Diploma Ou Certificado de Conclusão de Curso em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80159436002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078 /1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49 , da Lei nº 9.784 /1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20128220001 RO XXXXX-65.2012.822.0001

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    Administrativo. Apelação em Mandado de segurança. Pagamento de gratificação de qualificação. Apresentação de certificado de conclusão. Suspensão do pagamento de gratificação. Exigência da apresentação de diploma. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Violação. Reconhecimento do certificado como documento suficiente ao preenchimento dos requisitos legais. Precedente do STJ. Recurso provido. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de graduação superior é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido em preceito legal, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha o direito pertinente. A interpretação dada pelo Administrador Público a respeito de comprovação do grau de escolaridade do candidato não deve ser desarrazoada quando o documento apresentado se presta a este fim, tal como ocorre com o certificado de conclusão de curso em substituição ao diploma. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20208160127 Paraíso do Norte XXXXX-09.2020.8.16.0127 (Acórdão)

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    REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA - FORMALISMO EXAGERADO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO PELO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR - COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-09.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.05.2021)

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-58.2020.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 40/2018 - SEDF. PROFESSOR SUBSTITUTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A apresentação do certificado de conclusão do curso superior, juntamente com o histórico escolar, é suficiente para determinar a posse da impetrante, haja vista que comprova o requisito da escolaridade previsto no edital, de modo que a expedição do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. É possível a mitigação dos princípios administrativos em face do administrado, consoante a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar o formalismo exacerbado.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058201

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO. SUBSTITUIÇÃO DO DIPLOMA POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. MESTRADO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. 1. Embora o Judiciário não possa substituir a banca examinadora de concurso, pode e deve, corrigindo excesso de formalismo, determinar que seja avaliado o certificado de conclusão de mestrado, quando a banca somente se dispunha a aceitar o diploma; 2. Deixar de computar o título seria apego desarrazoado à formalidade vazia, negando a Administração atingir o objetivo colimado de escolher os melhores. O candidato que tenha concluído o mestrado e exiba o respectivo diploma não é superior nem inferior aquel'outro que tenha concluído o mesmo curso e exiba certificado do fato expedido pela faculdade; 3. Demais disso, afirma a impetrante ter requerido à UFCG a expedição do diploma, fato que não foi por ela infirmado, daí o atraso na expedição do diploma não poder ser imputado ao candidato, mas, sim, à própria Administração; 4. Remessa oficial improvida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20184014000

