AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ACESSO À PRAIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. 1. A alegada lesão aos pescadores/coletores que utilizavam o acesso à praia que restou bloqueado não representa direito ou interesse individual homogêneo impregnado de relevante natureza social, tratando-se de medida com nítido caráter patrimonial, motivo pelo qual falece legitimidade ao Ministério Público para sua defesa. 2. Constatada a abusividade na exploração irregular do terreno de marinha, mediante a construção de edificação em área de preservação permanente, ao arrepio da lei e da Constituição Federal , em prejuízo ao meio ambiente e, por consequência, ao direito da coletividade, deve ser promovida a demolição da obra. 3. A derrubada do muro visa restabelecer servidão de passagem preexistente no local, necessária para acessar a praia. O direito de propriedade não é absoluto, não podendo o particular, ainda que a pretexto de proteger o terreno, impor restrição - de tal intensidade - ao direito de terceiros de usufruir de bem público de uso comum do povo. 4. Eventual pretensão indenizatória do particular frente a esta imposição da Administração deve ser aparelhada por meio de ação própria. 5. Mostra-se justificada a presença do Município, da FLORAM e da União no polo passivo, considerando que tais entes têm a obrigação de assegurar o acesso público a tais ambientes naturais, impedindo sua privatização, pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser assegurado a todos e não apenas a alguns moradores do local, bem como em razão de restar verificada a sua omissão no dever de fiscalizar, ressaltando-se a competência comum em matéria ambiental, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal 6. Constatada a continência quanto ao pleito de imposição ao Município de obrigação de realizar de um estudo multidisciplinar que preveja os demais acessos à Praia do Bacela a cada 125 metros, conforme prevê o Plano Diretor do Município, bem como de condenação à efetiva abertura de tais acessos, exsurge a litispendência parcial, visto que, com o julgamento da ação de objeto mais abrangente, o provimento judicial perseguido nesta demanda será examinado.