I - RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010 /2020. APLICABILIDADE. Aplica-se a tese jurídica vinculante do IAC N. XXXXX-21.2021.5.08.0000 , fixada pelo E. Regional, determinando a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20.3.2020 a 30.10.2020, para, in casu, reduzir 224 dias do termo final da prescrição quinquenal. Prejudicial do reclamante acolhida. II- CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224 , § 2º , DA CLT . NÃO INCIDÊNCIA. Para o enquadramento do cargo como de confiança, nos termos do art. 224 , § 2º , da CLT , exige-se, além do pagamento de gratificação, o exercício de atividades de direção, de coordenação, de supervisão ou de fiscalização, acima do nível daqueles a quem o empregado, em tese, dirige, o que não se configurou no caso dos autos. Recursos do reclamante parcialmente provido e, do reclamado improvido. III - DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, faz-se necessária a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: o dano efetivamente suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo, os quais não restaram provados. Apelo do reclamante improvido II- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. Majora-se o percentual fixado pelo MM. Juízo de 1º Grau para 15% (quinze por cento), conforme os termos do art. 791-A , § 2º , da CLT . Recurso do reclamante provido, no particular. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-92.2023.5.08.0128 ROT; Data: 27/10/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY)