RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE I - EMPREGADO BANCÁRIO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. REINTEGRAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO TST. TUTELA DE URGÊNCIA. Consoante a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assegura-se a estabilidade pré-aposentadoria quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva relativos a tempo de contribuição e de serviço na empresa, ainda que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador quanto ao atendimento dessas condições. Isso porque o empregador tem ampla possibilidade de acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Faz jus à reintegração o empregado demitido sem justa causa que já havia cumprido todos os requisitos temporais para a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Defiro em parte o pedido de tutela de urgência para que o autor seja reintegrado com os salários e os demais direitos e benefícios que possuía antes da demissão e reativação e Manutenção do PLANO DE SAÚDE BRADESCO, pois se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. A exigibilidade do pagamento de salários e demais vantagens vencidas até a data da efetivação da reintegração deverá aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão, até para evitar risco de irreversibilidade neste particular, considerando o óbice do artigo 300, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e provido em parte. II - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A pretensão reparatória por dano moraL prevista no art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil pressupõe, necessariamente, uma conduta do agente que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a alguém pela ofensa a bem ou a direito deste. Assim, provada a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, é cabível a indenização por dano moral. Recurso conhecido e provido. III - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PLENÁRIA DESTE E. REGIONAL. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. ESCLARECIMENTOS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA NO JULGAMENTO DA ADI 5766 QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO 51.063/SP. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM PROCESSOS DIVERSOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA. O E. STF, ao apreciar a ADI nº 5766, não vedou a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários, mas tão somente afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos em processos diversos capazes de suportar a despesa. Nesse contexto, extrai-se a "ratio decidendi" segundo a qual o E. STF, no julgamento da ADI nº 5766, apenas vedou a possibilidade de utilização de créditos obtidos em processos diversos capazes de suportar a despesa para pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, admite-se a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Superada a decisão do E. TRT8 que, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, entendeu inviável a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. IV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. Entendo que o percentual de 10% se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em especial, considerando-se o local da prestação de serviços, o grau de zelo do profissional; bem como a natureza e a importância da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Determina-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante com base no artigo 791-A da CLT. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-30.2022.5.08.0002 ROT; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR )