CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES:ILEGITIMIDADE PASSIVANão há ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, que responde pela diferença de ações da CRT, porquanto sucessora desta em todas as obrigações. Aplicam-se os mesmos princípios, reconhecendo obrigação daquela empresa indenizar quantidade de ações que faria jus junto a Celular CRT Participações, em decorrência da cisão.A demandada é responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada no pólo passivo da relação processual, inclusive com relação ao pedido de indenização das ações da empresa Celular CRT Participações.CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOSNão tem carência de ação quanto ao pedido de dividendos na medida em que, apurado o incorreto adimplemento contratual e, havendo pleito, expresso, da parte autora, à condenação da demandada à indenização, o seu acolhimento constitui-se decorrência lógica do pedido de subscrição complementar.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206 , PARÁGRAFO 3º , INCISOS IV E V , DO NOVO CÓDIGO CIVIL .Não há prescrição do pedido, nos termos do artigo 206 , parágrafo 3º , incisos VI e V , do Novo Código Civil , na medida em que a parte demandante está a postular a diferença de subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento do contrato celebrado entre as partes contendoras, não tendo o alcance de ser entendido como reparação civil por dano causado.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA ?G? DO INCISO II DO ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404 /76.Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea ?g? do inciso II do artigo 287 da Lei das Sociedades Anonimas , uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO CIVILO prazo prescricional dos dividendos somente se inicia quando reconhecido ao autor o direito à complementação das ações que os teriam gerado.MÉRITO:COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.Verificado erro na subscrição originária, os aderentes a contratos de participação financeira firmados sobre a égide das Portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91 têm direito a receber, por meio de subscrição complementar ou indenização correspondente, a diferença entre a quantidade de ações emitidas e aquela efetivamente devida, considerando-se o valor patrimonial da ação constante nos balancetes elaborados pela demandada. Não importa qual Portaria é aplicável ao contrato, pois a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa de Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.AÇÕES DA CELULAR CRT S.A.Autora que faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT.VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES.De acordo com o posicionamento firmado pelo STJ, o valor patrimonial da ação, a ser considerado para efeito de cálculo da subscrição complementar de ações, deve ser aquele constante, para o mês do aporte, nos balancetes mensais da demandada.CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR EM INDENIZAÇÃOA fim de resguardar o equilíbrio entre as partes, no caso de indenização, ante a inviabilidade da subscrição complementar de ações, a conversão das ações em pecúnia deve ocorrer na data do trânsito em julgado e, a partir daí, sofrer correção monetária pelo IGP-M e juros legais a contar da citação.DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIOReconhecido o direito a complementação acionária, é condenada a demandada ao pagamento dos respectivos dividendos e juros sobre o capital próprio. Incidência de juros e correção monetária.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCorreta a fixação da verba honorária, pelo juízo singular, em 10% sobre o valor da condenação Sentença mantida.REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.