade do crime. 4. Não se pode olvidar que, como registrado na decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva, verifica-se que o paciente ostenta registros na sua folha de antecedentes penais, inclusive condenação definitiva, apta a configurar reincidência, a evidenciar a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 5. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.

    Encontrado em: De saída, a Lei nº 7.960 /1989 estabelece: Art. 10... Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Criminal Processo N... ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator, JOÃO TIMÓTEO - 1º Vogal e JAIR

  • TJ-DF - XXXXX20198070005 DF XXXXX-79.2019.8.07.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO. FATURAS DE ENERGIA NÃO DEVIDAS PELA LOCATÁRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA LOCATÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA PARA NOVOS INQUILINOS. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Gera dano moral a conduta da imobiliária que se omite em regularizar a pendência de dívida de energia perante a CEB permitindo a negativação do nome da locatária em cadastro de inadimplentes, uma que vez ela (locatária) não era responsável pelo pagamento das faturas anteriores à locação nem das posteriores à devolução do imóvel, que não foram quitadas pelos novos inquilinos, para quem a imobiliária não transferiu a titularidade junto à CEB. 2. Para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não resulte inexpressiva para o causador do dano nem ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido. No caso, mantido em R$ 5.000,00. 3. Negou-se provimento ao apelo.

    Encontrado em: Além disso, após sua saída do imóvel, seu nome permaneceu como titular da conta, em virtude do débito... Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 4ª Turma Cível Processo N... A situação perdurou desde agosto de 2018 até a determinação judicial, em que foi determinado à ré que procedesse à retirada de seu nome do cadastro negativo

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1852916

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    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. CRIME HEDIONDO. TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ATRASO EXACERBADO PARA ENTREGA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISIÇÃO EM 2018 E REIREAÇÃO EM 2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A realização do exame criminológico não se constitui em requisito legal para análise do benefício de progressão de regime, dispondo os enunciados sumulares sobre a necessidade de a determinação judicial estar pautada em elementos concretos relacionados à execução da pena do sentenciado. O mesmo raciocínio serve para o deferimento das benesses do trabalho externo e das saídas temporárias. 2. A demora na realização do exame criminológico não obsta a concessão de benefícios externos, porque a sua observância não é obrigatória tampouco vincula o magistrado. 3. O atraso exacerbado na entrega do exame criminológico não pode ser suportado pelo sentenciado, que deve ser beneficiado com o trabalho externo e as saídas temporárias, uma vez deferida a progressão de regime. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    para Dínamo Distribuidora, ou seja, trata-se de saída interna de combustível, uma vez que as operações entre a refinaria e a distribuidora foram realizadas dentro do território do Rio de Janeiro, já que... Para subsidiar sua tese, a Recorrente apontou que: (i) o recolhimento do ICMS-ST ter sido suspenso por determinação judicial deferida em favor dos Postos de Combustíveis paulistas, não sendo possível exigir... Autora, refinaria localizada no RJ, que não recolheu os tributos devidos nas operações de saída de gasolina para a distribuidora localizada igualmente no RJ

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1415023

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010 , inciso III , do CPC , não há violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. 2. O juiz tem o poder de determinar a produção de prova que entender necessária e indeferir as que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC . 2.1. Verificada a desnecessidade da produção de prova documental, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. O art. 786 do CC autoriza que, após o pagamento dos valores relativos aos prejuízos experimentados, os direitos do segurado fiquem sub-rogados em favor da seguradora, até o limite do valor desembolsado. 3.1 Portanto, a relação entre a seguradora e o fornecedor passa a ser tutelada pelo CDC . Precedentes. 4. Prescreve o art. 6º , inciso VIII , do CDC , que a inversão do ônus da prova não se opera de plano, devendo incidir quando for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 4.1. Incabível a inversão do ônus da prova no presente momento processual. 5. A empresa prestadora de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF. 5.1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva (teoria do risco administrativo) é necessário tão somente a comprovação do prejuízo e do nexo causal. 6. Não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, ou seja, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos segurados e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em responsabilização da concessionária. 6.1. Ausentes os elementos probatórios aptos a demonstrar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos descritos na exordial, carece de reforma a sentença que isentou a ré do ressarcimento à seguradora, do montante desembolsado às vítimas seguradas. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida. Honorários majorados.

