E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESTABILIDADE DO BEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. ARTIGO 21 DO CPC . APELOS DESPROVIDOS. I. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. II. Aplicável a Lei nº 8.078 /90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC ). In casu, trata-se da aquisição de um veículo novo e que apresentou logo em seguida, defeitos e mesmo após idas à concessionária (ordens de serviços de fls. 23 à 38), não houve a resolução dos problemas. III. Por força dos arts. 14 e 18, da Lei Consumerista, a responsabilidade das demandadas é objetiva e solidária, sustentada na teoria do risco, tendo em vista que ao exercer atividade lucrativa, as empresas assumem o risco de eventual dano que seus produtos possam causar a clientes e a terceiros; IV. É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atende às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido o quantumindenizatório. V. Os defeitos relativos a estofados, ar-condicionado e parte elétrica vislumbra-se tenham sido consertados no prazo de 30 dias. Nesta senda, a perícia efetuada no veículo objeto dos autos, reitera tal percepção, aduzindo o Perito em seu lado que, durante a perícia, os problemas apontados não foram detectados e que tais defeitos foram sanados. (fls. 331), razão pela qual não merece acolhida o pedido de substituição do veículo. VI. Havendo sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes. VII. Apelos desprovidos sem interesse ministerial.