APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT E ART. 35 , CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06. CONCURSO MATERIAL. OPERAÇÃO CORONA . IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62 , INC. I , DO CÓDIGO PENAL AO RÉU PABLO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AOS RÉUS GRAZIELA E VICTOR. MANUTENÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40 , INC. VI , DA LEI Nº 11.343 /06. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO. 1. A materialidade dos crimes restou comprovada pelas interceptações telefônicas e respectivas transcrições autos circunstanciados de transcrição das fls. 16/40, 167/168, 238/239, 246/247, 317/323, 485/491, 594/607, mídias das fls. 44, 492 e 609 do processo principal e fls. 24, 61, 80 do expediente em apenso (005/2.16.0003146-7) -, ocorrências policiais (fls. 46/51, 147, 355/356 e 374/375), auto de apreensão (fls. 54/56, 331/332, 357 e 376), laudo de constatação da natureza da substância (fls. 74/75), relatórios de investigação das fls. 58/64, 263/267, 291/297, 305/308, 473/476, relatórios circunstanciados de interceptação telefônica (fls. 155/157, 199, 229/230, 236/237, 244/245,... 252/253, 274/275, 282/284, 301/303), documentos das fls. 333/337v., fotografia das fls. 345/347, relatórios de mensagens e chamadas (fls. 248, 254, 276, 285), laudos toxicológicos definitivos (fls. 372, 403 e 428), auto de constatação de natureza e eficiência de arma de fogo (fl. 427), laudo pericial (fls. 465/466), bem como pela prova oral apresentada. 2. Quanto ao acusado PABLO TANSINI DOS REIS: - Da associação para o tráfico e do tráfico de drogas (1º, 2º e 3º fatos) 2.1. Em que pese o réu tenha negado a prática do fato, a autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou, que PABLO TANSINI DOS REIS, consoante depoimento dos policiais ANTONIO, DOUGLAS, TIAGO E EDU, sendo que este último comandou a investigação Operação Corona , que durou aproximadamente 3 meses. Os policiais foram uníssonos em afirmar que PABLO gerenciava a organização, que fazia tele-entrega de cocaína. Era um esquema bem formado, de gerenciamento por Pablo, que distribuia a droga aos entregadores , conforme afirma Douglas em seu depoimento. Outrossim, conforme se extrai do depoimento de Edu, o tráfico de drogas era pelo sistema de tele-entrega , organizado por Pablo, que o gerenciava, Arlindo entregava, Graziela vendia as drogas em sua residência, e Victor e... Eliezer vendiam a droga para Arlindo. Era uma estrutura permanente. 2.2. A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, e de associação para o tráfico todavia esta tese não merece prosperar. 2.3. No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas . 2.4. E, diante da presença de provas acerca da permanência e estabilidade da conduta, bem como de atos engajados entre o acusado e os demais integrantes da organização, resta mantida a condenação nos termos do art. 35 , caput, da Lei nº 11.343 /06, de Associação para o tráfico. 3. Quanto ao acusado ARLINDO DA SILVA: - Da associação para o tráfico e do tráfico de drogas (1º, 2º e 3º fatos) 3.1. Em que pese o réu ARLINDO tenha admitido que comercializava entorpecentes, contudo tenha negado a prática do fato que lhe foi imputado, referente à associação criminosa, sustentando que fazia a venda de droga sozinho, a autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou, que ARLINDO DA SILVA, consoante depoimento dos... policiais e, principalmente no depoimento do policial EDU, que comandou a investigação onde afirma que ARLINDO era o responsável pela entregada a droga , gerenciada por Pablo. 3.2. Desta forma, também não há falar em reforma da sentença, com a absolvição do acusado por ausência de provas. 4. Quanto à acusada GRAZIELA BORTOLINI: - Da associação para o tráfico e do tráfico de drogas (1º, 2º e 3º fatos) 4.1. Em relação à ré GRAZIELA, em que pese sustente que não faz venda de drogas, mas que é usuária do entorpecente, e que faz tratamento para a dependência química, a prova constante dos autos é em sentido contrário. 