TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA AGRODEFESA opôs embargos de declaração em evento 50. Sustenta a existência omissão no acórdão proferido em evento 44 uma vez que tanto a AGRODEFESA, quanto o ESTADO DE GOIÁS são ilegítimos para figurar no polo passivo da ação. 2. In casu, o acórdão cassou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e aplicou a Teoria da Causa Madura julgando o feito com resolução do mérito. Contudo, o processo não se encontrava apto para tal julgamento, o processo não está em condições de imediato julgamento, pois o juiz de origem não promoveu a triangularização do feito, e a reclamada sequer foi intimada para apresentar contestação. 3. Nesta esteira, mostra-se necessário o chamamento do feito a ordem para corrigir o equívoco apresentado no acórdão de evento 44 alterando os itens 5 em diante para seguinte redação: ?4. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 1.013 , § 3º , I , do Código de Processo Civil , e o processo não está em condições de imediato julgamento, pois o juiz de origem não promoveu a triangulização do feito, e a reclamada sequer foi intimada para apresentar contestação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito. 6. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.? 7. Embargos de Declaração conhecidos e Acolhidos.