Devolução das Taxas Administrativas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-73.2020.8.26.0100

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE IDIOMA DE INGLÊS – RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – TAXA DE MATRÍCULA – Sentença de improcedência - Pretensão à reforma da sentença pela parte autora – Cancelamento de curso e devolução da taxa de matrícula solicitados anteriormente ao início das aulas – Indeferimento na via administrativa – Abusividade da ré na retenção integral do valor pago em ofensa ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e § 1º, II e III) - Ausência de prestação de serviço – Retenção de 10% do valor pago para compensar os custos operacionais/administrativos da instituição ré - Danos morais inocorrentes - Situação de mero aborrecimento – Ausência de repercussão em direitos de personalidade – Reforma parcial da sentença - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VÔO. MULTA (82%). PERCENTUAL ABUSIVO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ACERTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Demanda promovida por consumidores em face de companhia área e sociedade empresária emissora de passagem por milhas de viagem, pretendendo indenização por danos material e moral. Alegação de circunstâncias fáticas que impuseram o cancelamento de passagem área adquirida, que, embora promovido com mais 30 dias de antecedência, importou em retenção, pelas res, de 82% do valor da passagem. Sentença de parcial procedência em que condenadas as rés a (i) restituírem aos autores o valor da passagem, autorizada a retenção de 20% da quantia e (ii) à reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Insurgência da companhia aérea. 2. Discussão acerca de voo internacional que, contudo, não resulta na aplicação da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 210, em sede de repercussão geral, que trata de limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, pois versa a hipótese dos autos de matéria diversa, qual seja, abusividade de percentual de retenção a título de multa por cancelamento de passagem aérea. 3. Incidência da responsabilidade objetiva e da teoria do risco do empreendimento. Incidência do art. 740 , Código Civil , que, ao tratar de contrato de transporte, limita a multa a 5% e dos arts. 39 , V e 51 , IV Código de Defesa do Consumidor . Aplicação das normas em diálogo das fontes, conforme lição doutrinária. 4. Situação fática específica dos autos, em que os consumidores solicitaram o cancelamento das passagens com antecedência superior a 30 dias, que, por evidente, atesta que havia a possibilidade de renegociação com venda, pela prestadora de serviço, a terceiro, atraindo a incidência do art. 740 , do CC . 5. Admitir multa superior a 80% do valor da passagem, nessas circunstâncias, resultaria, em verdade, em praticamente inviabilizar o cancelamento pelo adquirente, o que não se pode admitir, porquanto imporia desvantagem exagerada ao consumidor e ensejaria enriquecimento sem causa do prestador do serviço, vedados pelo art. 51 , do CDC . 6. Dano moral configurado. Verba compensatória que arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, que observa as características do caso concreto e considera o caráter punitivo pedagógico da indenização. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: Todavia, o réu após proceder a realização do cálculo do valor a ser reembolsado, debitando as taxas e multas, não efetuou a devolução do valor de R$ 2.323,39, mas continuou a proceder com as cobranças... moral evidente, diante dos inúmeros transtornos (cobrança indevida realizada, diretamente, na fatura do cartão de crédito da autora, retenção de seu patrimônio, tentativas infrutíferas de solução administrativa... Sustenta, ainda, que os autores solicitaram o cancelamento dos bilhetes após as 24 (vinte e quatro) horas, as quais a 123 milhas e a LATAM estipulam para devolução integral dos valores pagos e que após

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX PA

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    PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSRUMENTO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA INADIMPLEMENTO DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO RETENÇÃO ARRAS CONTRATUAIS E TAXA ADMINISTRATIVA DEPÓSITO JUDICIAL I Presentes requisitos para antecipação da tutela antecipada. Acerto da decisão interlocutória. Artigo 273 do CPC ; II Comprovado inadimplemento contratual. Cabível devolução do valor pago com retenção das arras contratuais e taxa administrativa. STJ; III Percentual de taxa administrativa a ser definida no caso concreto. Limites: 10% a 25%. STJ; IV Agravo de instrumento parcialmente provido. Reforma parcial do decisum, determinando o depósito judicial das arras contratuais e do percentual de 25% do valor pago a título de taxa administrativa. Decisão unânime.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260271 SP XXXXX-41.2016.8.26.0271