4.2. Conforme extrai-se dos depoimentos, o Policial Antonio João (CD fl. 704), afirmou que ... Por ocasião da abordagem e prisão de ARLINDO e GRAZIELA, localizaram cinco ou seis porções individuais de cocaína, pesando uma grama cada. Acredita que, no decorrer das interceptações telefônicas, tenham sido captadas conversas ligando GRAZIELA aos fatos, ficando claro que ela atendia ligações de usuários e acompanhava ARLINDO nas entregas... , o que é corroborado pelo depoimento do Policial Douglas. 4.3. Outrossim, no depoimento do policial que comandou a investigação, EDU, este afirma que a acusada vendia drogas em sua residência, gerenciada por Pablo (CD fl. 705)... ... GRAZIELA agia na residência, onde efetuava a venda de drogas para usuários que lá chegavam. Em diversas oportunidades, quando terminava a cocaína que ARLINDO levava nas tele-entregas, ele telefonava para GRAZIELA, solicitando que ela, ou algum dos filhos do casal, levasse entorpecente até a entrada da vila, para que ele desse continuidade às tele-entregas durante o turno dele de serviço ... . 4.4. De igual forma, também não há falar em reforma da sentença, com a absolvição da acusada GRAZIELA por ausência de provas da traficância e do vínculo associativo para o tráfico. 5. Quanto ao acusado VICTOR FELIPPE DOS REIS SILVA: - Da associação para o tráfico e do tráfico de drogas (1º, 2º e 3º fatos) 5.1. Em que pese o réu VICTOR negue a prática do crime pelo qual lhe foi imputado, sustentando que nunca entregou drogas em favor de Pablo, bem como nunca passou serviço de entregador de drogas para Eliezer, a prova constante dos autos é em sentido diverso. 5.2. Em depoimento, o policial Antonio afirmou que há filmagem de VICTOR e ELIEZER entregando entorpecentes, afirmativa esta corroborada pelo depoimento do policial Douglas, que afirma que os dois acusados são entregadores de drogas. 5.3. Ainda, extrai-se do depoimento de Edu, que comandou a investigação, que VICTOR e... ELIEZER vendiam as drogas para ARLINDO (CD fl. 705). 5.4. Desta forma, a negativa de autoria do crime por parte de VICTOR não se sustenta. 6. Quanto ao acusado ELIEZER DE OLIVEIRA GUSMÃO - Da associação para o tráfico e do tráfico de drogas (1º, 2º e 3º fatos) 6.1. Quanto ao acusado ELIEZER, igualmente negou seu envolvimento no crime, disse que nunca recebeu serviço de VICTOR, e que não conhece os demais acusado, contudo, a prova constante nos autos é em sentido diverso. 6.2. Os policiais Antonio e Douglas afirmaram em seus depoimentos que os acusados VICTOR e ELIZER eram os entregadores da droga, e que há filmagens deles entregando os entorpecentes. 6.3. Estando comprovado que os acusados PABLO, ARTINDO, VICTOR, ELIEZER e GRAZIELA possuiam vínculo associativo e que também, as drogas apreendidas pertenciam a PABLO, e se destinavam à mercancia, é impositiva a manutenção da sentença, que os condenou pela incursão no tipo penal do art. 33 , caput e art. 35 , caput, ambos da Lei de Drogas . DOSIMETRIA DA PENA 7. Quanto ao réu PABLO TANSINI DOS REIS: 7.1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: Conforme preceitua o art. 35 da Lei nº 11.343 /2006, a pena aplicada, para o delito de Associação ao Tráfico, é de 03 (três) anos a 10 (dez) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200... (um mil e duzentos) dias-multa. 7.1.1. O art. 42 da Lei nº 11.343 /06 estabelece que O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente . No caso, nos termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que o douto Magistrado exasperou a pena basilar do réu PABLO, considerando a vetorial negativa culpabilidade , considerando que grande era o volume de entorpecente movimentado pela associação, diariamente, inclusive com escalonamento entre seus componentes, para atender à demanda de usuários, a culpabilidade é de ser tida como elevada. Com efeito, a vetorial negativa culpabilidade autoriza o aumento da basilar nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, razão pela qual mantenho o aumento operado, e torno definitiva a pena basilar de 03 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 7.1.2. Outrossim, na segunda fase da dosimetria da pena, teve a pena aumentada em 01 (um) ano, considerando a majorante prevista no inciso I , do artigo 62 , do Código Penal . Igualmente, merece ser mantida a agravante, considerando que, nos termos do art. 62 , inc. I do Código Penal estabelece que A pena será ainda agravada em relação ao... agente que: I promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. No caso, é a organização criminosa era comandada pelo réu PABLO, e portanto, merece manutenção a agravante aplicada. 