Direito à Promoção a Suboficial em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIA. LEI 10.559 /2002. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO LIMITADA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público a retificar o ato de concessão de anistia deferido, com a garantia da promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, bem como para condená-la a pagar ao apelado a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deixou de perceber, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A edição da Lei 10.559 /2002 substanciou renúncia à prescrição até então verificada, abrindo nova e integral contagem do prazo prescricional relativo aos efeitos financeiros decorrentes da anistia por ela disciplinada. 3. O parágrafo único do art. 11 da Lei 10.059/2002 dispõe que [O] anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei. 4. Cuida-se de possibilidade legal conferida pelo legislador para que o anistiado possa solicitar, a qualquer tempo, a revisão de sua prestação, equivalendo a uma declaração normativa de imprescritibilidade do direito à revisão do benefício o que, em interpretação harmônica e combinada com a regra do Decreto 20.910 /32, induz à compreensão de que apenas as parcelas mais remotas é que devem ser consideradas prescritas. 5. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte é harmônica acerca do direito do militar anistiado a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, dentro do quadro de sua carreira, daí porque correta a sentença que reconheceu ao autor o direito à promoção a suboficial, com a percepção dos proventos de Segundo-Tenente. Sucede que, para o alcance das promoções buscadas pelo Autor, devem sê-las concedidas até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 165.438 , tais como: as limitações ao quadro da carreira, que pertencia no momento da concessão da sua anistia, os prazos de permanência em cada posto. 6. Considerando o caráter alimentar da pretensão, a idade avançada da parte e o fato de que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo, defiro o pedido, para que seja implementada a promoção à graduação de suboficial (obrigação de fazer) no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 7. Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400 XXXXX-71.2012.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO COMO SEGUNDO-SARGENTO. REVISÃO DA ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559 /2002, reconheceu o direito à anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição , foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. 2. O STF ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, possibilitando ao anistiado político, não só as promoções por antiguidade, bem assim as a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE XXXXX/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006). 3. Considerado o posicionamento supracitado, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente deve ser assegurado à parte autora. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção à graduação de Suboficial retroagirão à data da publicação do ato que concretizou a anistia. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma destaCorte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947 , pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à promoção de suboficial com proventos de segundo-tenente e percepção da prestação mensal equivalente, na forma da fundamentação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559 /2002. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO. 1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada. 2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" ( RE XXXXX/DF , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006). 3. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas ( § 4º do art. 6º da Lei 10.559 /2002). 4. Deve ser reconhecido ao autor, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025160 RJ XXXXX-04.2012.4.02.5160

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    Nº CNJ : XXXXX-04.2012.4.02.5160 (2012.51.60.002640 -1) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : LERRYR MARCELO DO NASCIMENTO CABRAL ADVOGADO : RJ148687 - WILMONE MATOS ARAUJO DOS SANTOS APELADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 04ª Vara Federal de São João de Meriti ( XXXXX20124025160) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A PRIMEIRO-SARGENTO. MATRÍCULA NO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. DANOS MORAIS. DECRETO 4034 /2001. RÉU EM AÇÃO PENAL -Trata-se de apelação interposta por LERRYR MARCELO DO NASCIMENTO CABRAL em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam na declaração de nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a sua promoção a Primeiro-Sargento, restabelecendo-se a remuneração, com o pagamento das diferenças entre os valores recebidos como Segundo-Sargento, desde 29/09/2011, bem como no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de sessenta mil reais, e na realização de sua matrícula no próximo Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial -O cerne da questão diz respeito à pretensão autoral de nulidade da Portaria XXXXX/DPMM, de 29 de setembro de 2011, que tornando sem efeito a sua promoção à graduação de Primeiro-Sargento, publicada através da Portaria nº 2304/DPMM, de 09 de dezembro de 2008, determinou o retorno do referido "militar à graduação de Segundo-Sargento, em virtude de ter sido