Devolução que se Dará 30 Dias Após Ao Encerramento do Grupo em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050201 PORTO SEGURO

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-39.2021.8.05.0201 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANTONIO SANTIAGO XAVIER ADVOGADO: FELIPE COSTA MONTEIRO PONTES RECORRIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SERCOSE ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - PORTO SEGURO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (AUTO). CAUSA MADURA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 ¿ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observa-se que o contrato fora firmado após 2009, quando já vigia a lei 11.795 /2008, que prevê devolução das parcelas pagas no momento do sorteio da cota em assembleia ou do encerramento do grupo que é o caso dos autos. 2. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO , a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. 3. Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. 4. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33 , da Lei n. 8.177 /1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. 5. Segundo o STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação. Tal matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da súmula 35 . Também conforme precedentes do STJ, tal restituição deve sofrer incidência de juros de mora apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Narra a parte autora que firmou, em 23.09.2014, proposta para participação em grupo de consórcio junto à PAN Administradora de Consórcios, a qual foi transferida para a Embracon, carta de crédito no valor de R$ 50.000,00, para aquisição de automóvel, com prazo de 84 meses. Afirma que pagou o valor total de R$18.882,85 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), mas, por razões particulares, teve dificuldades financeiras de manter o pagamento, motivo pelo qual solicitou a desistência d contrato. Por fim, assevera que tentou a restituição dos valores pagos, mas não obteve sucesso. A acionada defende-se alegando ausência de conduta ilícita e inexistência de dever de indenizar. Colaciona prestação de contas devidamente acompanhada de planilha de cálculo. A sentença proferida julgou extinto o feito, com vistas na complexidade da causa. Insatisfeita, recorreu a parte autora. Foram oferecidas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-68.2020.8.05.0001 , XXXXX-77.2020.8.05.0001 , XXXXX-29.2021.8.05.0001 , XXXXX-31.2020.8.05.0141 , XXXXX-25.2020.8.05.0001 , Inicialmente, deve ser anulada a sentença extintiva que reconheceu a incompetência do Juízo pela suposta complexidade da causa. A presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099 /95. O enunciado 70 do FONAJE já disciplinou a matéria ao orientar que “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais”. Assim, a apreciação da lide em tela não depende de prova complexa, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos sem a necessidade de produção de prova pericial. Ademais, a simples necessidade de opinião técnica abalizada, não implica na automática incompetência dos juizados, conforme inteligência do art. 35 da lei 9.099 /95. Ante o acima exposto, declaro a nulidade da sentença recorrida. Outrossim, considerando que o feito já se encontra regularmente instruído, bem como que a causa versa exclusivamente sobre questão de direito, com base no quanto disposto no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , passo ao julgamento do mérito. No mérito, observa-se que o contrato fora firmado após 2009, quando já vigia a lei 11.795 /2008, que prevê devolução das parcelas pagas no momento do sorteio da cota em assembleia ou do encerramento do grupo que é o caso dos autos. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO , a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795 /08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE XXXXX-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105 , I , f , da CF , amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795 /08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida.[1] O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795 /08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Vejam-se julgados no mesmo sentido: CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO – 144 MESES – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795 /08 – DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795 /08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados. 2. A Lei nº 11.795 /2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior. 3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.[3] Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33 , da Lei n. 8.177 /1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.[4] A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951 /1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177 /1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.