Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento da liminar concedida e autorizou, subsidiariamente, a retirada do material pela própria autora e eventual responsabilização da ré por perdas e danos ao final da ação. Ré-agravante que argumenta que o prazo para cumprimento da liminar ainda não havia vencido, pois deveria ser contabilizado em dias úteis. Preliminar de intempestividade e perda do objeto recursal rejeitadas. Exigibilidade ou não das astreintes que será objeto de análise pelo juízo em momento oportuno, não podendo ser conhecido o pedido de afastamento de futura condenação. Questão sobre a natureza do prazo para cumprimento da liminar que, no entanto, merece atenção. Prazo eminentemente material, já que exige providências da parte, e não do seu advogado, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC . Contagem, portanto, que se dá em dias corridos e não em dias úteis. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, improvido, restando prejudicado o agravo interno.