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    PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. Sentença de procedência que condenou as rés, solidariamente, a devolver os valores pagos a título de comissão de corretagem, taxas administrativas e taxa SATI, sendo esta, em dobro. Inconformismo de ambas as rés. Ilegitimidade da corré Plano Amoreira Empreendimentos Imobiliários Ltda, não verificada. COBRANÇA DE CORRETAGEM. lícita desde que prevista no contrato. Caso em que a comissão de corretagem pela venda fora devidamente informada ao consumidor, que teve ciência dos valores cobrados, da sua responsabilidade pelo pagamento e para quem os valores foram destinados. Ausência de abusividade na cobrança. Devolução de valores indevida. Precedente do STJ REsp nº 1.599.511/SP em recursos repetitivos. Decisão vinculante (art. 1.040 , III do CPC/2015 ). TAXA SATI. Recurso Repetitivo que reconheceu a abusividade da exigência de pagamento da taxa SATI. Reembolso devido, porém, de forma simples - Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE, unicamente para afastar a devolução da corretagem e determinar a devolução da Taxa SATI de forma simples.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6652 PA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO E ORÇAMENTO. LEI N. 8.312, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, DO ESTADO DO PARÁ. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. A Lei Complementar n. 151 /2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Pará. 3. A indicação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará como gestor do fundo de reserva destoa da disciplina dada pela Lei Complementar n. 151 /2015, segundo a qual a gestão do fundo de reserva caberá a alguma instituição financeira oficial. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade ( CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório ( CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.312, de 26 de novembro de 2015, do Estado do Pará.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5457 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151 /2015, por ausência de impugnação daquele diploma. 2. A Lei Complementar n. 151 /2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151 /2015. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade ( CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório ( CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036108 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230 /2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DA NORMA. are 843.989 rg/rp. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO TEXTO REVOGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PÚBLICOS PELA LESÃO. AFASTADA. CONDUTA DOLOSA DO REPRESENTANTE LEGAL E PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.666 /93. INCABÍVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO MPF. RECURSO DOS ACUSADOS PROVIDO EM PARTE. - Ressalte-se que se trata de caso de remessa obrigatória, embora a Lei nº 7.347 /1985 silencie a respeito, uma vez que, por interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717 /65). Precedentes. - Não se desconhece que a Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, prevê, no artigo 17 , § 19 , inciso IV e artigo 17-C, § 3º, o não cabimento do reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito nas ações de improbidade. Contudo, por se tratar de norma processual e dado o interesse público, as disposições devem ser aplicadas às sentenças proferidas a partir da publicação da norma. Assim, o que baliza o cabimento da confirmação da sentença pelo tribunal é a data da sentença, ou seja, para decisões proferidas antes da publicação da nova lei (26/10/2021), caberá o seu reexame necessário, como no caso concreto, em que a sentença foi publicada em 20/09/2018 (Id. XXXXX – fl. 135). Para decisões posteriores à nova lei, não caberá a remessa oficial. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º , p. RL-1.2. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O § 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10 , § 1º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º . Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - A mesma norma eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade” (Ibidem, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021: “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo” (Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230 /2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - A Lei nº 14.230 /2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º , § 8º , da LIA , acrescentado pela Lei nº 14.230 /2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Os incisos I e II do artigo 11 da LIA , na redação anterior, estabeleciam como atos de improbidade, que atentavam contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Entretanto, os dispositivos foram revogados pela Lei nº 14.230 /2021. A abolição dos dispositivos está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA . Precedentes. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE XXXXX RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230 /2021 tem aplicação imediata e não retroativa, que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não se aplica às condenações transitadas em julgado e na fase de execução da pena, em virtude do disposto no artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , mas apenas aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa, bem como que o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Para a Colenda Corte, a supressão dos dispositivos que tratavam da modalidade culposa das condutas não retroage, entretanto a sua revogação inviabiliza condenações de atos culposos, a partir da edição da Lei nº 14.230 /2021. - Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da irretroatividade da Lei nº 14.230 /2021, a nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, que alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, e passou a prever a prescrição intercorrente, não deve ser aplicada aos processos em curso, ainda que seja mais favorável aos acusados. - O artigo 435 do CPC garante às partes o direito de juntar documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos nos autos, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente. No caso, salvo a última oitiva e os interrogatórios dos réus (08/10/2018), as demais ocorreram antes da prolação da sentença (24/08/2018) e o MPF não apresentou qualquer justificativa para exibição tardia dos depoimentos, pelo que deve ser reconhecida a preclusão consumativa. - O dolo específico, para fins de caracterização de ato de improbidade, é o eivado de má-fé e praticado com o intuito de cometer conscientemente a ilicitude. Desse modo, o erro não intencional, a falta de zelo e a ausência de diligência não configuram ato ímprobo. O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - Não está evidenciada a omissão dolosa, por parte dos fiscais e gestores, causadora de lesão ao erário ou que tenha ensejado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Precedentes. - Está comprovada a fraude praticada pela empresa e por seu representante legal, mediante adulteração dos odômetros, a conduta dolosa dos requeridos e demonstrada a consciência da ilicitude e o desejo de praticarem o ato para obter benefício, consistente na não exigência de substituição dos veículos colocados à disposição da CEF. - Os acusados realizaram, de forma dolosa, cobranças indevidas de serviços, mediante inserção nas planilhas de controle de quilômetros considerados improdutivos, quilômetros rodados majorados, trajetos não acobertados pelo contrato e diárias em duplicidade. Desse modo, está configurada a má-fé, a prática de ato de improbidade doloso e a consciência da ilicitude por parte dos réus, bem como do desejo deliberado de lesar os cofres públicos. - Na inicial, o MPF tipificou as condutas dos réus, de forma subsidiária, no artigo 11 , incisos I e II , da Lei nº 8.429 /92 (Id. XXXXX – fls. 19/27). Entretanto, com o advento Lei nº 14.230 /2021, que promoveu alterações na lei de improbidade, descabe a imputação subsidiária, porquanto o § 10-D do artigo 17 da LIA estabelece que: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei". Há que se ressaltar que, à vista da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230 /2021 e da impossibilidade de condenação com base no texto revogado, os atos enquadrados no dispositivo tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedentes. - O caput do artigo 17-D da LIA prevê que a ação de improbidade administrativa é repressiva, tem caráter sancionatório e destina-se à aplicação das sanções de caráter pessoal previstas no artigo 12 . - O artigo 37 , § 4º , da Constituição Federal enumera as sanções a serem impostas pela prática de ato de improbidade administrativa, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. O artigo 12 da LIA especifica, de forma expressa, as penas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e acrescenta, além das previstas constitucionalmente, as seguintes: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. De acordo com a jurisprudência, as sanções por ato de improbidade estão exaustivamente previstas na LIA e não cabe a aplicação de outras penalidades, que não as previstas na lei especial. Precedentes. - A fixação das sanções tem como critério legal delimitador o enriquecimento ilícito auferido (artigo 9º), a efetiva lesão ao erário (artigo 10) e a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizadas por uma das condutas descritas no artigo 11. Por sua vez, o principio da individualização da pena, previsto no artigo 5º , inciso XLVI , da CF , exige a correspondência entre a conduta praticada e a sanção a ser aplicada. Desse modo, não é possível a aplicação de outras sanções que não as previstas no artigo 12 da LIA . Assim, caracterizado o ato de improbidade capitulado no artigo 10 da Lei nº 8.429 /92, as cominações aplicáveis são as exclusivamente previstas no artigo 12 , inciso II . - O ressarcimento integral do dano em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, previsto no caput do artigo 12 e artigo 18 da Lei 8.429 /92, com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, pressupõe conduta dolosa do agente que implica perda patrimonial. Assim, à vista da lesão aos cofres públicos e da comprovação do dolo, evidente a obrigação de reparação, a qual não tem natureza cominatória, mas constitui medida decorrente do ato lesivo, não impeditiva da incidência das reprimendas previstas para a espécie, a teor da jurisprudência do E.STJ. Confira-se: RESP XXXXX. - Os juros moratórios incidirão a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, a pretensão dos apelantes de que termo tenha início a partir do trânsito em julgado não deve prosperar. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, o qual nada mais faz do que explicitar os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período. Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 , bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF. - A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de condenação à indenização por danos morais, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes. - O cabimento de indenização por dano moral coletivo está prevista no artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal e decorre das disposições contidas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.347 /85. - Consoante entendimento jurisprudencial, diferentemente do dano moral individual, não há necessidade de demonstração de dor, sofrimento, abalo psicológico ou prejuízo concreto, porquanto sua configuração decore da prática de conduta ilícita violadora de direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade. Destaque-se, ademais, a importante finalidade pedagógica da indenização a inibir novas violações. Precedentes. - O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade dos fatos, com observância dos princípios da equidade e razoabilidade, e levar em consideração o interesse jurídico lesado e o proveito econômico obtido com a conduta ilícita. Precedentes. A correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - A condenação à indenização por danos morais coletivos ou sociais: “deve ser dirigida para a coletividade prejudicada pela ofensa ou ao fundo de reparação de bens lesados (art. 13 da LACP )” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa : lei 8.429 /92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 430). Assim, a indenização a ser paga pelos réus deve ser destinada ao Fundo de Proteção de Direitos Difusos, como requerido na exordial, nos termos do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública , regulamentado pelo Decreto n.º 1.306 , de 09/11/94, porquanto refere-se aos interesses difusos tutelados na lide. - Remessa oficial e apelação do MPF parcialmente providas. - Recurso dos acusados provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260562 SP XXXXX-34.2012.8.26.0562