[5] O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio: CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15 . A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379 , j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15 , é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Recurso Cível Nº 71003199973 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15 . A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379 , j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15 , é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[6] A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um “vazio de cota” que poderá ser ou não preenchido. Daí a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo. [7] Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do intérprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto. A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a “lances” para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial. Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. A decisão prolatada na Rcl 3752-GO , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795 /2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administraçao, de adesão, seguro, juros moratórios, etc. A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária. Segundo o STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação. Tal matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da súmula 35 : Súmula 35 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Também conforme precedentes do STJ, tal restituição deve sofrer incidência de juros de mora apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[8] Em face das considerações expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA e, NO MÉRITO, determinar a devolução imediata dos valores desembolsados pelo consorciado desistente, devendo ser abatida pela administradora do consórcio a taxa de adesão, taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ainda incidir sobre os valores a serem restituídos juros de mora de 1% a.m. a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, e correção monetária a contar de cada desembolso. Sem custas e honorários eis que vencedora a recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] Rcl XXXXX/GO , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010 [2] TJRS – RIn XXXXX – 3ª T.R.Cív. – Relª Fernanda Carravetta Vilande – J. 12.05.2011 [3] Acórdão n. XXXXX, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 [4] Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379 . [5] http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. [6] TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 [7] “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo” (Ministro Rui Rosado Aguiar). [8] REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-97.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-97.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220005 RO XXXXX-03.2019.822.0005

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    Apelação. Consórcio. Vício de consentimento. Não caracterizado. Desistência. Prazo para devolução. Dano moral. Não caracterizado. Recurso não provido. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260320 SP XXXXX-03.2019.8.26.0320

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    "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS", FUNDADA EM PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PERTINÊNCIA DO REEMBOLSO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO EXCLUÍDO EM ATÉ 30 DIAS CONTADOS DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.119.300/RS , QUE VEM SENDO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO C. STJ ATÉ MESMO NO CASO DOS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /2008. RECONHECIMENTO DE QUE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO PODE SER RESTITUÍDO ANTES MESMO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 11.795 /2008 E DA CLÁUSULA Nº 15 DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DO FUNDO DE RESERVA, DE FORMA PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DO CONSORCIADO EXCLUÍDO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL, UMA VEZ QUE JÁ ACOLHIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20228090150

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. RESP XXXXX . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade ? A intimação da decisão acerca dos embargos de declaração se dera em 31 de maio de 2022 (evento. 36). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 14 de junho de 2022 (evento. 38). Deferido o pedido de justiça gratuita (evento 45). Contrarrazões (evento. 47). Recurso conhecido. 2. Exordial ? DOUGLAS ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA ajuizara a presente ação em face da CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Alegara que celebrara contrato de adesão no dia 10/02/2021 visando a participação em um consórcio imobiliário no grupo nº 001042, com duração de 200 (duzentos) meses. Conseguira pagar somente seis parcelas, sendo a última em 10/08/2021 no valor de R$ 1.795,19 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos). Prosseguira afirmando ter entrado em contato com a requerida para promover o cancelamento da adesão e a restituição dos valores pagos, que somariam R$ 10.398,74 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos). De seu turno, esta fizera proposta de rescisão contratual, com o pagamento da multa de 10% e restituição de R$ 2.985,87 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), quantia que seria restituída ao final do grupo, após dezesseis anos. Alegando não poder esperar tanto tempo, apresentara pedidos de declaração de nulidade do contrato em razão de cláusulas abusivas e restituição de todo o valor pago pelas prestações. 