Diminuição da Aptidão Laborativa, Ainda que de Forma Mínima em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-10.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-87.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-29.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047208 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11471362001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - SEQUELAS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO - TERMO INICIAL. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultarem sequelas que levam à redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação" (STJ, REsp XXXXX/SP , submetido à sistemática repetitiva). V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -- AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PROFISSÃO HABITUAL - BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não estando comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa de forma permanente ou transitória para a função habitualmente exercida pelo segurado, não há falar no preenchimento dos requisitos para o auxílio-acidente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30006867001 Três Marias

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -- AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não estando comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa de forma permanente ou transitória, não há falar no preenchimento dos requisitos para o auxílio-doença. 2. Considerando-se que o exame médico respondeu de forma conclusiva os quesitos necessários ao enfrentamento da matéria em debate, não se justifica a realização de novo exame pericial. VV. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultarem sequelas que levam à redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047205 SC XXXXX-80.2019.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS : (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova. 4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 5. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047201 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048 /99, ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. A concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da autora, ainda que mínima, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente. 3. Para a concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048 /99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125060020

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    RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Demonstrado ser mínima a diminuição das condições para o trabalho do obreiro, pela prova técnica, que, em seu desfecho, conclui que o autor não apresenta déficit funcional significativo no membro atingido e que ele se encontra capacitado para executar qualquer atividade laborativa. Haja vista a validade e perspicácia do laudo e a conclusão nele esposada quanto à ínfima redução da capacidade do reclamante para o trabalho, mormente, na execução de serviços afetos à atividade de carpintaria, como aquela desenvolvida à época do acidente de trabalho, tenho por incabível o pleito de indenização por redução da capacidade laborativa. Recurso provido, no particular, para excluir a indenização por danos materiais do condeno. (Processo: RO - XXXXX-43.2012.5.06.0020, Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/02/2016, Terceira Turma, Data de publicação: 08/03/2016)

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