Devolução dos Autos à Origem para Regular Processamento do Feito em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA AGRODEFESA opôs embargos de declaração em evento 50. Sustenta a existência omissão no acórdão proferido em evento 44 uma vez que tanto a AGRODEFESA, quanto o ESTADO DE GOIÁS são ilegítimos para figurar no polo passivo da ação. 2. In casu, o acórdão cassou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e aplicou a Teoria da Causa Madura julgando o feito com resolução do mérito. Contudo, o processo não se encontrava apto para tal julgamento, o processo não está em condições de imediato julgamento, pois o juiz de origem não promoveu a triangularização do feito, e a reclamada sequer foi intimada para apresentar contestação. 3. Nesta esteira, mostra-se necessário o chamamento do feito a ordem para corrigir o equívoco apresentado no acórdão de evento 44 alterando os itens 5 em diante para seguinte redação: ?4. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 1.013 , § 3º , I , do Código de Processo Civil , e o processo não está em condições de imediato julgamento, pois o juiz de origem não promoveu a triangulização do feito, e a reclamada sequer foi intimada para apresentar contestação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito. 6. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.? 7. Embargos de Declaração conhecidos e Acolhidos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXIGIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AOS JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Causa espécie a sentença proferida, pois constata-se que a solução adotada viola sedimentada jurisprudência sumulada, tangenciando verdadeira negativa de prestação jurisdicional em primeira instância, ao sustentar o Juízo que não é admissível mandado de segurança para discutir inexigibilidade tributária e direito à compensação, apesar do expressamente disposto na Súmula 213 /STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.". 2. Percebe-se que os fundamentos da sentença são genéricos, baseados na proibição da Súmula 269 /STF, quando, na verdade, o que se pretende é suspender a exigibilidade de tributo reputado indevido na forma impugnada na inicial, além de compensar indébito fiscal, providência esta amparada pelo expresso teor da Súmula 213 /STJ. Mesmo quando se trate eventualmente de ação com formulação de pedido incompatível com a via eleita, seja repetição em mandado de segurança, seja restituição administrativa em detrimento do artigo 100 , CF , a extinção do processo, sem resolução do mérito, como feito na espécie, viola os enunciados sumulares, que não abrangem a inadequação da via eleita para decidir sobre a inexigibilidade da tributação impugnada, cabendo, assim, ao próprio Juízo o exame do mérito respectivo, sem embargo de apreciar, em seguida e somente então, a procedência ou não da compensação, repetição ou restituição administrativa. 3. Na espécie, a sentença deve ser anulada, mas considerando que não houve notificação da autoridade coatora para prestar informações, não é cabível a aplicação do artigo 1.013 , § 3º , I , CPC , pois a causa não se encontra madura, não podendo o Tribunal analisar diretamente o mérito, cabendo a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. 4. Apelação provida em parte.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 Maceió

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. APELAÇÃO INTERPOSTA EQUIVOCADAMENTE NO LUGAR DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 , INCISO III , DO CPC/2015 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, CONFORME DETERMINADO EM JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-MT - XXXXX20218110004 MT

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    Recurso Inominado nº.: XXXXX-02.2021.8.11.0004 Origem: Juizado Especial Cível de Barra do Garças Recorrente (s): FERNANDO ELIAS MARTINS FONSECA Recorrido (s): THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento : 25/07/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ARQUIVADA – INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA OS DEMAIS ATOS EXECUTIVOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em litispendência quando a ação originária está arquivada e o presente feito trata-se de execução. Não ocorre a litispendência quando não observada a incidência do art. 337 , §§ 1º e 3º do CPC . Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando a devolução dos autos, ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250015

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUEANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS, SOBREVINDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. ART. 41 , IV , DA LEI 8.625 /93 E ART. 180 DO CPC - PREJUÍZO EVIDENCIADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA A PARTIR DO DESPACHO PROFERIDO EM 02/08/2021 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO- JURISPRUDÊNCIAS TJSE– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100833758 Nº único: XXXXX-03.2019.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/04/2022)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047107

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, após transcorrido prazo excessivo sem motivo justificado implica resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. 3. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260269 SP XXXXX-62.2021.8.26.0269

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    Ação de Cobrança. Avisos de recebimento da carta de citação que foram assinados por terceiro – Violação ao art. 18 , inciso I , da Lei 9.099 /95 - Nulidade de citação reconhecida. Anulação da sentença e devolução dos autos à origem para o regular processamento do feito. Recurso Inominado provido.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20198205004

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº XXXXX-04.2019.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROLAND SIXTEN HEMMINGSSON ADVOGADO (A): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA RECORRIDO (A): EMILIO AUGUSTO ALQUETE DE PAULA ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECER COISA JULGADA FORMAL. ERROR IN JUDICANDO . PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , VI , DO CPC . VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTE AUTORA QUE, ATÉ O INSTANTE SENTENCIAL, NÃO MOSTRA IDEIA DE SE FAZER REPRESENTAR NO JUIZADO ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE FUTURAMENTE OCORRENTE, PODERÁ ENSEJAR A EXTINÇÃO DA CAUSA. SANADO O VÍCIO QUE MOTIVOU A ANTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DO ART. 486 , § 1º , DO CPC . ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada formal. - Ocorre que, como se infere dos autos da ação ajuizada anteriormente (Processo n. XXXXX-18.2018.8.20.5004 ), a extinção do feito sem análise do mérito se deu em razão do vício verificado na representação da parte, consignando o juiz sentenciante que “(...) a Abreu Imoveis pretende representar o autor através de uma procuração, tendo, inclusive outorgado poderes aos advogados em nome deste”. Convém registrar que a sentença foi prolatada sem observância do art. 76 , do CPC , porquanto não foi concedido prazo para que a parte regularizasse a sua representação. - Relativamente a presente demanda, verifica-se que o autor cumpriu as formalidades legais atinentes à representação processual, vide Procuração em seu nome juntada aos autos (Id.11074261). Conclui-se, portanto, que o vício que levou à extinção do feito anterior foi devidamente sanado, nos termos do art. 486 , § 1º , do CPC , não havendo que se falar em coisa julgada formal para o caso sob análise. - Com efeito, verificado o error in judicando da sentença combatida, merecem guarida as razões recursais apresentadas, com a consequente anulação da sentença pela Turma Recursal, com a devolução dos autos ao órgão a quo, para que proceda com o regular processamento do feito. - Recurso conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IX , do CPC , ante a notícia de falecimento da parte autora. 2. Tendo havido o falecimento da parte autora no curso do processo, adquirem seus herdeiros o direito a se habilitarem como sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213 , de 1991. Eventual concessão do benefício de pensão por morte faz surgir para sucessores o direito ao recebimento das parcelas vencidas no período entre o requerimento administrativo e o óbito do instituidor. 3. Foi requerida, nos autos, a habilitação dos herdeiros, ainda pendente de análise pelo Juízo a quo, mesmo tendo o INSS se manifestado favoravelmente, o que autoriza o prosseguimento do feito. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IX , do CPC , ante a notícia de falecimento da parte autora. 2. Tendo havido o falecimento da parte autora no curso do processo, adquirem seus herdeiros o direito a se habilitarem como sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213 , de 1991. Eventual concessão do benefício de pensão por morte faz surgir para sucessores o direito ao recebimento das parcelas vencidas no período entre o requerimento administrativo e o óbito do instituidor. 3. Foi requerida, nos autos, a habilitação dos herdeiros, ainda pendente de análise pelo Juízo a quo, mesmo tendo o INSS se manifestado favoravelmente, o que autoriza o prosseguimento do feito. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

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