TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA TARIFÁRIA DE DEMANDA CONTRATADA PARA CONSUMO EFETIVAMENTE LIDO E CONSUMIDO, DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DE FATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA ATUAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 878/2020 AO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Hipótese em que a pretensão liminar da parte autora de alteração de contrato de fornecimento de energia elétrica, sob a modalidade de tarifação por demanda contratada para consumo efetivamente lido e consumido, indeferida em sede de cognição sumária na origem, resulta no próprio esgotamento do objeto da demanda, na medida em que representa a tutela jurisdicional definitiva e irreversível, encontrando óbice legal no § 3º do art. 300 do CPC/15 . 2. Em que pese haja cláusula contratual prevendo a possibilidade de suspensão temporária das condições contratadas e, mesmo, mostrando-se viável que se venha a adotar um reequilíbrio contratual para modificação do faturamento do serviço essencial da modalidade de demanda contratada para modalidade de demanda lida e efetivamente consumida, em sede de cognição sumária, sem que se ouça a parte contrária e sem que haja dilação probatória, mostra-se temerário e descabido conceder medida que venha a se tornar irreversível e que represente o próprio provimento definitivo que se busca na presente demanda, ante a ausência de prova inequívoca do direito alegado. 3. Tratando-se de débito de consumo atual é possibilitado à concessionária de serviço público essencial a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relativo ao consumo regular. Inaplicabilidade da Resolução Normativa da ANEEL nº 878/2020 ao caso concreto.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.