Dimensões de Direitos em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110003 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO REALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL - DANO AMBIENTAL - PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O imóvel do Apelante se encontra dentro de Área de Preservação Permanente, precisamente 43 (quarenta e três) metros distante do Ribeirão Arareau, em desconformidade, portanto, com a Lei Municipal, de modo que se faz necessária a remoção da edificação e recuperação do local. Em um Estado Democrático de Direito, não há que se estranhar que em determinados momentos as normas ou princípios entrem em rota de colisão. No conflito de interesses o magistrado deverá orientar-se pelo viés que melhor atenda os interesses da coletividade.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10527750001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 , DO CPC/15 - MATÉRIA - MÍDIA TELEVISIVA - VEICULAÇÃO - LESÃO A DIREITO DO OFENDIDO - DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO -PROPORCIONALIDADE - ART. 4º , II , DA LEI Nº 13.188 /15. Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância. Nos termos do art. 300 , do CPC/15 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. O direito de resposta permite que a pessoa ofendida por determinada publicação, possa exigir que o responsável pela veiculação da matéria ofensiva também publique uma resposta proporcional, noticiando a versão do ofendido. Para que seja assegurado o direito de resposta é necessário que reste configurada verdadeira lesão a direito do ofendido, capaz de ofender sua honra e imagem. O direito de resposta deve ser feito de forma proporcional à ofensa e deve cumprir com os requisitos do art. 4º , da Lei nº 13.188 /15. A multa diária configura-se em uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que o réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013800 XXXXX-03.2010.4.01.3800

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    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE REGISTRO. CF , ART. 5º , XX . INEXIGIBILIDADE. (6) 1. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769 /65. 2. A Constituição Federal , no teor do artigo 5º , XX , assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." ( ADI 1416 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ XXXXX-11-2002 P. 14) 3. O profissional possui ampla liberdade para associar-se, e os Conselhos profissionais não podem criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados, ou quando pretenderem se desvincular dos quadros da entidade. Após o recebimento do pedido de cancelamento, são inexigíveis as anuidades cobradas pelos Conselhos profissionais. 4. "Com efeito, na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, o mencionado Conselho Profissional não poderia condicionar o cancelamento da inscrição da embargante ao pagamento de eventuais anuidades em atraso, uma vez que existem outros meios nomundo jurídico para a cobrança de débitos." ( AC XXXXX-10.2007.4.01.3900 / PA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.880 de 06/03/2015). 5. Apelação não provida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210077 VENÂNCIO AIRES

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À MORADIA. VENDA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.O DIREITO À MORADIA, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26 /00, PASSOU A COMPOR O ROL DOS DIREITOS SOCIAIS, INTEGRANDO A SEGUNDA DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXIGINDO DO ESTADO UMA POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À SUA CONSECUÇÃO.HIPÓTESE EM QUE A APELANTE FOI CONTEMPLADA COM UM IMÓVEL, O QUAL FOI POSTERIORMENTE VENDIDO POR ELA, DESCABENDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO DIGNA.CASO EM QUE O PLEITO FOI ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO, PORÉM, A AUTORA ALIENADO O BEM A TERCEIRO.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013800 XXXXX-74.2017.4.01.3800

