Devedora que Está em Recuperação Judicial em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20165150028

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.

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  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175070024 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Encontrando-se a devedora principal em recuperação judicial, correto o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, beneficiária dos serviços do Reclamante. Agravo de petição conhecido e improvido.

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145090242

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    DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ FIXAÇÃO DOS VALORES E EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABILITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TOTAL APURADO. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A execução contra empresa em processo de recuperação judicial ou falência é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores e expedição da certidão de habilitação dos créditos, conforme prevê a OJ EX SE 28, I: "I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101 /05, art. 6º , §§ 1º e 2º ).(ex-OJ EX SE 48)". Assim, tratando-se a agravante de empresa em recuperação judicial, uma vez liquidado o crédito trabalhista não há que se falar em prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Acerca da necessidade de habilitação e forma de pagamento dos créditos extraconcursais, ou seja, aqueles constituídos após o deferimento da recuperação judicial, observa-se que STJ, por meio de sua Segunda Seção, possui firme o entendimento no sentido de que "os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49 , e parágrafos, da Lei 11.101 /200". Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel. Min. Lázaro Guimarães, pub. DJE 30.04.2018) "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconsursais, deve prosseguir o Juízo Universal", assim, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal". Conclui-se ser competência do juízo universal deliberar a respeito da classificação de créditos, uma vez que é ele quem determina a ordem dos pagamentos, ressaltando-se que o artigo 84 , da Lei nº 11.101 /2005 dispõe no caput e inciso I que "serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (...)". Assim, cabe seja o total apurado em liquidação objeto de oportuna expedição de certidão para habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento no particular.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165010451 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - Havendo devedor subsidiário capaz de satisfazer a execução, não se deve submeter o credor à habilitação na recuperação judicial da devedora principal, por se tratar de crédito de caráter alimentar e, sobretudo, em respeito aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.

  • TRT-2 - XXXXX20175020039 SP

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    EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. O fato de ter sido deferido o processamento de recuperação judicial da primeira demandada não impede o prosseguimento da execução em desfavor da responsável subsidiária, condenada pela r. sentença cognitiva, tendo em vista a manifesta insolvência da devedora principal, a preservação da garantia do artigo 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , bem como o atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, nasce para o credor o direito de cobrar a dívida em face do responsável subsidiário, em conformidade com o consignado na r. sentença e Súmula 331 , IV, do C. TST.

  • TRT-13 - Agravo de Petição: AP XXXXX20225130022

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Ao buscar afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedora principal, defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer (art. 18 , CPC ). AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.

  • TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195080128

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    > DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O instituto da subsidiariedade tem natureza jurídica tutelar, de garantia processual, de forma que, constatada a inexistência de bens da devedora principal, o caminho a ser trilhado deve ser o redirecionamento contra a responsável subsidiária: a desconsideração da personalidade jurídica da devedora é medida especialíssima e como tal deve ser tratada. A natureza salarial dos haveres trabalhistas justifica o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, cuja responsabilidade foi pronunciada por sentença transitada em julgado, quando frustrados os meios de execução contra a devedora principal. No caso, o processamento da recuperação judicial da primeira reclamada evidencia a sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas - tanto que não apontado nos autos que a primeira reclamada possua bens que possam, efetivamente, responder pela execução em curso -, resultando daí a competência da Justiça do Trabalho, e autorizado o prosseguimento, para a execução contra a devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, sem que isso implique afronta aos artigos constitucionais apontados em sede recursal. Não se tratando do prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial, mas da devedora subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, observado o devido processo legal, não havendo falar, no caso, em conflito entre o juízo universal da recuperação judicial e o juízo trabalhista, já que não se trata, no caso, de dar continuidade à execução em face da empresa em recuperação judicial, mas de direcioná-la à devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial. Agravo de petição desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correta a decisão que a direcionou contra a condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado. Para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Agravo de petição desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-47.2019.5.08.0128 AP; Data: 09/08/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO)

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX72018501006

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial da primeira reclamada, devedora principal, não constitui óbice ao redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Não há que se entender como ainda não frustrada a execução em relação àquela. Insolvência que se presume pela própria condição advinda da recuperação. Já reconhecida por esta Turma e por outras Turmas deste Tribunal a possibilidade de aplicação das Súmulas 12 e 20 deste E. TRT à questão recorrida, sendo esta última de forma analógica. Dou provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-19.2019.8.26.0000

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE OCORREU MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO – É certo que, como regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52 , Lei nº 11.101 /2005). Todavia, excepcionalmente, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra. Não soa razoável nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado. Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. No caso em tela, é preciso destacar que o bloqueio de dinheiro se deu em 13/03/2019. Em 26/04/2019, as devedoras ingressaram com o pedido de recuperação judicial, de modo que o bloqueio é anterior ao pedido e não pode ser atingido por seus efeitos – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00646461001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º , DA LEI Nº 11.101 /2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º , caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.

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