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    ARRENDAMENTO MERCANTIL – Ação de rescisão contratual c.c. devolução do bem alienado e restituição das quantias pagas a título de VRG e taxa administrativa – Procedência do pedido para declarar rescindido o contrato; determinar a restituição do veículo ao arrendador; e determinar a devolução do VRG e da "tarifa administrativa" à arrendatária. Apelação do requerido – Rescisão contratual com devolução do veículo – Possibilidade – Restituição do VRG – Possibilidade que se condiciona à alienação do bem arrendado pela instituição financeira, e à existência de saldo a favor do arrendatário, após a apuração de haveres – Entendimento jurisprudencial pacificado no STJ com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212/RJ – Inteligência do artigo 543-C , do CPC/73 – Tarifa de emissão de carnê (TEC), sob a denominação de "tarifa administrativa" – Cobrança legítima – Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS – Sucumbência – Reciprocidade (art. 21 , do CPC/73 )– Recurso parcialmente provido para vincular a devolução do VRG à existência de saldo remanescente, após a apuração de haveres; e afastar a devolução da "taxa administrativa". Apelação adesiva da autora – Honorários advocatícios – Majoração – Impossibilidade – Provimento parcial do recurso de apelação do requerido – Sucumbência recíproca reconhecida – Recurso adesivo desprovido.