3. Contestação ? evento 25. Respondera a promovida afirmando que a parte autora fora excluída do grupo em 14 de março de 2022 em razão do inadimplemento e que tivera acesso a todas cláusulas do contrato, assim, não pode alegar o seu desconhecimento. Quando o consorciado é excluído ou desiste, tem direito à restituição apenas do percentual pago referente ao Fundo Comum. As demais contribuições, portanto, não são reembolsadas. Afirmara que a desistência/exclusão do grupo caracteriza infração contratual, sujeitando o consorciado à dedução de 10% (dez por cento) do valor do crédito a título de cláusula penal, isto no momento da devolução dos valores pagos. Afirmara que o cálculo para a restituição dos valores pagos será feito quando ocorrer a contemplação por sorteio ou no encerramento do grupo, conforme descrito no contrato de adesão. 4. Impugnação à contestação ? evento 27. A parte autora replicara arguindo que a condição de devolução da quantia paga somente ao final do grupo configura desvantagem exagerada, a beneficiar somente a administradora de consórcios. Ademais, não haverá prejuízo aos demais consorciados tendo em vista que, se por um lado a arrecadação do grupo é reduzida, por outro lado, o grupo deverá adquirir um bem a menos, havendo a possibilidade da substituição da parte requerente por outro consorciado. Outrossim, a correção monetária e os juros de mora são institutos relevantes em quase toda lide de caráter econômico, por estarem intrinsecamente relacionados à moeda e ao seu valor monetário. 5. Sentença ? evento 29. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Entendera o juízo de origem pela perda do objeto no que respeita à rescisão do contrato posto que a promovida já declarara sua rescisão. Em caso de desistência, o consumidor consorciado terá direito às prestações quitadas, monetariamente atualizadas, mas apenas após sessenta dias do encerramento do grupo, o que vai em desencontro com a pretensão estampada à exordial. Assim sendo, o pleito do promovente é incompatível com a jurisprudência vez que o contrato fora celebrado em 10/03/2.021, devendo ser observadas as disposições do artigo 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795 /2.008, de modo que a restituição não se dará de modo automático, mas será efetivada mediante contemplação ou, no caso de ausência de contemplação, ocorrerá em até 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo. A cobrança da taxa de administração é prevista em lei. A jurisprudência é sólida no sentido de que não há limitação legal na sua estipulação. No caso dos autos fora estipulada na razão de 20% (vinte por cento), percentual que não está acima da média do usualmente cobrados na mesma espécie de operação bancária, motivo pelo qual não deve ser modificada. No que respeita à cláusula penal compensatória e o redutor a favor do grupo, não assiste razão à administradora, porquanto se trata de estipulação leonina que causa excessiva desvantagem ao consorciado excluído, mormente quando não comprovado o efetivo prejuízo em razão de seu desligamento do grupo. O dispositivo: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código Processual Civil , para condenar a promovida a pagar para a parte promovente a quantia de R$ 3.390,98 (três mil, trezentos e noventa reais, noventa e oito centavos), já deduzidas a taxa de administração prevista no instrumento contratual, devendo o montante ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada prestação, devendo a restituição dar-se após 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo ou por sorteio em assembleias. Após acolher os embargos de declaração, modificou-se o julgado nestes termos: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos declaratórios imprimindo-lhe os efeitos modificativos, conheço a contradição existente na sentença de evento 29 e dou provimento, tão somente para modificar na parte dispositiva o estabelecimento dos juros moratórios determinando a sua incidência a partir do término do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo. 6. Recurso inominado ? evento 38. Inconformado Douglas André Ribeiro da Silva interpusera este recurso inominado arguindo que o valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído do grupo, conforme pacificada jurisprudência, é no sentido de que a devolução se dará sobre as parcelas pagas desde a época do efetivo desembolso, corrigidas monetariamente, abatidas a taxas legais e contratuais, desde que não abusivas, assim, seria devido o afastamento da retenção dos valores inerentes aos Fundos de Reserva e Comum, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo grupo de consorciados com a exclusão do Recorrente. Afirmara que a sentença dera a entender um abatimento de mais de 70% do valor pago, o que se mostraria indevido. Quanto ao prazo de devolução aduzira que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. XXXXX/RS , sob o rito do recurso repetitivo (Tema 312), firmara entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Finalizara pugnando pela reforma parcial da sentença ?fazendo constar a restituição dos fundos de reserva e comum no prazo legal e ainda que a devolução dos valores seja efetivada em até 30 dias do encerramento do grupo?. 