Devoluçao de Valores em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40012559001 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIR - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua configuração, cabendo ao recorrente, comprovar a excludente de responsabilidade presentes no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade da retenção procedida, resta configurado dano moral passível de ressarcimento - A devolução de valores indevidamente retidos sem contrato que os embasasse, está sujeita ao disposto no artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047213 SC XXXXX-24.2016.4.04.7213

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE SEGUNDO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional na busca do INSS pelo ressarcimento ao erário contra particulares, por uma questão de isonomia, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910 /32. 4. No caso dos autos, diante do decurso do prazo prescricional quinquenal e considerando que não houve comprovação da má-fé do beneficiário, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez entre XXXXX-02-2007 e 31-05-2009, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. TEMA 979, RESP XXXXX/RN . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e deixou de determinar a devolução dos valores efetuados a título de tutela antecipada, a qual fora revogada. Em suas razões o INSS alegou, em síntese, que o dever de ressarcimento ao erário independe da boa-fé do autor na percepção do benefício. Aduz que a r. sentença teria sido editada em afronta ao recente entendimento jurisprudencial do e. STJ, em sede de representatividade de controvérsia, e viola o art. 115 da Lei n. 8.213 /91. Afirma que o STJ, na decisão proferida nos autos da petição nº 10.996/SC entendeu pelo cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de montante destinado à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. (TRF-1 - AC: XXXXX20184019199 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019) 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. (...) Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213 /1991. Precedentes." (ARE XXXXX agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 4. O recurso não merece prosperar, ainda que invocando o Tema 692, Resp XXXXX/MT , julgado em fevereiro de 2014, pelo qual se considerou possível a repetição dos valores previdenciários pagos indevidamente, diante do repertório jurisprudencial mais recente, igualmente representativo de controvérsia, no tema 979, Resp XXXXX/RN , julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, que somente admitiu a devolução na hipótese de erro, quando não inequívoca a presença da boa-fé, bem como do ARE XXXXX AgR, julgado no c. STF, na relatoria do e. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 04/08/2015, Processo Eletrônico DJe-175 DIVULG XXXXX-09-2015 PUBLIC XXXXX-09-2015, segundo o qual Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213 /1991. (TRF-1 - AI: XXXXX20214010000 , Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Data de Publicação: PJe 01/07/2021 PAG PJe 01/07/2021 PAG) 5. Apelação do INSS desprovida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135130023

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    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que, restando incontroverso, que, por erro material, foi liberado valor maior que o devido à exequente, deve ser restituída a quantia indevidamente recebida, conforme estabelece o art. 876 , caput , do Código Civil , sob pena de enriquecimento injustificado. Ressaltou que, embora presumida a boa-fé da exequente e do seu advogado, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição de valores recebidos indevidamente. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a execução dos valores recebidos em excesso. Entretanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao entendimento que se firmou na jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual a devolução de valores recebidos a maior deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX75042465002 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - É direito da parte executada pleitear a devolução dos valores levantados indevidamente pela parte exequente nos próprios autos.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-74.2020.8.07.0001

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    CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2. A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. 3. Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4. A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago. 5. Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6. A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7. A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795 /2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8. Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR RECEBIDO EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. QUANTUM FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA. 1. Uma vez reconhecido pelo Instituto de Previdência Privada e pelo beneficiário que a liquidação de sentença havia transitado em julgado, esse fato tornou-se incontroverso nos autos, sendo completamente indevido falar-se em execução provisória, como o fez o acórdão recorrido. 2. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 3. No caso concreto, o recorrente recebeu durante anos, por força de cumprimento definitivo de sentença, parcelas de natureza alimentar, fixadas por sentença de liquidação transitada em julgado, revelando-se manifesta a legítima confiança tanto da legalidade do recebimento quanto da sua incorporação em definitivo ao patrimônio do benefíciário, ressoando inequívoca a boa-fé. 4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Inafastável, nesses hipóteses, o reconhecimento da boa-fé do beneficiário. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260462 SP XXXXX-68.2020.8.26.0462

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    APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO ANTECIPADO – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA SOMENTE ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCASO COM O CONSUMIDOR I - Incontroverso que a autora, em 23.08.2019, adquiriu um pacote de viagens junto à corré Decolar.com, todavia, por motivos de força maior, precisou cancelar o pedido em 16.12.2019, sem receber a quantia paga. Por sentença, foi determinada a devolução do valor pago no importe de R$ 1.582,07; II – Dano moral configurado. Isto porque, restou comprovado que as rés permaneceram, de forma indevida, com o valor pago pela autora, por mais de nove meses. Somente com a determinação judicial que a quantia será paga à autora e a sentença foi proferida em 30.09.2020, ou seja, mais de nove meses, entre o pedido de cancelamento (16.12.2019) e a prolação da sentença; III - Evidente a má-prestação de serviço. Inobstante o prévio aviso de cancelamento, caberia à parte requerida a imediata devolução dos valores, ou considerando um prazo razoável de sete dias, o qual não foi realizado. Notório o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como, que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Logo, tendo a viagem sido cancelada e considerando que as empresas rés não solucionaram o problema de forma satisfatória, configurado está o dano moral. Quantum arbitrado em R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO

  • TJ-SP - XXXXX20168260132 SP XXXXX-94.2016.8.26.0132

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    APELAÇÃO – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR – PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO – Desistência – Cuidando-se de consórcio, a imposição de espera de anos para que haja a devolução dos valores vertidos ao grupo constitui desvantagem exagerada, sendo, portanto nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 , IV , do CDC – Devolução imediata que é de rigor, permitida somente a cobrança proporcional da taxa de administração – Danos morais não verificados no caso concreto. 2. IMPOSIÇÃO DE MULTA – Afastamento da incidência da cláusula penal, no caso concreto – Administradora que não comprovou efetivamente a existência de prejuízos a justificar a incidência da cláusula penal – Abusividade caracterizada – Contrato, ademais, firmado após o advento da Lei 11.795 /08, não havendo, portanto falar em ofensa ao entendimento adotado por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RS , julgado na forma do art. 543-C , do CPC/73 , consoante já reconheceu o próprio c. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO.

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