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMINATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. (6). 1. A Constituição Federal , no teor do artigo 5º , XX , assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." ( ADI 1416 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ XXXXX-11-2002 P. 14) 2. Ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgão de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. (Precedente: AC XXXXX-53.1996.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel.Acor. JUIZ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.36 de 07/05/2001). XXXXX20174013803 3. Apelação não provida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de Direito de Resposta proposta pela SINDPOL-RJ, entidade de classe sindical dos policiais civis ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, proposta em face de Editora Três LTDA, em decorrência de matéria jornalística publicada na edição nº 2576, de 10.05.2019, da revista ISTOÉ, sob o título ¿Os Snipers Criminosos de Witzel¿. 2. Afirma o Autor que lhe deve ser concedido o direito de resposta, porquanto a matéria divulgada teve conteúdo calunioso, tendencioso e ofensivo aos Policiais Civis do Rio de Janeiro, imputando aos mesmos o cometimento de crimes de homicídio e extermínio ao esquadrão de elite da polícia civil, sem a prévia comprovação dos fatos por sentença criminal transitada em julgado, além de possuir conteúdo inverídico, maculando, assim, a imagem dos servidores e da própria instituição. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar despesas processuais ( § 2º do art. 82 do NCPC ) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, § 1º e § 2º do art. 85 do CPC ). 4. A tese recursal do autor possui espeque nos seguintes argumentos: (i) a defesa não trouxe qualquer documento que comprovasse as alegações veiculadas na matéria publicada; (ii) nenhum policial do CORE responde a qualquer procedimento administrativo ou criminal pelas citadas operações, ainda assim, caso estivessem respondendo, o fato deveria estar comprovado; (iii) ninguém deve ser considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado; (iv) não é aceitável que uma acusação difamatória realizada por um veículo de comunicação da relevância da Revista Isto É, sem qualquer embasamento imponha a todos os integrantes de uma classe o ônus de, individualmente, comprovar sua retidão e lisura. 5. De acordo com o artigo 5º , inciso V , da Constituição Federal , é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 6. Prescreve, ainda, o art. 220 , da Constituição Federal , que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição . 7. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º , V , da CF/88 ) e está disciplinado na Lei nº 13.188 /2015. 8. A Lei nº 13.188 /2015 regulamentou o art. 5º , V , da CRFB , disciplinando o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, em razão de ofensa, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem, seja pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, através de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, excetuados os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (artigos 1º e 2º). 9. O direito de resposta ou retificação pode ser exercido pela via administrativa, mediante solicitação ao próprio veículo de comunicação social ofensor (artigos 3º e 4º) ou pela via judicial, através da respectiva ação especial de cumprimento forçado do direito de resposta ou retificação (artigos 5º ao 11). 10. Contudo, na forma do art. 3º, da menciona lei, o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. 11. Dessa forma, o direito de resposta ou retificação, mediante solicitação ao próprio veículo de comunicação social ofensor (fase extrajudicial), deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). 12. Conclui-se, desse modo, que o direito de resposta é uma garantia fundamental, por meio da qual o ofendido, por intermédio de matéria divulgada em veículo de comunicação social poderá, de forma gratuita, rechaçar ou corrigir a afirmação que foi veiculada, no mesmo horário, modo e duração do agravo praticado. 13. Bem de ver que o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo se conformar com outros direitos fundamentais também contidos em nível constitucional, e ser exercido de acordo com a ética, sob pena de caracterizar-se abusivo. 14. Assim, a liberdade de imprensa, que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão", deve respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal , sendo certo que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou sua orientação acerca dos parâmetros para aferir o exercício abusivo da liberdade de imprensa, os quais devem pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 16. A informação além verídica, deve ser de interesse da coletividade, ou seja, deve existir interesse público na notícia ou crítica veiculada na mídia. 17. O conteúdo divulgado na matéria veiculada não pode ainda afrontar os direitos da personalidade. 18. Por sua vez, o dever geral de cuidado consiste na vedação da veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 19. Assentadas tais premissas, o exercício do direito à liberdade de imprensa somente será considerado exercício regular do direito de informar, se a notícia veiculada for verdadeira, de interesse público e não afrontar os direitos da personalidade do noticiado. 20. No caso, patente a resistência do órgão de comunicação em atender ao pedido de direito de resposta, caracterizando à pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse jurídico ao ajuizamento da presente ação judicial. 21. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos elencados na legislação especial, a qual possui rito próprio, instruindo a demanda com a prova do agravo (matéria ofensiva), prova de que houve pedido de resposta não atendido e o texto da resposta a ser publicado. 22. De fato, a reportagem publicada não se limitou a manter a população informada acerca de fatos envolvendo a política de segurança pública do então governador Wilson Witzel, notadamente no que concerne à utilização de snipers em operações policiais em áreas de comunidade do Estado ou de informações disponibilizadas em fontes oficiais. 23. O abuso do dever de informar decorre da utilização da linguagem escrita que não se restringiu a tecer críticas à política de segurança pública ou a forma/procedimento adotado pela Polícia Civil nas operações realizadas por helicópteros nas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, mas atribuiu aos atiradores especializados da Polícia Civil a pecha de criminosos. 24. Não subsiste dúvida de que o título da matéria ¿Os Snipers Criminosos de Witzel¿ foi elaborado com a finalidade de cooptar leitores e, seu emprego, assim como os termos utilizados na notícia, assumem uma postura caluniosa e injuriosa, maculando a classe profissional da Polícia Civil em um todo, inclusive lhes imputando práticas de atos ilícitos. 25. Não se perde de vista que o direito de resposta não pode ser concebido apenas como um direito do ofendido de se manifestar, mas de a coletividade ter acesso à contraposição de argumentos, sob uma outra perspectiva, permitindo que se forme um juízo de convicção sobre os fatos noticiados. 26. O STF já firmou sua orientação acerca das múltiplas funções que se mostram inerentes ao direito de resposta, notadamente como instrumento de pluralismo informativo. 27. Diante de tais considerações, resta caracterizada, no caso, a extrapolação do exercício regular do direito de informar, configurando sua abusividade e possibilitando ao ofendido exercer o seu direito de resposta. 28. Recurso provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040002

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    DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo é uma projeção coletiva da dignidade, sendo visto o bem jurídico extrapatrimonial muito além da antiga visão de dor psíquica, mas de uma grave e intolerável violação à dignidade social, gerando repúdio pela comunidade. Com isso, os direitos personalíssimos são elastecidos à dimensão dos direitos difusos e coletivos (art. 129 , III , da Constituição , art. 1º , IV , da Lei 7.347 /85 e art. 81 , parágrafo único , da Lei 8.078 /90), o que dá ensejo ao que se denomina de dano moral coletivo. Recompõe-se, nessa perspectiva, não apenas o dano sofrido das vítimas diretas, mas toda a projeção lesiva global na sociedade decorrente dos atos praticados.

