TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIA. LEI 10.559 /2002. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO LIMITADA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público a retificar o ato de concessão de anistia deferido, com a garantia da promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, bem como para condená-la a pagar ao apelado a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deixou de perceber, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A edição da Lei 10.559 /2002 substanciou renúncia à prescrição até então verificada, abrindo nova e integral contagem do prazo prescricional relativo aos efeitos financeiros decorrentes da anistia por ela disciplinada. 3. O parágrafo único do art. 11 da Lei 10.059/2002 dispõe que [O] anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei. 4. Cuida-se de possibilidade legal conferida pelo legislador para que o anistiado possa solicitar, a qualquer tempo, a revisão de sua prestação, equivalendo a uma declaração normativa de imprescritibilidade do direito à revisão do benefício o que, em interpretação harmônica e combinada com a regra do Decreto 20.910 /32, induz à compreensão de que apenas as parcelas mais remotas é que devem ser consideradas prescritas. 5. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte é harmônica acerca do direito do militar anistiado a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, dentro do quadro de sua carreira, daí porque correta a sentença que reconheceu ao autor o direito à promoção a suboficial, com a percepção dos proventos de Segundo-Tenente. Sucede que, para o alcance das promoções buscadas pelo Autor, devem sê-las concedidas até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 165.438 , tais como: as limitações ao quadro da carreira, que pertencia no momento da concessão da sua anistia, os prazos de permanência em cada posto. 6. Considerando o caráter alimentar da pretensão, a idade avançada da parte e o fato de que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo, defiro o pedido, para que seja implementada a promoção à graduação de suboficial (obrigação de fazer) no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 7. Apelação desprovida.