incluído indevidamente em Quadro de Acesso e promovido, quando estava denunciado em processo criminal desde 13 de setembro de 2007, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca Criminal de São Paulo, nos autos do processo XXXXX-6" (fl. 96) -Na Lei 6880 /80, os artigos 59 e 60 estabelecem o acesso à hierarquia militar, sendo que, no âmbito da Marinha, o Decreto 4.034 /2001 disciplina as promoções das praças -Do que se depreende dos autos, o autor foi denunciado pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), com recebimento da denúncia, em 13/09/2007 (fl. 101), sendo condenado, na sentença publicada em 18/02/2011 (fl. 100), às sanções do referido crime a 2 (dois) 1 anos de reclusão (regime aberto) e dez dias multa, pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cruzeiro/São Paulo, processo registrado sob o nº 156.01.2006.005597-6 -E como a promoção à graduação de Primeiro-Sargento da Marinha havia sido publicada através da Portaria nº 2304/DPMM, de 09 de dezembro de 2008, ou seja, em momento posterior ao recebimento da exordial acusatória, observam-se os artigos 28 e 36 , inciso IV , do Decreto 4034 /2001 -Além disso, conforme registrado na sentença ora impugnada, "dos depoimentos prestados pelo autor em sede administrativa (fls. 19/22), extrai-se que o autor não comunicou formalmente o fato criminoso à Organização Militar no qual estava lotado, à época, antes da promoção, e sim, de forma verbal, a um oficial superior cuja subordinação não era direta" (fl. 176) -Assim, o autor já se encontrava denunciado em processo criminal, com denúncia recebida em 13/09/2007, estando, portanto, na condição sub judice, motivo pelo qual, consoante os artigos 28 c/c o 36 , inciso IV , do Decreto 4034 /2001, não poderia ter sido promovido -Destarte, mantém-se inalterada a sentença, utilizando-se, ainda, dos seguintes trechos como razões de decidir:"Assim, entendo que a anulação do ato administrativo que assegurou a promoção do autor, por meio da Portaria nº 2.016/DPMM, de 29/09/2011 (fl. 36), não configura violação ao princípio da presunção de inocência, sendo cabível no caso sob exame, mediante aplicação do entendimento expresso da Súmula nº 473 , da Suprema Corte, consoante o qual 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, encontrando, ainda, amparo na legislação de regência e na jurisprudência' .(...)É sabido, consoante iterativa orientação jurisprudencial, que a promoção é ato discricionário da Administração Militar, pressupondo a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, não sendo passíveis de serem analisadas pelos elementos adunados aos autos, não cabendo, por isso, ao Poder Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a conveniência ou oportunidade (Precedentes do TRF- 2ª Região; AC nº XXXXX51010279480 , Relator GUILHERME COUTO, Sexta Turma Especializada, EDJF2R DATA 16/11/2010, PÁG. 181/182; AC nº XXXXX16000013099, Relatora MARIA ALICE PAIM LYARD, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R Data 17/09/2010, pág. 329).Por 2 óbvio, como o pedido de matrícula no próximo Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial é decorrência lógica do pedido de anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a promoção, aqui julgado improcedente, também não merece acolhimento. Sendo assim, não comprovado o nexo causal e o evento danoso, nem se vislumbrando a aplicação ao caso do artigo 37 , § 6º da Constituição Federal de 1988, não tem o autor direito à indenização por danos morais, não se extraindo dos autos lesão a direito de personalidade" fls. 176/179) -Diante das considerações acima, inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo que tornou sem efeito promoção à militar, uma vez que obedeceu a legislação de regência, não havendo que se falar em consequente direito à diferença de remuneração, à indenização por danos imateriais e matrícula em Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial -Recurso desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ANISTIA. LEI 10.559 /2002. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES. LIMITAÇÃO AO QUADRO DE CARREIRA DO SERVIDOR. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em exame apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo a quo pronunciou a prescrição de sua pretensão de revisão do ato de anistia que lhe foi reconhecida para o fim de promoção à graduação de suboficial e o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada correspondente aos proventos de Segundo Tenente, bem assim das diferenças e demais vantagens retroativas. 2. A edição da Lei 10.559 /2002 substanciou renúncia à prescrição até então verificada, abrindo nova e integral contagem do prazo prescricional relativo aos efeitos financeiros decorrentes da anistia por ela disciplinada. 3. O parágrafo único do art. 11 da Lei 10.059/2002 dispõe que [O] anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei. 4. Cuida-se de possibilidade legal conferida pelo legislador para que o anistiado possa solicitar, a qualquer tempo, a revisão de sua prestação, equivalendo a uma declaração normativa de imprescritibilidade do direito à revisão do benefício o que, em interpretação harmônica e combinada com a regra do Decreto 20.910 /32, induz à compreensão de que apenas as parcelas mais remotas é que devem ser consideradas prescritas. 5. Reforma da sentença que declarou a prescrição, com julgamento imediato da causa na forma do art. 1.013 , § 4º , do CPC . 