7. Contrarrazões ? evento 47. De seu turno a parte requerida replicara sustentando que o consorciado desistente tem direito a restituição apenas do porcentual pago referente ao Fundo Comum, isto após o encerramento do grupo ou por sorteio de excluídos, com as deduções das taxas contratuais. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Preliminares. Não há. 8.2. Mérito. 8.2.1 Da devolução após o encerramento do grupo. Conforme julgados juntados pelo próprio recorrente, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução de quantia a consorciado desistente deverá se dar somente após o encerramento do grupo. Neste sentido o REsp XXXXX , julgado sob o rito dos recursos repetitivos: [..] 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão ). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC ), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. Cumpre assinalar que a sentença, ao determinar que a restituição se dará sessenta (60) dias após o encerramento do grupo, está em consonância com o art. 31 , I da Lei 11.795 /2008: Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I ? aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. 8.2.2 Do quantum a ser restituído. Verifica-se que o valor determinado na sentença para a restituição, qual seja, R$ 3.390,98 (três mil, trezentos e noventa reais, noventa e oito centavos) fora extraído da contestação quando da simulação de restituição caso o recorrido houvesse sido sorteado. Denota-se do valor pago fora descontada a taxa de administração, tida como regular. Como se vê, não merece prosperar a alegação do recorrente de que teria havido um ?desconto? indevido de 70% (setenta por cento) na medida em que, repisa-se, refere-se à taxa de administração. 9. Dispositivo ? Recurso conhecido e desprovido. Considerando o diminuto valor da condenação, com fulcro no art. art. 85 , § 8º do CPC condena-se o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000.00 (um mil reais). Tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98 , § 3º do CPC ).

  • TJ-SP - Embargos XXXXX20228260114 Campinas

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    Embargos de declaração – Embargos opostos contra acórdão que não conheceu do apelo por intempestividade – Declaração de intempestividade baseada em certidão do cartório – Hipótese em que houve equívoco na certidão da serventia, tendo a sentença sido disponibilizada em 3.5.2023 no DJe, não em 1.5.2023 – Tempestividade do recurso reconhecida – Embargos da ré acolhidos, com efeito modificativo. Consórcio para aquisição de imóvel – Consórcio aderido pelo autor em 17.4.2020, na vigência da Lei 11.795 , de 8.10.2008, em vigor desde 6.2.2009 - Restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído que se dará de forma automática, isto é, por ocasião da contemplação ou no prazo de sessenta dias após o encerramento do grupo – Aplicação dos arts. 22 , 30 e 31 da mencionada lei – Autor que não tem direito à restituição imediata das parcelas que pagou, mas à devolução no prazo de sessenta dias após o encerramento do grupo. Consórcio para aquisição de veículo – Cláusula penal – Inaplicabilidade – Desistência ou exclusão do consorciado do grupo que não configura infração contratual que acarrete a aplicação de cláusula penal – Precedentes do STJ – Prejuízos aludidos no art. 53 , § 2º , do CDC , suportados pelo grupo e pela administradora com a retirada do autor, que não foram demonstrados pela ré. Consórcio para aquisição de imóvel - Desistência ou exclusão – Direito à restituição dos valores pagos, excluídos os valores concernentes à taxa de administração e do fundo de reserva – Parcelas que significam a remuneração dos serviços prestados pela administradora e a garantia do prosseguimento do grupo - Sentença reformada - Procedência parcial da ação decretada – Apelo da ré provido em parte.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº XXXXX-82.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: DOMINIUM CONSORCIOS LTDA, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do (a) REQUERIDO: KARINE DAGOSTIN HAHN - SC38940 Advogados do (a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Trata-se de ação, onde afirma a parte autora que celebrou um contrato de consórcio com a Requerida em 16 de Maio de 2022. Alega que em Dezembro de 2022, recebeu uma ligação da Requerida DOMINIUM, lhe orientando a não efetuar o pagamento de uma parcela, pois se tratava de uma cobrança de valor indevido e lhe pediu para aguardar o envio do boleto correto. Contudo, foi enviado o boleto para o Requerente no valor de R$ 744,10, sendo realizado o pagamento. Sustenta que no final do mês de Dezembro de 2022, recebeu uma ligação da Requerida CAIXA CONSORCIOS, onde lhe informaram que havia uma parcela em atraso, porém, o Requerente enviou o comprovante de pagamento no valor de R$744,10, contudo, a Requerida lhe informou que o referido pagamento foi referente a Cota de nº 08052-01. Por fim, relata que a cota de nº 8052-01 foi inserida pela Requerida DOMINIUM, sem o consentimento do Requerente, sendo a cota de nº 8437-01 a correta, feita com o consentimento do Requerente. Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. Em contestação a Requerida CAIXA CONSORCIOS afirma a legalidade da contratação, bem como aduz que a restituição apenas deve ocorrer em até 30 dias do encerramento do grupo, após as deduções da taxa de administração, fundo de reserva e multa contratual. Em contestação a Requerida DOMINIUM suscita preliminar de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito afirma a legalidade dos contratos e inexistência de danos morais. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099 /95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida DOMINIUM a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. Ademais, no contrato objeto da lide, consta a requerida como comercializadora do contrato, razão pela qual integra a cadeia de consumo. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante o valor da causa. Todavia, a matéria não é complexa, e o valor discutido na presente ação é o valor pretendido (valor pago cumulado com indenização por danos morais), ou seja, o proveito econômico e não o valor do contrato. Assim, REJEITO a presente preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º e 3º . Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo o momento da restituição dos valores, referente ao contrato de consórcio. Alega o Requerente que optou pelo cancelamento do consórcio, sob alegação de que fora inserido novo contrato de consórcio sem sua autorização, motivo pelo qual pleiteou a restituição integral e imediata dos valores pagos. A requerida por sua vez, alega que o prazo para a restituição dos valores é de 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, bem como aduz que deve ser retida a multa contratual e taxa de administração e fundo de reserva do valor a ser restituído. Afirma ainda que os contratos foram devidamente assinados pelo autor. Analisando os autos, observo que não há qualquer prova acerca da inclusão de novo contrato de consórcio sem autorização do autor, visto que em ambos os contratos, constam sua assinatura. Desse forma, com relação ao momento em que a requerida deverá efetuar a restituição do valor pago pelo participante desistente do consórcio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973 , art. 543-C ), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795 /2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.733.706; Proc. 2018/XXXXX-0; GO; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti ; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do ncpc . Restituição de valor. Consórcio. Desistência caracterizada. Devolução de valor só no final do grupo. Lei nº 11.795 /08. Alegação genérica. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Art. 51 , IV , do CDC . Cláusula abusiva. Não configurada. Consórcio. Desistência do consorciado. Devolução das parcelas pagas. Prazo. Trinta dias após o encerramento do grupo. Matéria decidida em Recurso Especial repetitivo agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.167.269 ; Proc. 2017/XXXXX-1; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro ; Julg. 22/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 4628). Conforme se verifica, pelo entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores se dará somente após o encerramento do grupo de consórcio. Assim, tendo sido o contrato celebrado na vigência da lei n.º 11.795 /2008, somente pode a parte Autora exigir a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês deve incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio. O Egrégio TJES já pacificou entendimento de que é regular a retenção pela administradora do valor correspondente à taxa de administração quando ocorrer desistência do consórcio, bem como que não há limitação de percentual de taxa de administração, devendo ser aplicado o percentual pactuado. “APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. Quanto à dedução da taxa de administração, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecê-la, não estando limitado a nenhum percentual específico, devendo, pois, ser observado aqueles estabelecidos na proposta. 4. No que se refere à incidência da cláusula penal pela desistência da consorciada, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que apenas tem aplicabilidade quando demonstrado o efetivo prejuízo. No caso, a apelada não apresentou nenhuma prova de que houve prejuízos em decorrência da retirada da apelante, sendo, portanto, indevida a incidência de qualquer cláusula penal. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl XXXXX-22.2017.8.08.0030 ; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Pimentel ; Julg. 06/08/2018; DJES 13/08/2018)”. Entendo que o percentual que deve ser aplicado deve ser o resultado do percentual contratado: na Cota: 8052 (20%) dividido pela quantidade de parcelas do grupo (200) multiplicado pela quantidade de parcelas pagas (01); na Cota: 8437 (20%) dividido pela quantidade de parcelas do grupo (200) multiplicado pela quantidade de parcelas pagas (06). Assim, fica autorizada a retenção de taxa de administração de 0,1% na Cota: 8052 e de 0,6% na Cota: 8437, conforme contratado pelas partes. Não podendo ser descontado qualquer valor referente ao fundo de reserva, pois como é uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Em relação a cobrança de cláusula penal, entendo que não há nulidade da cláusula contratual. Entretanto, para que seja aplicada a cláusula penal prevista no contrato, é necessário que a administradora comprove o prejuízo para o grupo com a saída do consorciado. Vejamos: (...) 3. Apesar de estipulado em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor excluído/desistente somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. Não demonstrado o suposto prejuízo, a retenção é indevida. (TJES; APL XXXXX-83.2013.8.08.0035 ; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo ; Julg. 04/07/2016; DJES 07/07/2016). No presente caso, a Requerida não comprovou qualquer prejuízo, razão pela qual não pode ser retido valor de cláusula penal em desfavor da parte Autora. Desta forma, é regular e válida a retenção da taxa de administração pactuada entre as partes, em razão da desistência, devendo essa incidir sobre a totalidade dos valores pagos pela parte autora. Assim, pode a Requerida reter o referido valor da restituição a ser feita à parte Autora. Quanto ao pedido de danos morais, não assiste razão o requerente, a demora de sua solicitação de restituição por via administrativa configura mero dissabor, não sendo apto a gerar danos aos seus direitos de personalidade, “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante” ( AgRg no ReSP XXXXX/RS ). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida CAIXA CONSORCIOS a restituir à parte Autora em até 30 (trinta) dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do consórcio, podendo a Requerida reter os valores referentes a taxa de administração de 0,1% na Cota: 8052 e de 0,6% na Cota: 8437 do valor pago a título de consórcio, nenhum outro valor podendo ser retido pela Requerida. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês deve incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099 /95. Serra/ES, 23 de fevereiro de 2024. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40 , da Lei 9.099 /95. P. R. I. SERRA-ES, 23 de fevereiro de 2024. Lucia Nascimento Salcedo da Matta Juiz (a ) de Direito

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-52.2019.8.11.0041 – Capital Apelante: Embracon Administradora de Consórcios Ltda. Apelada: Leoniza Sales de Moraes E M E N T A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL – RECUSA EM FORNECER CARTA DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA – DESCONTO DA TAXA DE ADESÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – CLAÚSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – FUNDO DE RESERVA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS O TÉRMINO DO GRUPO CONSORCIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pela natureza jurídica do contrato de associação, o membro desistente faz jus a restituição das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes, que inclui a administradora, sendo de clareza solar que a legalidade da devolução das parcelas pagas, ainda que a desistência do consórcio ocorresse de forma voluntária. Em caso de desistência, o consorciado tem o direito de reaver os valores das prestações pagas, podendo a administradora descontar a taxa de adesão e a taxa de administração. Na espécie, restou evidenciada a cobrança do fundo de reserva no contrato firmado entre as partes, de modo que a sua dedução irá depender da demonstração, em liquidação de sentença, de que no encerramento do grupo houve saldo positivo ou não da conta do grupo, sendo que, em caso positivo, a restituição se dará na proporção da contribuição do consorciado, ou, em caso contrário, poderá ser feita a aludida dedução. No caso, deve ser aplicado o entendimento do STJ, pacificado através de recurso repetitivo, no sentido de que ocorrendo a desistência do consorciado, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada no prazo de até 30 dias, contados da data em que ocorrer o encerramento do grupo. Para a aplicabilidade da cláusula penal é necessária a demonstração por parte da administradora de consórcio o efetivo prejuízo causado ao grupo consorcial decorrente da desistência do autor. Os juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ, em sede de recurso repetitivo, devem se dar a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Sendo determinada a restituição dos valores ao consorciado desistente, é certo que deve incidir a correção monetária, pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir da data do efetivo desembolso. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único , do art. 86 , do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260405 Osasco