  • TJ-TO - Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA): RI XXXXX20198279100

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ART. 373 , I , DO CPC . PROGRAMA EDUCA MAIS BRASIL. DEVOLUÇÃO DE 80% DA TAXA DE ADESÃO OU TAXA ADMINISTRATIVA ATÉ 15 APÓS O PAGAMENTO. SERVIÇO DEVIDAMENTE OFERTADO. DESISTÊNCIA APRESENTADA APÓS MAIS DE TRÊS MESES DO PRAZO FIXADO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), XXXXX-27.2019.8.27.9100 , Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 10/12/2020, DJe 16/12/2020 15:21:10)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160030 Foz do Iguaçu XXXXX-76.2019.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESCISÃO IMOTIVADA – CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E INTERCÂMBIO DE UNIDADES ENTRE HOTÉIS E REDES DE TURISMO – SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (TIME SHARING) – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA: – (1) – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO – TAXA DE CORRETAGEM NÃO DESTACADA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – (2) – TAXA ADMINISTRATIVA QUE NÃO ESCLARECEU SUA FINALIDADE E INÍCIO DE SEU PAGAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA – ESTIPULAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOMENTE EM CASO DE RESCISÃO – CLARO CARÁTER COMINATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL – CLÁUSULA ABUSIVA – RECURSO DA REQUERIDA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – APELAÇÃO DA AUTORA: – CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 20% SOBRE O PREÇO TOTAL – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – (3) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REQUERIDOS APELANTES QUE RESTARAM INTEIRAMENTE VENCIDOS – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85 , §§ 2º E 11º DO CPC/15 – RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-76.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.02.2022)

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