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    ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FATO CONSUMADO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre expedição de diploma de curso superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de determinar à autoridade coatora que expeça, no prazo de até 02 (dois) dias, o diploma de nível superior da impetrante. 2. Na sentença considerou-se: a) a impetrante concluiu o Curso de Nutrição no ano de 2017, tendo colado grau em 05 de setembro de 2017. Ademais, resta comprovado que a impetrante requereu administrativamente a expedição do diploma em 13/09/2017, tendo expirado o prazo previsto pela Instituição de Ensino Superior para expedição do mesmo; b) a conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. Isso é o que se deflui do art. 48 da Lei n. 9.394 /96. 3. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos (TRF-1, REOMS XXXXX-61.2015.4.01.3600 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018). 4. A liminar foi deferida em 01/03/2018 e confirmada pela sentença, tendo a parte impetrada demonstrado a expedição do diploma em 19/03/2018. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à remessa necessária.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000 Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-31.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBSON DA SILVA CARDOSO Advogado (s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA POSSE. DOCUMENTO NÃO ENTREGUE PELA UEFS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - In casu, o impetrante concluiu o curso de Licenciatura em Música pela Universidade Estadual de Feira de Santana, em 27 de novembro de 2017, porém até o momento da impetração não obteve o diploma, estando em posse do cerificado de conclusão do curso. II - Realizou concurso para professor do Estado, sendo aprovado, e posteriormente foi convocado para apresentar os documentos necessários para tomar posse. A ausência do diploma tornou-se óbice para tomar posse no cargo de Professor do Estado da Bahia, ocasionando a impetração do presente mandado de segurança. III - Está demonstrado o direito líquido e certo invocado, porquanto o impetrante concluiu o Curso de Licenciatura em Música na Universidade do Estadual de Feira de Santana (ID XXXXX) e foi convocado em 14 de junho de 2018, bem como encontrava-se na iminência de ser impedido de ser nomeado em face da não disponibilização do seu diploma. IV - Caso o Impetrante não obtenha a tutela mandamental vindicada, sobrevir-lhe-ão danos irreparáveis, ao ser negado ao candidato o direito de ser empossado no cargo, que obteve aprovação em concurso público. V - Outrossim, o atraso na expedição do diploma não pode ser imputado ao candidato, mas, sim, à própria Administração e, no presente caso, o interessado obteve a certidão de conclusão de curso que já se acha juntado aos autos no ID XXXXX. VI - O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a falta da apresentação do diploma não pode ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo à contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos, o candidato comprovar "sem deixar margem a qualquer dúvida", que concluiu o curso necessário ao desempenho do cargo, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma."( AgRg no REsp. 1.504.040/AM , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.4.2015). VII - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. XXXXX-31.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROBSON DA SILVA CARDOSO e impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. \nDANOS MORAIS. A demora injustificada e excessiva na emissão do diploma do curso de pós-graduação, somada ao fato de a instituição de ensino não ter prestado o devido apreço ao direito reclamado pelo aluno, sobretudo, porquanto o pós-graduando necessitava do certificado de conclusão de curso para ascender profissionalmente, evidencia a falha na prestação do serviço praticada por parte da unidade educacional e supera os meros dissabores do cotidiano, configurando, assim, o dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre a tríplice finalidade da sanção pecuniária (punitiva/pedagógica/indenizatória), bem como se coaduna com a média comumente arbitrada pela Câmara em situações parelhas a dos autos. \nMULTA ASTREINTE. Cumprida a decisão liminar pela parte ré, descabe o pedido de condenação da instituição de ensino ao pagamento da astreinte arbitrada pelo juízo de origem.\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30627907001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - RETENÇÃO DE DIPLOMA DE BACHARELADO - INADIMPLÊNCIA DO DISCENTE COM MENSALIDADES ESCOLARES - ILEGALIDADE DO ATO. - É vedada a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento, nos termos do art. 6º , caput, da Lei nº 9.870 /99 - A entrega do certificado de conclusão de curso superior (Diploma), por ser inerente ao direito à Educação, insculpido na Constituição Federal , não pode sofrer restrição por falta de pagamento de mensalidades, em razão da força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria ( CF , art. 205 e seguintes).

