> DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O instituto da subsidiariedade tem natureza jurídica tutelar, de garantia processual, de forma que, constatada a inexistência de bens da devedora principal, o caminho a ser trilhado deve ser o redirecionamento contra a responsável subsidiária: a desconsideração da personalidade jurídica da devedora é medida especialíssima e como tal deve ser tratada. A natureza salarial dos haveres trabalhistas justifica o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, cuja responsabilidade foi pronunciada por sentença transitada em julgado, quando frustrados os meios de execução contra a devedora principal. No caso, o processamento da recuperação judicial da primeira reclamada evidencia a sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas - tanto que não apontado nos autos que a primeira reclamada possua bens que possam, efetivamente, responder pela execução em curso -, resultando daí a competência da Justiça do Trabalho, e autorizado o prosseguimento, para a execução contra a devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, sem que isso implique afronta aos artigos constitucionais apontados em sede recursal. Não se tratando do prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial, mas da devedora subsidiária, firma-se a competência material da Justiça do Trabalho, observado o devido processo legal, não havendo falar, no caso, em conflito entre o juízo universal da recuperação judicial e o juízo trabalhista, já que não se trata, no caso, de dar continuidade à execução em face da empresa em recuperação judicial, mas de direcioná-la à devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial. Agravo de petição desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correta a decisão que a direcionou contra a condenada subsidiariamente. A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado. Para que recaia a execução em face do devedor subsidiário, não é necessário que se esgotem todos os meios de satisfação do crédito junto a devedora principal, bastando a ausência de quitação dos créditos trabalhistas. Agravo de petição desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-47.2019.5.08.0128 AP; Data: 09/08/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO)