Devido o Restabelecimento de Plano de Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260405 SP XXXXX-05.2020.8.26.0405

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    PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656 /98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 , do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656 /98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85 , § 1º e § 11 , do CPC/2015 , que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050080 FEIRA DE SANTANA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-93.2022.8.05.0080 Processo nº XXXXX-93.2022.8.05.0080 Recorrente (s): DELSON MENDES DA SILVA CENTRAL NACIONAL UNIMED Recorrido (s): CENTRAL NACIONAL UNIMED DELSON MENDES DA SILVA (EMENTA) RECURSOS INOMINADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. COMPROVADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRENCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente alegando que é beneficiário dos serviços prestados pela demandada, afirma que teve o plano cancelado automaticamente sem aviso prévio. O Juízo a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487 , inciso I , do CPC ), para: a) ratificar a decisão liminar de ev. n. 08, que determinou que ré “restabeleça o plano de saúde do Autor, com a emissão dos boletos em aberto, devidamente corrigido com multa e juros legais, para pagamento com prazo de dez dias da data de emissão”; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais (1% ao mês) desde o arbitramento e correção monetária (INPC) também desde o arbitramento.” As partes interpuseram recursos inominados (Ev.42 e 46) Contrarrazões foram apresentadas (Ev.51) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15 , incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal: XXXXX-51.2021.8.05.0001 ; XXXXX-42.2021.8.05.0001 , XXXXX-93.2020.8.05.0103 ; XXXXX-39.2020.8.05.0001 , XXXXX-65.2020.8.05.0001 ; XXXXX-42.2020.8.05.0080 ; XXXXX-45.2020.8.05.0001 ; XXXXX-65.2020.8.05.0001 ; XXXXX-08.2018.8.05.0080 Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não devem ser providos. A parte autora apresentou recurso, residindo a controvérsia recursal ao valor arbitrado a título da indenização por danos morais. De outro ponto, a Demanda alega em suas razões recursais que , não praticou qualquer irregularidade, pois agiu com estrita observância em relação à lei, que o cancelamento se deu após 45 dias de inadimplência, após notificação. Os direitos fundamentais à vida e à saúde gozam de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País. No caso em comento, resta ausente prova inequívoca de que a parte autora foi pessoalmente notificada, como por exemplo, AR - aviso de recebimento devidamente assinado e dentro do prazo estabelecido pelo art. 13 da lei 9.656 /98. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE COLETIVO. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO PELO ENDEREÇO DE EMAIL FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA SE DEMONSTRAR A EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO SEU PLANO DE SAÚDE. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. 1. (TJ-DF XXXXX20218070016 1384719, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/11/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2021) EMENTA: RECLAMAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 60 DIAS DE ATRASO - NOTIFICAÇÃO OCORRIDA APÓS 50 DIAS DE ATRASO - RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS A PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE - TOLERÂNCIA - COMPORTAMENTO QUE GERA EXPECTATIVA - BOA FÉ E CONFIANÇA - SUPRESSIO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR EM CONTINUAR COM O PLANO CONTRATADO - APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - RI: XXXXX01381600870 PR XXXXX-32.2013.8.16.0087 /0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 11/12/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor , enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656 /98. Súmula n. 469 do STJ. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil . 3. No caso em exame, está presente a probabilidade do direito, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a efetiva notificação da parte autora acerca do inadimplemento e da possibilidade do cancelamento do plano, considerando que a notificação acostada ao feito não foi encaminhada para o endereço da autora e nem por ela recebida. 4. Ainda, está presente o perigo de dano, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível que a parte agravante fique sem assistência à saúde durante a tramitação do recurso. 5. Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso. Dado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70084489301, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-10-2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. - Cuida-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do contrato de plano de saúde que mantinha junto à requerida, cancelado unilateralmente pela operadora. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré. - A Lei dos Planos de Saúde , nº. 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada, até o quinquagésimo dia de inadimplência. - E, no caso concreto, a notificação enviada pela operadora do plano de saúde ao consumidor, não foi recebida pessoalmente por este, mas sim por terceiro, estranho à lide, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato. - Assim, a inobservância de tal norma configura ilicitude a ensejar a manutenção do plano indevidamente cancelado, mediante as contraprestações mensais devidas. - Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009534009, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE CANCELADO, EM FACE DE INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.656 /98. CARTA AR FIRMADA POR TERCEIRO. DESATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O CANCELAMENTO DA CONTRATUALIDADE. AUTOR QUE SEGUIU PAGANDO NORMALMENTE OS MESES SEGUINTES AO DA PARCELA EM ABERTO. BOA-FÉ. DEVER DE RESTABELECER O PACTO NOS TERMOS FIRMADOS ORIGINARIAMENTE, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA PARCELA INADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009113184, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 11-12-2020) Desse modo, a parte reclamada não fez prova de ter notificado antecipadamente o autor, como deveria, para somente então, junto com os demais requisitos legais (art. 13 da Lei 9.656 /98) ficar autorizada a rescindir o contrato. Assim, evidenciado que à parte autora não foram oportunizadas opções de manutenção do plano de saúde que a protegia, é absolutamente ilegal o cancelamento definitivo do contrato discutido, o qual, protegido pelo princípio da conservação dos contratos de consumo de longa duração, não poderia receber tratamento meramente comercial, na forma defendida pela parte ré. Ademais, a parte autora esqueceu de pagar a mensalidade de dois meses específicos e continuou pagando as mensalidades dos meses seguintes tem a seu favor a presunção de que não pagou apenas por um lapso e que o teria feito se a operadora de saúde tivesse se dado ao trabalho de avisá-lo adequadamente sobre a mora (o atraso). Ademais, a ré aceitou os pagamentos seguintes ao período de inadimplência. O Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil trouxe a ideia da teoria do adimplemento substancial decorrente dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421 , 422 e 475 do Código Civil , a qual se aplica no caso concreto, tendo cumprido grande parte do contrato nas formas e prazos pactuados. Expressivos desse entendimento são os seguintes arestos: PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260405 SP XXXXX-05.2020.8.26.0405 , Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da existência de direito à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo não autoriza o exercício abusivo da faculdade, em desrespeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva. - O Enunciado 361, da IV Jornada de Direito Civil, representou entendimento doutrinário majoritário sobre a teoria do adimplemento substancial (ou inadimplemento mínimo), ao declarar que "o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil ". - O objetivo de contratante de plano de saúde é ver-se amparado ante eventuais necessidades, sendo a impossibilidade de se prever o futuro, somada ao conforto que a sensação de segurança acarreta, a principal razão que impulsiona as pessoas a requererem tais serviços. - Em se tratando de contrato de plano de saúde, a rescisão contratual fundada no inadimplemento de uma única parcela - correspondente a menos de 1% das parcelas adimplidas - é manifestação conflitante com a boa-fé objetiva e com a função social da avença. Por consectário, não justifica o fim da relação contratual, ante a desproporção evidente entre o adimplemento e o inadimplemento. (TJ-MG - AC: XXXXX40003521002 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja, reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor. Ademais, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando se em conta as peculiaridades do caso, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, bem como o seu grau de culpa. Desta forma, entendo razoável e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCONTINUIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES, QUE ATINGIRAM A IDADE PREVISTA PARA EXCLUSÃO, 25 ANOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DA AUTORA DE MANTER A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DEFINITIVO DA PARTE AUTORA AO SEGURO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA. REFORMA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA COBERTURA NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA, MAS DESDE QUE ASSUMA OS PAGAMENTOS COMO TITULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-42.2021.8.05.0001 ,Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 26/05/2022 ) RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373 , II , DO CPC . AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. SITUAÇÃO QUE AGRAVA A AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGUSTIA DA USUÁRIA. PRÁTICA CONTRÁRIA AO DIREITO. DANO MORAL DEVIDO. DANNUM IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E ADMINISTRADORA. CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-38.2020.8.05.0080 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/09/2022 ) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE TITULAR ASSEGURADO AO DEPENDENTE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 30 , § 3º DA LEI Nº 9.656 , DE 1998. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA, PELO PRAZO DE 24 MESES, CONFERINDO A TITULARIDADE À AUTORA E CONDENANDO A ACIONADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O PLANO POR PRAZO INDETERMINADO, BEM COMO PARA ELEVAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-24.2021.8.05.0113 ,Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 29/03/2022 ) Por isso, julgo por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação pelo recorrente, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, data e hora registradas no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125010322 RJ