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. XXXXX-37.2019.8.05.0001 RECORRENTE: EMILY KARINE MAGALHAES SILVA RECORRIDA: INSTITUTO SULAMERICANO DE EDUCACAO EIRELI RELATOR: JUSTINO FARIAS EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE CERTIFICADO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 6º E SEU § 1º DA LEI N.º 9.870 /99. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE CERTIFICADO E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do Juiz Relator, adiante lavrado, que passa a integrar o presente acórdão. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. XXXXX-37.2019.8.05.0001 RECORRENTE: EMILY KARINE MAGALHAES SILVA RECORRIDA: INSTITUTO SULAMERICANO DE EDUCAÇÃO EIRELI RELATOR: JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Trata-se de pretensão de obrigação de fazer, para instar a demandada a proceder à desconstituição do débito, entrega de certificado de conclusão de curso, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, ter assinado contrato no dia 25/05/2018, com a Requerida, no qual ficou determinada a prestação de serviços de ensino do curso de AUXILIAR VETERINÁRIO, tendo concluído suas aulas em 26 de janeiro de 2019. No entanto, não recebeu o diploma referente à conclusão do seu curso. Feito pedido administrativo, não logrou êxito na entrega do diploma, causando-lhe prejuízos. A acionada, em defesa (evento nº 11), aduziu que o certificado não foi entregue a parte autora devido a existência de débito em aberto referente à última parcela do curso, informando que tal postura encontra fundamento em cláusula contratual, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. O ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos. Contudo, com a devida vênia, no caso dos autos, no tocante à emissão do certificado, verifica-se que a autora acostou ao evento nº 01, prova de que realizou a solicitação do documento, além de faturas com a realização dos pagamentos referentes às mensalidades do curso contratado. Ademais, cumpre esclarecer, ainda que fosse o caso de existência de débito em aberto, a parte ré, como instituição de ensino, apenas poderia se valer de meios legais de cobrança, não sendo possível a retenção de documentos por motivo de inadimplência de aluno, não encontrando tal medida respaldo legal. Senão vejamos o que dispõe o art. 6º da Lei n.º 9.870 /99: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor , e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Este também é o entendimento do nosso Tribunal Local: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA PÓS GRADUAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (QUATRO MIL REAIS). 1.A parte autora comprovou que concluiu as matérias regulares do curso, tendo efetuado a solicitação do certificado de conclusão da pós-graduação, contudo, até o ajuizamento da demanda, a acionada não havia entregado o documento. 2.A retenção do documento afronta o art. 6º , da lei 9.870 /99, que estabelece: ¿São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento¿. 3. A não entrega do certificado é suficiente para se concluir que a ré descumpriu sua obrigação de bem prestar os serviços educacionais, que vão desde a admissão do aluno até a emissão do certificado de conclusão. 4. Os danos morais restaram evidenciados e foram fixados em R$ 8.000,00. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-14.2018.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 10/07/2019 ) Assim, qualquer cláusula em sentido contrário se afigura abusiva. Desta forma, verifica-se, do conjunto probatório constante dos autos, que a parte suplicante terminou as aulas em 26/01/2019 e, em que pese a previsão contratual de entrega de certificado no prazo de 30 dias corridos a contar da última aula do curso, a demandada sequer procedeu com a expedição do mesmo, embora as mensagens trocadas por aplicativo de whatsApp (evento 01) comprovem que o certificado já estava pronto, violando, assim, o direito que consumidor/aluno de ter acesso a documento que o habilite a exercer a sua profissão, devendo a demandada indenizar moralmente a parte Autora. Constata-se, portanto, a gravidade do ilícito praticado pela parte ré recorrida, bem como a amplitude do dano causado ao recorrente em razão da má qualidade do serviço prestado. Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente da má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua ocorrência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis. A jurisprudência mais atual tem reconhecido que todo dano moral causado por conduta ilícita é indenizável como direito subjetivo da própria pessoa ofendida. Também é assente que a moral, absorvida como dado ético pelo direito, que não pode se dissociar dessa postura, impõe sejam as ofensas causadas por alguém a outrem devidamente reparada pelo autor da ofensa. No caso, enquadra-se perfeitamente a referência feita a Savatier pelo insigne Caio Mário da Silva Pereira, que diz: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ¿qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária¿, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de La ResposabilitéCivile, vol. II, nº 525) Na fixação da indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, a parte autora informa em recurso que, em que pese a informação presente em peça contestatória (evento 11) de que disponibilizaria o certificado objeto da lide, o mesmo não foi por esta recebido, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que a obrigação de fazer seja julgada procedente. Em análise à contestação e documentos colacionados, se percebe que não há prova concreta de que foi devidamente realizada a entrega do aludido certificado. Por essa razão, entendo por bem determinar que a instituição de ensino demandada comprove a expedição e entrega do certificado de conclusão do curso de Auxiliar Veterinário à Autora, cumprindo com todos os requisitos legais exigidos, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração deste teto em caso de descumprimento. Por fim, considerando-se a juntada de documentos aos autos pela parte autora que comprovam fartamente o adimplemento regular de todas as faturas, bem como considerando-se que a plena quitação também pode ser extraída de documentos colacionados aos autos pela parte ré (tela sistêmica informando quitação da última parcela pendente), entendo pela declaração de inexistência do débito ora discutido, devendo a parte ré proceder com a devida baixa em seu sistema. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença impugnada e condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer de entrega do certificado de conclusão do curso de Auxiliar Veterinário à Autora, cumprindo com todos os requisitos legais exigidos, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração deste teto em caso de descumprimento, além da baixa do débito no sistema da acionada e ao pagamento de indenização no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (adotando o entendimento da maioria, em razão do princípio da colegialidade, não obstante entender em sentido diverso), e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 03 de junho de 2020. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente

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