Diferenças das Ações da Crt em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE AÇÕES DA CRT E CELULAR CRT. PRETENSÃO RELATIVA AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE AO VALOR INVESTIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E PRAZO. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos e/ou juros sobre capital próprio, relativos à diferença de ações da CRT e Celular CRT, prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil . Entendimento do STJ firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.301.989/RS. Ação ajuizada após o prazo trienal. Preliminar de prescrição acolhida. Feito extinto. APELO PROVIDO.

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    CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES:ILEGITIMIDADE PASSIVANão há ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, que responde pela diferença de ações da CRT, porquanto sucessora desta em todas as obrigações. Aplicam-se os mesmos princípios, reconhecendo obrigação daquela empresa indenizar quantidade de ações que faria jus junto a Celular CRT Participações, em decorrência da cisão.A demandada é responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada no pólo passivo da relação processual, inclusive com relação ao pedido de indenização das ações da empresa Celular CRT Participações.CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOSNão tem carência de ação quanto ao pedido de dividendos na medida em que, apurado o incorreto adimplemento contratual e, havendo pleito, expresso, da parte autora, à condenação da demandada à indenização, o seu acolhimento constitui-se decorrência lógica do pedido de subscrição complementar.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206 , PARÁGRAFO 3º , INCISOS IV E V , DO NOVO CÓDIGO CIVIL .Não há prescrição do pedido, nos termos do artigo 206 , parágrafo 3º , incisos VI e V , do Novo Código Civil , na medida em que a parte demandante está a postular a diferença de subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento do contrato celebrado entre as partes contendoras, não tendo o alcance de ser entendido como reparação civil por dano causado.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA ?G? DO INCISO II DO ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404 /76.Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea ?g? do inciso II do artigo 287 da Lei das Sociedades Anonimas , uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO CIVILO prazo prescricional dos dividendos somente se inicia quando reconhecido ao autor o direito à complementação das ações que os teriam gerado.MÉRITO:COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.Verificado erro na subscrição originária, os aderentes a contratos de participação financeira firmados sobre a égide das Portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91 têm direito a receber, por meio de subscrição complementar ou indenização correspondente, a diferença entre a quantidade de ações emitidas e aquela efetivamente devida, considerando-se o valor patrimonial da ação constante nos balancetes elaborados pela demandada. Não importa qual Portaria é aplicável ao contrato, pois a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa de Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.AÇÕES DA CELULAR CRT S.A.Autora que faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT.VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES.De acordo com o posicionamento firmado pelo STJ, o valor patrimonial da ação, a ser considerado para efeito de cálculo da subscrição complementar de ações, deve ser aquele constante, para o mês do aporte, nos balancetes mensais da demandada.CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR EM INDENIZAÇÃOA fim de resguardar o equilíbrio entre as partes, no caso de indenização, ante a inviabilidade da subscrição complementar de ações, a conversão das ações em pecúnia deve ocorrer na data do trânsito em julgado e, a partir daí, sofrer correção monetária pelo IGP-M e juros legais a contar da citação.DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIOReconhecido o direito a complementação acionária, é condenada a demandada ao pagamento dos respectivos dividendos e juros sobre o capital próprio. Incidência de juros e correção monetária.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCorreta a fixação da verba honorária, pelo juízo singular, em 10% sobre o valor da condenação Sentença mantida.REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

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    AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. PRETENSÃO RELATIVA ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT NÃO-SUBSCRITAS. DOBRA ACIONÁRIA. DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Assegurado o direito à diferença de ações da CRT, forçoso reconhecer que referida complementação alcança a chamada dobra acionária, devendo, por conseguinte, ocorrer a complementação do número de ações da Celular CRT Participações S/A, calculadas segundo o valor das ações originárias e com base no balancete mensal. COTAÇÃO DAS AÇÕES PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. Observância do valor vigente na data do trânsito em julgado. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70082878521, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 30-10-2019)

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO RELATIVA ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT NÃO-SUBSCRITAS. DOBRA ACIONÁRIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Assegurado o direito à diferença de ações da CRT, forçoso reconhecer que referida complementação alcança a chamada dobra acionária, devendo, por conseguinte, ocorrer a complementação do número de ações da Celular CRT Participações S/A, calculadas segundo o valor das ações originárias e com base no balancete mensal ( REsp 975.834 /Quaglia), nos termos do entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção do STJ ( REsp 1.037.208 /Beneti). Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70073959546, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 28/06/2017).

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    DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT. Mantida a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual.Carência de ação com relação ao pedido de dividendos e juros sobre o capital próprio. Inocorrência. Impugnação pela ré do próprio documento por ela disponibilizado (RIC). Descabimento.Permitida a dobra acionária integral em relação às diferenças das ações da CRT e da Celular CRT Participações S/A.Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador do autor, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC , levando ainda em conta os vetores constantes do § 2º, incisos I a IV, desse artigo.Preliminares rejeitadas e apelação da ré desprovida; recurso do autor provido.

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    APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA AÇÃO ANTERIOR. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos e/ou juros sobre capital próprio, relativos à diferença de ações da CRT e Celular CRT, prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil , iniciando tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da ação anterior, e não a contar trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença daquele processo, conforme entendimento do STJ, firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.301.989/RS. Apelo desprovido. ( Apelação Cível Nº 70081110561, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 24/04/2019).

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO RELATIVA ÀS AÇÕES DA CELULAR CRT NÃO-SUBSCRITAS. DOBRA ACIONÁRIA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Assegurado o direito à diferença de ações da CRT, forçoso reconhecer que referida complementação alcança a chamada dobra acionária, devendo, por conseguinte, ocorrer a complementação do número de ações da Celular CRT Participações S/A, calculadas segundo o valor das ações originárias e com base no balancete mensal. COTAÇÃO DAS AÇÕES PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. Observância do valor vigente na data do trânsito em julgado. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70076674613, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos e/ou juros sobre capital próprio relativos à diferença de ações da CRT e Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil , iniciando tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da ação anterior, e não a contar trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença daquele processo. Entendimento do STJ, exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.301.989/RS. Precedente desta Câmara. Apelo desprovido. ( Apelação Cível Nº 70076580851, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 25/04/2018).

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    APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA DEMANDA ANTERIOR. A pretensão de cobrança de indenização de dividendos e/ou juros sobre capital próprio relativos à diferença de ações da CRT e Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil , iniciando tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da decisão da ação anterior, e não a contar trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença daquele processo. Entendimento do STJ, exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.301.989/RS. Precedente desta Câmara. Apelo provido. ( Apelação Cível Nº 70074102948, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/06/2017).

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIFERENÇA DE AÇÕES DA CRT E CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES E RESPECTIVOS DIVIDENDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. A inclusão de \juros sobre o capital próprio\ na conta que instruiu o pedido de cumprimento de sentença representa \erro de cálculo\ a ensejar correção, se não deferida a inclusão de tais acessórios pela decisão transitada em julgado. Questão passível de verificação a qualquer tempo, imune aos efeitos da preclusão temporal.Ausente estipulação expressa na sentença exeqüenda, incabível a inclusão de valores atinentes a \juros sobre o capital próprio\ no cálculo da condenação. Súmula n.º 551 do STJ e Recurso Repetitivo REsp n.º 1373438/RS .NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

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