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    AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES POR SORTEIO OU 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Ação de restituição de valores pagos em consórcio. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu . O contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795 /2008. Assim, a devolução das parcelas a consorciada dar-se-á mediante contemplação e terá direito à restituição daquilo que pagou, assim como da importância paga ao fundo comum do grupo, acrescida dos respectivos rendimentos financeiros (art. 30). Alternativamente, na hipótese de não ocorrer a contemplação como prevista na Lei nº 11.795 /08, a devolução do valor desembolsado somente ocorrerá após o encerramento do grupo, no prazo de 30 dias. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCIDENTE. DEVOLUÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL AMORTIZADO DO BEM. No que se refere à correção monetária, à devolução dos valores, ela deverá ocorrer com base no percentual amortizado do valor do bem vigente à data da restituição, nos termos do artigo 30 , da Lei nº 11.795 /08. Não incidência de correção monetária. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MULTA. ABUSIVIDADE. A imposição da multa mostrou-se abusiva, uma vez que não há prova nos autos de que a desistência da autora tenha causado prejuízos ao grupo consorciado ou à administradora do consórcio. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. incidente a súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: ''As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.'' A ré sustentou o pagamento da integralidade da taxa. Entretanto, a referida taxa serve como remuneração da empresa de consórcio pela administração do contrato. Levando-se em conta a desistência, houve a interrupção da prestação daquele serviço em favor da autora, não se justificando a cobrança integral da taxa. Razão pela qual a retenção da taxa de administração se dará de forma proporcional. Precedentes da Turma julgadora. Inaplicável a multa penal no caso concreto. Ação parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 CE XXXXX-50.2019.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL – EXCLUSÃO DA CONSORCIADA – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO – NÃO COMPROVADA – CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /2008 – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O QUE OCORRER PRIMEIRO – MULTA COMPENSATÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DEVIDA – TERMO A QUO – CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – APÓS TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação interposta contra a sentença que rescindiu o contato de consórcio e determinou a imediata restituição dos valores pagos pela consorciada, deduzidas as taxas de administração e de seguro. 2. Partindo da premissa de que a autora/apelada não se esquiva de cumprir a lei que regulamenta os consórcios e de que a mesma foi expressamente advertida de que a contemplação somente ocorre mediante sorteio ou lance, não é possível concluir que tenha ocorrido vício de consentimento pela promessa de contemplação imediata. 3. Considerando que o contrato em comento foi assinado em 15/01/2018, ou seja, quando já vigente a Lei nº 11.795 /2008, a restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente/excluída deve observar a contemplação da sua cota por sorteio, nos termos do art. 22 da citada lei. Eventualmente, não havendo tal contemplação, o ressarcimento ocorrerá ao final do grupo, nos moldes e prazo do art. 26 da Circular nº 3.432/2009 do BACEN, ou em lapso de tempo mais benéfico se assim disposto no pacto consorcial. 4. Em virtude do teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição imediata do valor pago por cotista desistente prejudica e coloca em constante risco todo o grupo diante de uma potencial insuficiência de caixa, o que, sem dúvida, não é o espírito da lei que regulamenta o sistema. 5. A cláusula penal estipulada no contrato tem cunho compensatório e condiciona-se à prévia comprovação de efetivo prejuízo experimentado, decorrente da exclusão da aderente, a teor do art. 53 , § 2º do Código de Defesa do Consumidor , o que inocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 6. Nos termos da Súmula 35 – "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." 7. Tratando-se a correção monetária de matéria de ordem pública, reforma-se, de ofício, o julgado, fazendo constar que o termo a quo deve ser cada desembolso, uma vez que o escopo é a recomposição do valor da moeda. 8. Os juros moratórios, por serem devidos apenas depois da mora da administradora, devem ser aplicados a partir do dia seguinte ao prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo ao qual pertence a promovente. Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

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