7.1.3. De outro lado, não há falar em afastamento da majorante prevista no art. 40 , inciso VI , da Lei de Drogas , pois, em que pese o réu PABLO tenha sido absolvido do crime previsto no 5º fato da denúncia (corrupção de menores), conforme extrai-se dos autos, os acusados Arlindo, Graziela, Victor e Eliézer, juntamente com o réu Pablo envolviam o adolescente DANIEL na prática dos delitos de tráfico e associação, quer solicitante auxílio do menor na venda dos entorpecentes, quer guardando armas e drogas em sua residência. Desta forma, resta mantida a sentença, que aumentou a pena em 1/6, e, portanto, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. 7.2. TRÁFICO DE DROGAS: Conforme preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, a pena aplicada, para o delito de Tráfico de Drogas, é de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. No caso, nos termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que a pena basilar foi fixada no... mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, diante das vetoriais terem sido consideradas neutras. 7.2.1. Outrossim, diante da presença da agravante prevista no art. 62 , inc. I do Código Penal , foi a pena aumentada em 01 (um) ano, e, portanto, fixada em 06 (seis) anos de reclusão, o qual tenho também por manter a condenação fixada na sentença. E, considerando a majorante do art. 40 , inc. VI , da Lei de Drogas , restou a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Nestes termos, tendo os delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas sido praticados em concurso material, foram as penas aumentadas, totalizando 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 7.2.3. Quanto à pena de multa cominada cumulativamente a pena privativa de liberdade, esta decorre de expressa previsão no tipo penal, não sendo facultado ao juiz deixar de aplicá-la em razão da insuficiência econômica-financeira, sob pena de negativa de vigência à lei federal. Quantum mantido ao patamar de 1300 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, tendo em vista as circunstância judiciais no caso concreto. 8. Quanto ao réu ARLINDO DA SILVA: 8.1 Conforme sentença, o réu ARLINDO foi condenado, pelos delitos de associação para o... tráfico (1º fato denunciado) e tráfico de drogas (2.º e 3.º fatos denunciados), a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, a ser corrigido monetariamente. Postula, a defesa, o redimensionamento da pena, com a fixação da pena base no mínimo legal. 8.2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: No caso, nos termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que o douto Magistrado exasperou a pena basilar do réu ARLINDO, considerando a vetorial negativa culpabilidade , considerando que, das provas carreadas aos autos, verifica-se que grande era o volume de entorpecentes movimentado pela associação, diariamente, inclusive com escalonamento entre seus componentes, para atender à demanda de usuários, a culpabilidade é de ser considerada elevada. 8.2.1. Com efeito, a vetorial negativa culpabilidade autoriza o aumento da basilar nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, razão pela qual mantenho o aumento operado, e torno definitiva a pena basilar de 03 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8.2.2. De outro lado, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, resta mantida a pena fixada. 8.2.3. Outrossim, não há falar em afastamento da majorante prevista no art. 40 ,... inciso VI, da Lei de Drogas , pois, conforme extrai-se dos autos, os acusados Arlindo, Graziela, Victor e Eliézer, juntamente com o réu Pablo envolviam o adolescente DANIEL na prática dos delitos de tráfico e associação, quer solicitante auxílio do menor na venda dos entorpecentes, quer guardando armas e drogas em sua residência. 8.2.4. Desta forma, resta mantida a sentença, que aumentou a pena em 1/6, e, portanto, fixou a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão para o crime de associação para o tráfico. 