EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS (EXCEDENTE). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS PREENCHIDAS. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO OU ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação no cargo para o qual o candidato concorreu, especialmente no caso de aprovação sem classificação dentre as vagas estabelecidas - candidato excedente - O fato de a Administração, durante o prazo de validade do certame, proceder à designação de servidores, a título precário, para o cargo ao qual concorreu a parte autora, não conduz, por si só, à procedência do pedido se não ficar provado documentalmente que existiam cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição do candidato aprovado - Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova documental apresentada pela parte autora seja inequívoca no sentido de demonstrar a conduta arbitrária ou imotivada da autoridade administrativa em não efetuar a nomeação, o que não ocorreu no caso em julgamento.