  • TRT-2 - XXXXX20195020444 SP

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Individuais homogêneos são os direitos de feição grupal em que as questões comuns ou gerais sobressaem às individuais ou peculiares; além disso, ensejam a produção de prova comum a todos os lesados, pois comum é o fato constitutivo em que se assentam. Não é esse, nitidamente, o caso em exame, pois patente é a heterogeneidade de direitos como os relativos à não prorrogação da jornada acima dos limites legais, fixados na CLT , bem como ao respeito ao intervalo para repouso e alimentação (mínimo de 15 minutos ou uma hora e máximo de duas horas). Impõe-se o entendimento de que não são eles de índole estritamente coletiva e nem se caracterizam como individuais homogêneos, a partir da percepção de que estão indissoluvelmente vinculados à específica aferição de cada caso concreto, vale dizer, à situação particular e individualizada de cada trabalhador, eventualmente lesado pela prorrogação de sua própria jornada (minutos ou horas) acima do limite legal ou pela sonegação (também variável e não padronizada) do intervalo mínimo legal. O perfil heterogêneo de tais direitos é pois, indiscutível, pois qualquer discussão a seu respeito, com a finalidade de imposição de obrigações diversas (de fazer, não fazer ou pagar), exige o exame individualizado dos casos concretos, com suas particularidades, não assimiláveis a uma origem comum. Apelo da primeira ré acolhido para julgar extinto o feito (ação civil pública) sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485 , VI , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199 XXXXX-24.2014.4.01.9199

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    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEFERIDO. RESOLUÇÃO CFA. CF , ART. 5º , XX . OFENSA AO CF , ART. 149 . ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA. (6) 1. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769 /65. 2. A Constituição Federal , no teor do artigo 5º , XX , assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." ( ADI 1416 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ XXXXX-11-2002 P. 14) 3. O profissional possui ampla liberdade para associar-se, e os Conselhos profissionais não podem criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados, ou quando pretenderem se desvincular dos quadros da entidade. O cancelamento do registro nos Conselhos Profissionais não está condicionado à quitação dos débitos de anuidades em atraso, bem como, são inexigíveis as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. 4. Em observância ao princípio da legalidade, nos termos do art. 149da Constituição Federal , as condições para a manutenção, suspensão e cancelamento do exercício profissional, são disciplinadas por lei, e não podem ser estabelecidas por meras resoluções ou atos regulamentares. 5. Ilegítima a cobrança das anuidades, devido à existência do pedido de cancelamento do vínculo obrigacional constituído entre o profissional e o Conselho. 6. Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10017380001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . "FASHION LAW" (DIREITO DA MODA). ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM CRIAÇÕES VESTUARIAS. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. LEI Nº 9.610 /98. REQUISITOS DE ORIGINALIDADE E INOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. A proteção dos direitos de autor, positivada por meio da Lei nº 9.610 /98 ( LDA ), está estritamente ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de inovação/criatividade e originalidade, conforme cláusula geral protetiva, referente a obras intelectuais que sejam "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte". II. Nesse norte, hialina é a vedação da Lei nº 9.610 /98 de reprodução de obra sem anuência ou transferência expressa dos direitos pelo titular da mesma (artigos 28 e 29), sob pena de configurar plágio, implicando em consequências civis e criminais. III. As criações, ou seja, a propriedade intelectual do mundo da moda, certamente estão protegidas pelos direitos do autor, na medida em que as criações refletem a arte de seus profissionais criadores, bem como que a proteção torna-se imprescindível visto que a exclusividade, na maioria das vezes, é de caráter concorrencial. IV. O plágio, em que pese a ausência de definição legal, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, como "o ato de apresentar como de sua autoria uma obra elaborada por outra pessoa", sendo "considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Neste sentido, tendo o re querente em sede de ação indenizatória desincumbindo do seu ônus probatório, notadamente em virtude de documentos comprobatórios, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. VI. O Código de Processo Civil de 2015 ratificando o entendimento do pretérito CPC de 1973 adotou referido sistema, da livre convicção, mas de maneira mais atualizada compreensão sobre a atividade jurisdicional, referendou um novo sistema da persuasão racional em que o convencimento do juiz precisa ser motivado. VII. Em atenção à jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, a simples violação do direito de propriedade autoral implica o dever de ressarcir o dano, ou seja, prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito. VIII. Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao, na forma do art. 373 , I , do CPC/15 , e a parte requerida não se desincumbido do ônus que lhe cabia, a procedência do pedido é medida que se impõe.

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