8.3. TRÁFICO DE DROGAS: No caso, nos termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que a pena basilar foi fixada no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, diante das vetoriais terem sido consideradas neutras. 8.3.1. E, considerando a majorante do art. 40 , inc. VI , da Lei de Drogas , restou a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 8.3.2. Nestes termos, tendo os delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas sido praticados em concurso material, foram as penas somadas, totalizando 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 8.3.4. Quanto à pena de multa cominada cumulativamente a pena privativa de liberdade, verifica-se o réu ARLINDO foi condenado ao pagamento de 1.300 dias-multa, à razão unitária de... 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Desta forma tendo em vista que a multa foi fixada proporcionalmente ao réu, observando as circunstância judiciais no caso concreto, não há falar em sua redução. 9. Quanto à ré GRAZIELA BORTOLINI: 9.1. Conforme sentença, a ré GRAZIELA foi condenada, pelos delitos de associação para o tráfico (1º fato denunciado) e tráfico de drogas (2.º e 3.º fatos denunciados), a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, a ser corrigido monetariamente. 9.2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: 9.2.1. No caso, nos termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que o douto Magistrado exasperou a pena basilar da ré GRAZIELA, considerando a vetorial negativa culpabilidade , considerando que grande era o volume de entorpecente movimentado pela associação, diariamente, inclusive com escalonamento entre seus componentes, para atender à demanda de usuários, a culpabilidade é de ser considerada elevada. 9.2.2. Com efeito, a vetorial negativa culpabilidade autoriza o aumento da basilar nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, razão pela qual mantenho o aumento operado, e torno definitiva a pena basilar de 03 (cinco)... anos e 06 (seis) meses de reclusão. 9.2.3. E, diante da análise da Certidão Judicial Criminal, em Consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal Themis 2º Grau, verifica-se, que a ré possui sentença condenatória, referente ao crime de furto (processo nº 005/2.10.0005535-7), com decisão transitada em julgado em 13/11/2014, e a extinção ou cumprimento da pena em 28/04/2016. Desta forma, não tendo decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da extinção ou cumprimento da pena, resta mantida a incidência da circunstância agravante na pena imposta na sentença, que a aumentou em 01 (um) ano, nos termos do art. 61 , inciso I , do Código Penal . 9.2.4.De outro lado, não há falar em afastamento da majorante prevista no art. 40 , inciso VI , da Lei de Drogas , pois, conforme extrai-se dos autos, os acusados Arlindo, Graziela, Victor e Eliézer, juntamente com o réu Pablo envolviam o adolescente DANIEL na prática dos delitos de tráfico e associação, quer solicitante auxílio do menor na venda dos entorpecentes, quer guardando armas e drogas em sua residência. Desta forma, resta mantida a sentença, que aumentou a pena em 1/6, e, portanto, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) mês de reclusão para o crime de associação para o tráfico. 9.3. TRÁFICO DE DROGAS: No caso, nos... termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que a pena basilar foi fixada no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, diante das vetoriais terem sido consideradas neutras. 9.3.2. Outrossim, teve a pena aumentada em 01 (um) ano, diante da agravante da reincidência, prevista no art. 61 , inc. I , do Código Penal . 9.3.3. E, considerando a majorante do art. 40 , inc. VI , da Lei de Drogas , restou a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão. 9.3.4. Nestes termos, tendo os delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas sido praticados em concurso material, foram as penas somadas, totalizando 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 9.3.5. Quanto à pena de multa cominada cumulativamente a pena privativa de liberdade, verifica-se a ré GRAZIELA foi condenada ao pagamento de 1.300 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Desta forma tendo em vista que a multa foi fixada proporcionalmente à ré, observando as circunstância judiciais no caso concreto, não há falar em sua redução. 