6. A jurisprudência do STJ, do STJ e desta Corte é harmônica acerca do direito do militar anistiado a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, dentro do quadro de sua carreira, daí porque correta a sentença que reconheceu ao autor o direito à promoção a suboficial, com a percepção dos proventos de Segundo-Tenente. Sucede que, para o alcance das promoções buscadas pelo Autor, devem sê-las concedidas até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 165.438 , tais como: as limitações ao quadro da carreira, que pertencia no momento da concessão da sua anistia, os prazos de permanência em cada posto. 7. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Deve a União arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença extintiva. 9. Considerando o caráter alimentar da pretensão, a idade avançada da parte e o fato de que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo, defiro o pedido, para que seja implementada a promoção à graduação de suboficial (obrigação de fazer) no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 10. Apelação provida, para anular a sentença que havia pronunciado a prescrição e, na forma do art. 1.013 , § 4º , do CPC/2015 , julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a União na efetivação da promoção do Autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 165.438 ), antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-26.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCOS AURELIO VIEIRA PASSOS ADVOGADO: Pedro Victor Machado APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio Silva Feitosa EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações interpostas pela União Federal e pelo Particular em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a existência de preterição do Autor nas promoções anteriores, passando a contar a antiguidade das graduações, reposicionando-o na devida escala hierárquica, da seguinte forma: a1) de Terceiro-Sargento (3ºSG): a partir de 11/06/2008; a2) de Segundo-Sargento (2ºSG): a partir de 11/06/2013; a3) de Primeiro-Sargento (1ºSG): a partir de 11/06/2017; b) garantir a participação do autor no Curso Especial de Habilitação para promoção a Suboficial (CEsp-HabSO) turma 01/2019, ratificando a liminar deferida; c) caso o Autor seja aprovado no curso indicado na alínea b, seja promovido em igualdade de condições com os demais participantes do curso; d) condenar a União Federal a ressarcir ao Autor os valores das diferenças remuneratórias decorrentes das preterições indicadas nas alíneas "a2" e "a3"², respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos acrescidos de juros e correção monetária, desde a data em que restou devida cada diferença na remuneração, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantida, ainda, a tutela de urgência concedida, com o acréscimo de que seja garantido ao Autor a promoção para Suboficial caso cumpra todos os requisitos do curso e em igualdade de condições com os demais participantes, medida considerada pertinente para evitar a necessidade de nova demanda Judicial em caso de demora para ocorrer o trânsito em julgado da presente ação. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora (art. 86 , parágrafo único , do CPC ) e nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC , condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na presente demanda (valores devidos a título de atrasado). 2. A União Federal sustenta que não houve erro administrativo a justificar a promoção do Autor, uma vez que ele falhou em cumprir os requisitos essenciais para a matrícula no curso de carreira, não restando outra alternativa senão o seu desligamento do curso, em atenção ao princípio da legalidade e impessoalidade administrativa. 3. Aduz que, em que pesem as alegações autorais quanto a não apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio por culpa de terceiros, o mesmo tinha ciência desde seu ingresso nesta Força que teria que comprová-lo no ato da matrícula no referido curso. Desta feita, a Administração Naval agiu em consonância com as normas administrativas cabíveis ao caso, no cunho de evitar fraudes nos processos de ascensão na hierarquia naval. 4. Quanto ao pedido de matrícula e inclusão no CEsp-HabSO, Turma 01/2019, por ser tal curso requisito necessário para a sua promoção à graduação de Suboficial no ano de 2021, defende que o mesmo não possui razoabilidade, tendo em vista que o autor não possui a graduação de Primeiro-Sargento e interstício mínimo, requisitos necessários para realizar o curso em tela. Assim, a negativa da Administração Naval em aceitar a matrícula do autor no C-Esp-HabSO encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. No mais, destaca que o acesso na carreira Militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas pela legislação e regulamentações específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, balizado por um conjunto de regras próprias, dotadas de uma especificidade tal que não seria demais considerá-lo como um "regime jurídico" da função militar, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nessa moldura, a pretexto de examinar a conveniência ou oportunidade do ato, mas apenas apreciar a sua legalidade pela via da análise dos elementos constitutivos necessariamente vinculados: a competência, a finalidade e a forma do ato praticado. 