    Encontrado em: TERRITÓRIOS Órgão 1a Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-75.2021.8.07.0018 APELANTE (S) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A... Em que pese haver determinação judicial assegurando o registro da concessão de direito real de uso na escritura de compra e venda decorrente da arrematação, não houve a arrematação do imóvel, tendo transcorrido... ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMEN BITTENCOURT - Relatora, TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal, SIMONE LUCINDO

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-39.2021.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÕES DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão periódica da prisão preventiva, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal , não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos que ensejaram o decreto prisional. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de modificação da sua situação fático-jurídica, mostrando-se ainda necessária a medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, consoante decidido em habeas corpus anterior, diante da gravidade concreta de seis delitos de homicídio qualificado, sendo três consumados e três tentados, e do risco de reiteração delitiva, diante da existência de notícia de ameaça à genitora de uma das vítimas. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova idônea do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal . 4. No caso dos autos, não se detecta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, tendo em vista que, não obstante a documentação acostada à impetração, o Juízo a quo assentou que não há comprovação nos autos quanto à extrema debilidade do paciente por doença grave e tampouco que o tratamento medicamentoso e o atendimento médico de que necessita não possam ser prestados regularmente dentro do presídio, devendo-se salientar, ainda, que, existem equipes de saúde disponíveis nos estabelecimentos prisionais e, em caso de urgência, o detento pode ser conduzido ao hospital. 5. De outro lado, ainda que se considere, em princípio, o enquadramento do paciente no grupo de risco da covid-19, merece destaque o fato de que o Juízo da Vara de Execuções Penais, em conjunto com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, em especial da Subsecretaria do Sistema Penitenciário e da Secretaria de Saúde, têm tomado medidas diligentes e adequadas à prevenção e a contenção da transmissão do vírus no sistema carcerário, de modo que não se vislumbra risco imediato à saúde do paciente. Ademais, na ponderação concreta entre a situação da paciente e o direito da coletividade, na perspectiva de garantia da ordem pública, concretamente ameaçada pela sua liberdade, a situação atual recomenda que se prestigie a sociedade, mantendo-se sua prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos crimes (três homicídios consumados e três homicídios tentados). 6. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e das peculiaridades do caso concreto. 7. As particularidades do caso demonstram que a dilação do prazo decorre do fato de se tratar de ação penal complexa, com sete denunciados e diferentes patronos, em que se apura a prática de seis crimes de homicídio (três consumados e três tentados), com necessidade de recambiamento de réus presos em outra unidade da federação, exigindo maior prazo processual para a solução da demanda. Ademais, as designações de audiências de réus presos vêm sofrendo limitações ocasionadas pela situação de pandemia da COVID-19, as quais ficaram mais restritas diante da necessidade de observar calendário de disponibilidade do sistema de videoconferência nos estabelecimentos prisionais, dada a excepcionalidade das audiências presenciais, tratando-se, pois, de fator que justifica maior delonga para a instrução processual. Assim, não havendo omissão da autoridade impetrada na condução do feito, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo, que se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/02/2022. 8. O prazo para a Defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal , não configurando constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas, diante da preclusão e porque a Defesa não apresentou justificativa concreta e adequada para subsidiar o pleito perante o Juízo a quo, deixando de esclarecer as razões pelas quais as pessoas indicadas poderiam contribuir para a elucidação dos fatos e busca da verdade real, bem como porque não demonstrado tratar-se de uma das hipóteses de substituição descritas no artigo 451 do Código de Processo Civil , de aplicação subsidiária, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal . Ressalvada, de qualquer forma, a possibilidade de o magistrado de origem optar por ouvir tais pessoas nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal , caso demonstrada a pertinência e utilidade da prova, em seu juízo de discricionariedade motivada. 9. Ordem denegada.

    Encontrado em: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 2ª Turma Criminal Processo N... ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Relator, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 1º

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-32.2017.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE FRUIÇÃO COLETIVA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53 , 54 e 55 da Lei 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, a cláusula geral (todos são iguais perante a lei), demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito fundamental. 5. Apelação não provida.

    Encontrado em: O caso em tela é exemplar de uma questão mais ampla com a qual a sociedade brasileira lida a algum tempo e para a qual não há saída ou solução fácil... Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 1ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-32.2017.8.07.0018 APELANTE (S) C. D. M... Noutro giro, no âmbito dos entendimentos firmados neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alguns julgados traduzem essa preocupação com a isonomia

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-39.2019.8.07.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os artigos 29 e 30 da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os artigos 53 , 54 e 55 da Lei 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.

    Encontrado em: PANO DE FUNDO DO CASO SUB JUDICE O caso em tela é exemplar de uma questão mais ampla com a qual a sociedade brasileira se vê tendo de lidar há algum tempo e para a qual não há saída ou solução fácil... Ante a existência de lista de espera, a determinação judicial de matrícula de criança inscrita com idade inferior a 4 anos, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da... No âmbito dos entendimentos firmados neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alguns julgados traduzem essa preocupação com a isonomia

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