10. Quanto ao réu VICTOR FELIPPE DOS REIS SILVA: 10.1. Conforme sentença, o réu VICTOR foi condenado, pelos delitos de associação para o tráfico (1º fato denunciado) e tráfico de drogas (2.º e 3.º fatos... denunciados), a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.300 (um mil e trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, a ser corrigido monetariamente. 10.2.1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: No caso, nos termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que o douto Magistrado exasperou a pena basilar do réu VICTOR, considerando a vetorial negativa culpabilidade , considerando que grande era o volume de entorpecente movimentado pela associação, diariamente, inclusive com escalonamento entre seus componentes, para atender à demanda de usuários, a culpabilidade é de ser considerada elevada. Com efeito, a vetorial negativa culpabilidade autoriza o aumento da basilar nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343 /06, razão pela qual mantenho o aumento operado, e torno definitiva a pena basilar de 03 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 10.2.2. E, diante da análise da Certidão Judicial Criminal, em Consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal Themis 2º Grau, verifica-se, que o réu possui sentença condenatória, referente ao crime de produção e tráfico ilícito de drogas (processo nº 005/2.15.0000107-8), com decisão transitada em julgado em 05.04.2016, onde foi condenado a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão,... encontrando-se em fase de cumprimento da pena. Desta forma, resta mantida a incidência da circunstância agravante na pena imposta na sentença, que a aumentou em 01 (um) ano, nos termos do art. 61 , inciso I , do Código Penal . 10.2.3. De outro lado, não há falar em afastamento da majorante prevista no art. 40 , inciso VI , da Lei de Drogas , pois, conforme extrai-se dos autos, os acusados Arlindo, Graziela, Victor e Eliézer, juntamente com o réu Pablo envolviam o adolescente DANIEL na prática dos delitos de tráfico e associação, quer solicitante auxílio do menor na venda dos entorpecentes, quer guardando armas e drogas em sua residência. Desta forma, resta mantida a sentença, que aumentou a pena em 1/6, e, portanto, fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) mês de reclusão para o crime de associação para o tráfico. 10.3 TRÁFICO DE DROGAS: No caso, nos termos do art. 59 do Código Penal , verifica-se que a pena basilar foi fixada no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão, diante das vetoriais terem sido consideradas neutras. 10.3.1. Outrossim, teve a pena aumentada em 01 (um) ano, diante da agravante da reincidência, prevista no art. 61 , inc. I , do Código Penal . 10.3.2. E, considerando a majorante do art. 40 , inc. VI , da Lei de Drogas , restou a pena definitiva... fixada em 07 (sete) anos de reclusão. 10.3.3. Nestes termos, tendo os delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas sido praticados em concurso material, foram as penas somadas, totalizando 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 10.3.4. Por fim, quanto à pena de multa cominada cumulativamente a pena privativa de liberdade, verifica-se o réu VICTOR foi condenado ao pagamento de 1.300 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Desta forma tendo em vista que a multa foi fixada proporcionalmente à ré, observando as circunstância judiciais no caso concreto, não há falar em sua redução. 11. Não cabe a este Tribunal o controle da instauração da execução provisória, tendo em vista que a questão, primeiramente, está sujeita à competência do juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Requerimento de execução provisória que deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau após esgotados os prazos para a interposição de eventuais recursos nesta instância. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INDEFERIDO. ( Apelação Crime Nº 70075853085, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 13/06/2018).