6. O Particular, por seu turno, defende que faz jus à majoração do Adicional de Habilitação em 20% (vinte por cento) sobre o soldo, por ter concluído, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento para praças, a teor da Ordem de Serviço nº 725/2011, do Centro de Instrução Almirante Alexandrino. 7. A pretensão autoral não é fulminada pela prescrição quinquenal porque o que se busca é o direito decorrente da alegada preterição e o consequente recebimento das parcelas que lhe seriam devidas, desde o momento em que inexistiu a sua promoção, ou seja, a partir de meados de 2008, renovando-se mês a mês, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Assim sendo, tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada em 30/06/19, restam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 30/06/2014, nos exatos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 8. A promoção em ressarcimento de preterição tem como requisito indispensável, para a sua efetivação, que o militar, embora tivesse adquirido o direito na época própria, foi ele preterido, nos termos dos arts. 32 e 33 do Decreto n. 4.034 /2001. 9. O Autor não foi aceito no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento que seria realizado no ano de 2008 por ter sido suscitada suposta falsidade de seu Diploma do ensino médio. Contudo, restou afastada tal falsidade, conforme reconhecido no Mandado de Segurança nº 2008.51.01.011387-0, que tramitou no âmbito do TRF2. 10. O Autor não possui, atualmente, a graduação de Primeiro Sargento (1ºSG) exatamente pela não correção da preterição pela negativa infundada da Administração ainda no ano de 2007. 11. A Administração não pode se beneficiar do seu próprio erro e deixar de promover o autor. Ademais, não trouxe aos autos qualquer outro motivo para a não promoção do Autor além do temporal, que decorreu de seu próprio erro em não matricular o Autor no curso no ano de 2008, o que ocasionou atraso no seu avanço na carreira. 12. Deve ser garantido o direito do Autor à contagem dos períodos para promoção como se tivesse realizado o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento no ano de 2008, com os efeitos financeiros decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. 13. No que se refere ao Adicional de Habilitação Militar, a MP nº 2.215-10/2001, que reestruturou o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas, dispõe que se trata de parcela remuneratória mensal devida ao Militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação (art. 3º, III). O Anexo II, tabela III, da referida Medida Provisória fixa (va) os percentuais de Adicional de Habilitação que é devido para cada categoria de curso realizado (atualmente o tema é regido pelo Anexo III da Lei nº 13.954 /19). 14. Na hipótese, o Autor aduz que a Administração Naval não majorou sua parcela do Adicional de Habilitação correspondente a 20% (vinte por cento) de seu soldo, por ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, onde recebe de forma equivocada, apenas 16% (dezesseis por cento). Contudo, não restou comprovado nos autos o direito do Autor a referido Adicional, o qual se encontra sendo calculado por ato de Administração, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, o Autor não juntou aos autos Requerimento Administrativo para a correção ou retificação do aludido percentual, o que poderia demonstrar o porquê de a Administração entender que deve incidir o percentual de questionado. 15. Apelações improvidas. Condenação do Ente Público em honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC , devendo a verba honorária ser majorada de 10% para 11%. Sem condenação do Particular em honorários recursais, face à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. avna

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400 XXXXX-47.2009.4.01.3400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INGRESSO NA FORÇA AÉREA ANTERIOR À PORTARIA 1.104/64. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO INGRESSO. ATO POLÍTICO DE PERSEGUIÇÃO INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO NA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. 1. No presente caso, o Apelante, ex-Cabo da Aeronáutica, incorporado em 21 de janeiro de 1959 e excluído em 19 de janeiro de 1967 pretende ver reconhecida sua condição de anistiado político, com o pagamento das vantagens devidas, seu retorno à Força Aérea na graduação de Suboficial e posterior reforma, bem como indenização por danos morais. 2. Se, ao ingressar na Aeronáutica, o ex-militar não sabia que seu tempo de serviço seria limitado pelos termos da Portaria 1.104/64, ainda não editada, o desligamento do serviço frustrou a expectativa de permanência na Força, pela aplicação de regra não existente no momento da investidura, significando para si perseguição política e ideológica. Precedentes ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 168, ( AC XXXXX-11.2009.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1996 de 12/06/2015, AC XXXXX-64.2009.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.870 de 12/09/2014) 3. O art. 8º do ADCT e a Lei 10.559 /2002 asseguram uma série de direitos a quem foi atingido por ato com motivação política, emitido pelo Regime Militar entre 1946 e 1988. 4. Descabida a condenação por danos morais. 5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se exige ao anistiado político a aprovação em cursos ou avaliação de merecimento para as promoções às quais faria jus, se permanecesse ativo no serviço militar. Ampliação da interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT (STF, Pleno, RE XXXXX/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006), ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014) e ( AC XXXXX-48.2005.4.01.3400/DF - Desembargadora Federal Ângela Catão, Rel. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Primeira Turma, e-DJF1. p 12 de 12/04/2011). 6. Aos anistiados com direito à graduação de Segundo-Sargento e proventos e vantagens de Primeiro-Sargento, é reconhecido o direito à promoção até Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, desde que observados os requisitos legais da permanência em atividade e a idade-limite para ingresso em graduações ou postos aos quais seriam promovidos. Precedente. ( RE nº 165.438/DF ). 7. Apelação do autor parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013400

