Deveres e Prerrogativas dos Servidores Militares em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. LEI ESTADUAL Nº 1.154/75. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. MP 2.215/2001. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante arts. 42 , § 1º e 142 , § 3º , X , da CRFB/88 , cabe à lei estadual específica dispor sobre o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado; 2. O art. 24 , do Decreto-Lei nº 667 /69 mencionado pelo Apelante recebeu nova redação pela Lei Federal nº 13.954 /2019, a qual delega aos entes federativos dispor de lei específica para abordar os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares; 3. No Estado do Amazonas, há a Lei nº 1.154 /75, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença especial em seu art. 65, sendo inaplicável a MP nº 2.215/2001; 4. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001 - RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, confirmou a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, incluídas as licenças especiais nessa categoria, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20208040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. LEI ESTADUAL Nº 1.154/75. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. MP 2.215/2001. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, da CRFB/88, cabe à lei estadual específica dispor sobre o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado; 2. O art. 24 , do Decreto-Lei nº 667 /69 mencionado pelo Apelante recebeu nova redação pela Lei Federal nº 13.954 /2019, a qual delega aos entes federativos dispor de lei específica para abordar os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares; 3. No Estado do Amazonas, há a Lei nº 1.154 /75, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença especial em seu art. 65, sendo inaplicável a MP nº 2.215/2001; 4. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001 -RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, confirmou a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, incluídas as licenças especiais nessa categoria, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. Recurso conhecido e não provido

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. LEI ESTADUAL Nº 1.154/75. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. MP 2.215/2001. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X, da CRFB/88, cabe à lei estadual específica dispor sobre o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado; 2. O art. 24 , do Decreto-Lei nº 667 /69 mencionado pelo Apelante recebeu nova redação pela Lei Federal nº 13.954 /2019, a qual delega aos entes federativos dispor de lei específica para abordar os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares; 3. No Estado do Amazonas, há a Lei nº 1.154 /75, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença especial em seu art. 65, sendo inaplicável a MP nº 2.215/2001; 4. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001 - RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, confirmou a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, incluídas as licenças especiais nessa categoria, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. LEI ESTADUAL Nº 1.154/75. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. MP 2.215/2001. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante arts. 42 , § 1º e 142 , § 3º , X , da CRFB/88 , cabe à lei estadual específica dispor sobre o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado; 2. O art. 24 , do Decreto-Lei nº 667 /69 mencionado pelo Apelante recebeu nova redação pela Lei Federal nº 13.954 /2019, a qual delega aos entes federativos dispor de lei específica para abordar os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares; 3. No Estado do Amazonas, há a Lei nº 1.154 /75, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares Estaduais e, dentre outros direitos e prerrogativas da carreira, previu a licença especial em seu art. 65, sendo inaplicável a MP nº 2.215/2001; 4. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 721.001 -RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, confirmou a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, incluídas as licenças especiais nessa categoria, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. Recurso conhecido e não provido

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Policial militar. Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum. Impossibilidade. Tema nº 942 da Repercussão Geral. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20188090140 SANCLERLÂNDIA

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    Recurso de Apelação. Reclamatória Trabalhista. Policial Militar. Horas extras. Incumbe à Lei Estadual definir os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, não sendo aplicável o regime comum dos demais servidores públicos (arts. 39, § 3º; 42, § 1º; 142§ 3º, X, todos da CF). A Lei 15.949/2006 de Goiás, que dispõe sobre a ajuda de custo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, não possui previsão do pagamento da hora extra pretendida. Apelação cível conhecida e não-provida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090141

