TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60003343001 Minas Novas
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - INTERESSE DE MENOR DE IDADE - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO RENUNCIANDO AOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PRIORIDADE ABSOLUTA - DIREITO A ALIMENTOS - INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL - SENTENÇA CASSADA. - Deve-se sempre agir com cautela no que se refere à ação que envolva interesse de adolescentes, eis que o importante é preservar os superiores interesses destes, que devem permear toda e qualquer relação dessa natureza; tal critério, em verdade, foi alçado à condição de metaprincípio, por orientar toda a interpretação legislativa e atuação jurisdicional - Não obstante a autonomia da vontade dos pais deva ser respeitada, privilegiando-se, sempre que possível, a autocomposição, deve-se perquirir se está sendo garantido o melhor interesse dos filhos, eis que a doutrina da proteção integral deve iluminar toda a condução do processo, seja ele contencioso ou de jurisdição voluntária, o que não foi observado no caso em apreço - Nos termos do art. 1.707 , do Código Civil , "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)", razão pela qual não poderia a genitora renunciar o direito a alimentos devidos aos filhos pelo genitor, sendo este um direito indisponível e irrenunciável.