AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: XXXXX-45.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA, OAB/PA nº 11.228 AGRAVADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA ADVOGADA: AMANDA OLIVEIRA FREITAS, OAB/PA nº 14.547-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE CNH. OPERAÇÃO POLICIAL GALEZIA. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDES NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. PODER DEVER DO DETRAN. PORTARIA Nº 2432/2015-DG/GAB-DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Costa da Silva, na qual noticiou que concluiu regularmente seu processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, contudo, não conseguiu obter a CNH definitiva em razão de um bloqueio inserido pela Corregedoria do DETRAN/PA, através de uma medida administrativa cautelar, em face da constatação de fortes indícios de fraude na emissão das CNHs. Assim, requereu a antecipação de tutela para que seja determinado a retirada do bloqueio ilegal de seu prontuário. A liminar foi deferida pela juízo a quo. II- Conforme pode ser observado nos autos, trata-se de uma operação policial, denominada Operação Galezia, na qual foram descobertas fraudes na emissão de 28.000 (vinte e oito mil) CNH’s, em que os candidatos de diversos Estados do Brasil, que nunca residiram no Pará, ou até mesmo nunca estiveram no Estado, fizeram exames em outros Estados e aparecia como aprovados no Pará, sem a devida realização dos exames obrigatórios e das demais fases impostas pelo art. 147 da Lei 9.503 /97 e das fases exigidas pela Resolução 168/ 2004 do CONTRAN. Além disso, a operação apontou como um dos principais pontos da fraude o Município de Xinguara. III- Em observância ao art. 1º § 2º do CTB , o DETRAN publicou a Portaria nº 2432/2015-DG/GAB-DETRAN, o qual determinou a suspensão e o bloqueio de todos os processos de primeira habilitação, ainda em curso, que tenham origem em pedido de transferência de jurisdição, transação MTCB (Transferência de Candidato na BINCO) do sistema informatizado da Autarquia; bem como, o bloqueio de todas as habilitações já concluídas, oriundas de transferência de jurisdição, cujo pedido e deferimento foram feitos no curso do processo de primeira habilitação, transação MTCB (Transferência de Candidato na BINCO), provenientes do Estado do Tocantins para o Estado do Pará no período de janeiro de 2011 a agosto de 2015. IV- É de fácil constatação que o DETRAN agiu dentro dos seus deveres legais ao determinar o bloqueio da CNH do agravado, pois a situação do mesmo amoldou-se exatamente à fraude investigada à época na operação Galezia, senão vejamos: de acordo com os documentos juntados, o sr. Francisco Costa da Silva realizou os exames médico e psicotécnico no Município de Pedro Afonso/TO (ID Nº 267144-fls.42 e 43) em março de 2015, enquanto que os exames de legislação e prova prática foram realizados no Município de Xinguara/PA (ID nº 267144- fls. 44 e 45), respectivamente, em junho e julho de 2015. V- Recurso conhecido e provido, para desconstituir a liminar deferida, inclusive quanto à cominação de multa, restabelecendo o bloqueio da CNH, até que o recorrido compareça ao DETRAN e comprove a idoneidade no processo de habilitação.