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    REINTEGRAÇÃO. DISPENSA EM ESTADO GRAVÍDICO, RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Qualquer conjectura em relação à licitude do comportamento do empregador, ao cessar a concessão do plano de saúde da autora, seria admitir que o causador do dano se contemplou do malefício que provocou à trabalhadora, não mais se reconhecendo a teoria do risco empresarial e violando frontalmente os Princípios da Proteção e Inalterabilidade Contratual Lesiva do Direito do Trabalho, bem como, os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, relegando a segundo plano, o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária (artigos 1º , III e IV , art. 3º , I , art. 170 , caput todos da CF/88). A reintegração assegura à empregada todos os efeitos que são correlatos ao pacto laboral.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-64.2020.8.26.0002

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    PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autores pretendem o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão indevida. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão ou suspensão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /98. Aplicabilidade do referido dispositivo legal aos planos coletivos quando a rescisão e/ou suspensão se dá exclusivamente em relação a um beneficiário. Inobservância do período mínimo de inadimplência de 60 dias e da exigência de notificação prévia com prazo para purgar a mora. Suspensão ilegal. Devido o restabelecimento do plano de saúde dos autores. Suspensão indevida que acarretou negativa de atendimento quando o requerente Eder passava por situação de emergência. Danos morais configurados. Quantum bem arbitrado. Ausência de prova de qualquer negativa de atendimento com relação às demais autoras. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190058

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    PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR -- DANO MORAL. Plano de Saúde individual. Cancelamento irregular. A sentença concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou a ré a proceder à reativação do plano de saúde contratado pelas autoras, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes da rescisão unilateral, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, para cada uma das autoras, declarou inexistentes os débitos por ventura lançados a partir do cancelamento do plano de saúde em maio de 2017, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Apelo da ré. Falha na prestação do serviço configurada. Em que pese a inadimplência confessada das autoras, não houve cumprimento do art. 13 , parágrafo único , inciso II , da Lei nº 9.656 /98, pela ré. Dano moral configurado e mantido em seu valor original, eis que as autoras não tiveram qualquer chance de renegociação com a ré, que unilateralmente cancelou o contrato sem prévio aviso. Recurso desprovido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060022

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    RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇAS OCUPACIONAIS (LER/DORT). COMPROVAÇÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. Evidenciado o quadro clínico irreversível da Trabalhadora, em decorrência de lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT) contraídos após décadas de trabalho para a Instituição Bancária, é forçoso reconhecer o direito ao restabelecimento do plano de saúde ofertado aos empregados da ativa, sob as mesmas condições de cobertura, e por tempo indeterminado, até que eventualmente se constate a desnecessidade da sua manutenção. Inteligência dos arts. 186 , 927 , 944 , 949 e 950 do Código Civil . Recurso Ordinário da Reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-83.2018.5.06.0022, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 12/11/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/11/2019)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260554 SP XXXXX-74.2017.8.26.0554

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    "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e tutela de urgência. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das rés. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Beneficiárias que são parte legítima para impugnar a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Operadora de plano de saúde que é parte legítima para responder por rescisão fundamentada em suposta cláusula abusiva. Administradora de benefícios que participa da cadeia de fornecimento da prestação de serviço, respondendo à pretensão inicial nos termos do art. 7º do CDC . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor . Entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ e na Súmula nº 100 deste Tribunal, mesmo para a hipótese de contrato celebrado entre pessoas jurídicas. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. Inadmissibilidade. Abusividade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem que fosse oferecida às autoras a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Denúncia imotivada que deve observar a boa-fé objetiva. Precedentes. Sentença confirmada. Sucumbência recíproca, com majoração dos honorários devidos pelas rés, em razão da sucumbência recursal. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS".(v.29524).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010010 RJ

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    RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o entendimento preconizado na Súmula 440 do TST, o empregado aposentado por invalidez tem garantida a preservação do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empregadora, nos mesmos moldes em que usufruía antes da concessão de benefício pela autarquia previdenciária.

  • TRT-2 - XXXXX20195020363 SP

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    CONVÊNIO MÉDICO. Reconhecida a responsabilidade civil da Reclamada pela doença da Reclamante, é devida a manutenção do convênio médico. Trata-se de complementação da reparação civil devida, não tendo como fundamento a Lei nº 9.656 /98. Caso haja o restabelecimento da saúde da Reclamante, cabe à Reclamada, por meio de ação judicial apropriada, solicitar a revisão da condenação. Acolho o apelo da Reclamante para condenar a Reclamada ao custeio do plano de saúde de forma vitalícia ou até a prova de o restabelecimento da saúde do obreiro. Por se tratar de obrigação de fazer, incide multa diária nos moldes já fixados na sentença para obrigações dessa natureza.

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