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    PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. LEI N. 10.559 /2002. LICENCIAMENTO. ATO DE EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de que lhe fossem concedidas, na condição de anistiado político, as promoções até a graduação de Suboficial, com a concessão da prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao soldo de Segundo-Tenente, bem como ao pagamento dos valores pretéritos. 2. Em casos da espécie, não há falar em prescrição de fundo de direito, pois a ação envolve pretensão condenatória quanto ao pagamento de diferenças eventualmente devidas, por força da promoção até a graduação de Suboficial, de modo que a prescrição alcança, tão somente, as parcelas eventualmente devidas de soldos no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910 , de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública. 3. No caso dos autos, o militar foi declarado anistiado político pela Portaria Ministerial nº 300, de 8 de março de 2005 (fl. 41), sendo-lhe reconhecido o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento, bem como à respectiva prestação mensal, permanente e continuada. Sucede que, para o alcance das promoções buscadas pelo Autor, devem sê-las concedidas até a graduação de Suboficial, aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 165.438 , tais como: as limitações ao quadro da carreira, que pertencia no momento da concessão da sua anistia, os prazos de permanência em cada posto. 4. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5. Deve a União arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença extintiva. 6. Considerando o caráter alimentar da pretensão, a idade avançada da parte e o fato de que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo, defiro o pedido, para que seja implementada a promoção à graduação de suboficial (obrigação de fazer) no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 7. Apelação provida, para anular a sentença que havia pronunciado a prescrição e, na forma do art. 1.013 , § 4º , do CPC/2015 , julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a União na efetivação da promoção do Autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 165.438 ), antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS. RECURSO REPETITIVO. RESP XXXXX/RJ . CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559 /2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529 /2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política ( REsp XXXXX/RJ , Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJE de 28/06/2013). 3. Os militares anistiados têm direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, considerando-se exatamente a situação dos paradigmas, expressamente apontados às fls. 157/189, aos quais foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, até à graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia. 4. Correção monetária e juros de mora como declinados no voto. 5. Honorários advocatícios recursais que se aplica, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , com inversão da sucumbência. 6. Tutela de evidência deferida, nos termos do art. 311 do CPC , para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria se encontra pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação da parte autora provida, para assegurar ao militar sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 165.438 ), com inversão da sucumbência.

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS. RECURSO REPETITIVO. RESP XXXXX/RJ . CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559 /2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529 /2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política ( REsp XXXXX/RJ , Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJE de 28/06/2013). 3. Os militares anistiados têm direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, considerando-se exatamente a situação dos paradigmas, expressamente apontados às fls. 42/43, aos quais foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, até à graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia. 4. Correção monetária e juros de mora como declinados no voto. 5. Aplicação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , com inversão da sucumbência. 6. Tutela de evidência deferida, nos termos do art. 311 do CPC , para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria se encontra pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Apelação da parte autora provida, para assegurar ao militar sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 165.438 ), com inversão da sucumbência.

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