TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80006951001 Conselheiro Pena
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL - DESCOBERTA DA GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - ART. 10, II, DO ADCT - INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA. As gestantes, independentemente do vínculo que mantenham com o Poder Público, possuem direito subjetivo público à licença maternidade, direito social a ser observado mesmo nos casos de contratação temporária que, inobstante não confiram à gestante a estabilidade inerente ao concurso público, assegura-lhe, caso dispensada após a confirmação da gravidez, o pagamento da indenização correspondente ao período do rompimento do vínculo até cinco meses após o parto.