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006. DIREITO FUNCIONAL DISTINTO. 1. Cabe a Lei estadual definir sobre os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, como a jornada de trabalho e os serviços extraordinários, não lhes aplicando o regime comum dos demais servidores públicos efetivos (art. 39 , § 3º da CF/88 ). Inteligência do art. 42 , § 1º , da Constituição Federal de 1988.2. O artigo 5º da Lei estadual nº 15.949/2006, que dispõe sobre os serviços extraordinários (AC4), define no âmbito estadual direito funcional militar distinto do adicional de horas extras trabalhadas, o qual, ainda, não possui previsão legal estadual autorizando o seu pagamento. 3. Não havendo previsão legal do adicional de hora extra ao Policiais Militares do Estado de Goiás, cujo regimento é diverso dos servidores públicos em geral, não há possibilidade de procedência do pedido formulado pelo autor/apelante, mormente diante do teor da Súmula Vinculante nº 37 , segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC): APL XXXXX20188090141 SANTA CRUZ DE GOIÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006. DIREITO FUNCIONAL DISTINTO. 1. Cabe a Lei estadual definir sobre os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, como a jornada de trabalho e os serviços extraordinários, não lhes aplicando o regime comum dos demais servidores públicos efetivos (art. 39 , § 3º da CF/88 ). Inteligência do art. 42 , § 1º , da Constituição Federal de 1988.2. O artigo 5º da Lei estadual nº 15.949/2006, que dispõe sobre os serviços extraordinários (AC4), define no âmbito estadual direito funcional militar distinto do adicional de horas extras trabalhadas, o qual, ainda, não possui previsão legal estadual autorizando o seu pagamento. 3. Não havendo previsão legal do adicional de hora extra ao Policiais Militares do Estado de Goiás, cujo regimento é diverso dos servidores públicos em geral, não há possibilidade de procedência do pedido formulado pelo autor/apelante, mormente diante do teor da Súmula Vinculante nº 37 , segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-06.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TARCISIO JESUS DE SENA Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE POLICIAL QUE DEVEM SER PREENCHIDOS NO ATO DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO, ISTO É, NA OCASIÃO DA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. – O processo de investidura em cargo público se consuma com a posse, através da qual se atribui ao servidor as prerrogativas, os direitos e deveres inerentes ao cargo. É a partir do momento da posse que o candidato inicia o exercício das funções inerentes ao cargo; portanto, a partir de então, é que se faz necessária as qualificações exigidas ao exercício do cargo. – O Superior Tribunal de Justiça, em Súmula de nº 266 , condensou o seguinte entendimento: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. – Assim, pelo princípios da razoabilidade e da legalidade, deve a CNH ser exigida do candidato apenas na posse do cargo de Soldado da Policia Militar, que é quando efetivamente passa a integrar os quadros da corporação e exercer suas atribuições. SEGURANÇA CONCEDIDA para determinar que o Impetrante seja matriculado no próximo Curso de Formação Policial e que a Administração Pública exija a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apenas na ocasião da posse no cargo de Soldados da Polícia Militar da Bahia A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-06.2018.8.05.0000 , de Salvador, em que é Impetrante TARCÍSIO JESUS DE SENA, e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o COORDENADOR DO CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA E TAMBÉM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o Impetrante seja matriculado no próximo Curso de Formação Policial e que a Administração Pública exija a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apenas na ocasião da posse no cargo de Soldados da Polícia Militar da Bahia, de acordo como voto desta Relatora.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090141

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006. DIREITO FUNCIONAL DISTINTO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Cabe a lei estadual definir os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, como a jornada de trabalho e serviços extraordinários, não lhes aplicando o regime comum dos demais servidores públicos efetivos (artigo 39 , § 3º , da Carta Magna vigente). Inteligência do artigo 42 , § 1º , do texto constitucional . 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei Estadual nº 15.949/2006, que dispõe sobre os serviços extraordinários (AC4), porquanto define, no âmbito estadual, direito funcional militar distinto do adicional de horas extras trabalhadas, o qual ainda não possui previsão legal estadual autorizando o respectivo pagamento. 3. Inexistindo previsão legal do adicional de horas extras ao Policiais Militares do Estado de Goiás, cujo regimento é diverso dos servidores públicos em geral, não como acolher os pedidos formulados pelo autor/apelante, destacando-se o teor da Súmula Vinculante nº 37 , do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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