Direito a Alimentos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60003343001 Minas Novas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - INTERESSE DE MENOR DE IDADE - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO RENUNCIANDO AOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PRIORIDADE ABSOLUTA - DIREITO A ALIMENTOS - INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL - SENTENÇA CASSADA. - Deve-se sempre agir com cautela no que se refere à ação que envolva interesse de adolescentes, eis que o importante é preservar os superiores interesses destes, que devem permear toda e qualquer relação dessa natureza; tal critério, em verdade, foi alçado à condição de metaprincípio, por orientar toda a interpretação legislativa e atuação jurisdicional - Não obstante a autonomia da vontade dos pais deva ser respeitada, privilegiando-se, sempre que possível, a autocomposição, deve-se perquirir se está sendo garantido o melhor interesse dos filhos, eis que a doutrina da proteção integral deve iluminar toda a condução do processo, seja ele contencioso ou de jurisdição voluntária, o que não foi observado no caso em apreço - Nos termos do art. 1.707 , do Código Civil , "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)", razão pela qual não poderia a genitora renunciar o direito a alimentos devidos aos filhos pelo genitor, sendo este um direito indisponível e irrenunciável.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL . CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil ), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211 /STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240019 Concórdia XXXXX-64.2016.8.24.0019

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    CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO - FILHA MENOR - GUARDA DA GENITORA - CLÁUSULA DE ALIMENTOS - DISPENSA DE CONTRIBUIÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR - POSSIBILIDADE - RENÚNCIA AO DIREITO A ALIMENTOS - INOCORRÊNCIA - PACTO VÁLIDO 1 O direito a alimentos é irrenunciável pelo seu titular, e, por certo, pelo representante deste, embora, considerando as peculiaridades fáticas de cada caso concreto, a prestação alimentícia possa ser dispensada, sem que importe em impedimento à fixação futura da verba, se necessária. 2 "Os representantes legais da criança e do adolescente encontram, no Código Civil , expressa vedação à renúncia aos alimentos a eles devidos, nada impedindo, porém, a dispensa temporária do encargo por acordo entre os genitores em ação consensual de divórcio, desde que um deles - dada a carência econômico-financeira do outro -, assuma integralmente a responsabilidade pela mantença da prole comum" ( AC n. 2014.046132-8 , Des. Eládio Torret Rocha).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, GUARDA, VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS A FIM DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO INDISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 , II , do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Hipótese em que, formulado pedido de homologação de acordo extrajudicial quanto ao reconhecimento de paternidade, guarda, alimentos e visitas, celebrado entre menor representada pela mãe e o genitor, mediante conciliação realizada perante a Defensoria Pública, sobreveio sentença de homologação parcial, com a majoração do valor da pensão alimentícia, de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 100,00 (cem reais). 3. A percepção de alimentos configura direito indisponível e irrenunciável dos filhos, desautorizando renúncia ou transação dos genitores que possam prejudicá-los. Cabe ao juiz da causa avaliar a regularidade do ato e o seu alcance, antes de homologá-lo, avaliando se ele prejudica os interesses dos incapazes envolvidos no feito. 4. Sentença homologatória mantida pelo Tribunal de origem, sem que se identifique ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73 (princípio da congruência ou correlação), 860 do Código Civil (princípio da autonomia privada) e 4º, II, da LC nº 80 /94 (promoção de solução de litígios extrajudicialmente como função institucional da Defensoria Pública). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC 11691 SC XXXXX-1

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    EXONERAÇÃO / REVISÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. EFEITOS NÃO INCIDENTES. DIREITO INDISPONÍVEL DA APELADA AOS ALIMENTOS. ADEMAIS, A FALTA DE CONTESTAÇÃO NÃO DISPENSA O AUTOR DA PRODUÇÃO DE PROVAS VOLTADA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. "Nas ações concernentes a alimentos, por tratar-se de direito indisponível, são inaplicáveis os efeitos da revelia." (TJSC, Ap. Cív. n. 02.006964-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 03.09.2002) "Ainda que deixe o réu de apresentar defesa, não está a autora desonerada de produzir prova bastante para convencer o julgador acerca da prevalência de sua tese." (TJSC, Ap. Cív. n. , de Joaçaba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 06.02.2004). EXONERAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, BEM COMO NÃO EVIDENCIADA SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A DESNECESSIDADE DA APELADA EM CONTINUAR PERCEBENDO A VERBA ALIMENTAR. "Em sede de ação revisional de alimentos, na qual se busca a redução do percentual ajustado a título de alimentos, compete ao obrigado demonstrar a redução de sua capacidade financeira, ou então, a modificação, para melhor, da situação econômica do favorecido pela verba." (TJSC, Ap. Cív. n. , de Gaspar, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 30.05.2002) ALIMENTOS À EX-ESPOSA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DEVE SER VITALÍCIA QUANDO SE TRATAR DE MULHER JOVEM, SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE LABORATIVA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA QUE, IN CASU, INCUMBIA AO ALIMENTANTE. ART. 333 , I , DO CPC . "É do alimentante o ônus da prova relativamente à desnecessidade do alimentando em continuar percebendo a prestação alimentícia, qualquer que seja o motivo da desnecessidade." (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, v. VI, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 498-499) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. DISPENSA TEMPORÁRIA DE UM DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que existe o reconhecimento recíproco e consciente dos postulantes de que a mãe não possui condições financeiras de pagar alimentos, enquanto o pai tem possibilidade de arcar suficientemente com as despesas do menor, concluindo que tal situação não representa renúncia ao direito a alimentos. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível a análise do conteúdo fático dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Pensão Alimentícia. Acordo. Renúncia. Interesse Indisponível. Intervenção obrigatória do Ministério Público. I - Em se cuidando de alimentos para criança (portanto, incapaz), os quais foram acordados e homologados perante o Poder Judiciário, incide sobre eles a indisponibilidade, pelo qual não se admite a realização de acordo sem a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público. II - A percepção de alimentos configura direito indisponível e irrenunciável dos filhos, desautorizando renúncia ou transação dos genitores que possa prejudicá-los. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 - Segredo de Justiça XXXXX-78.2018.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. IMPRESCRITIBILIDADE DURANTE O PODER FAMILIAR. ART. 197 , II , DO CÓDIGO CIVIL . INÍCIO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 206 , § 2º , DO CC . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, nos autos da execução de alimentos, que visa o pagamento de prestações alimentícias referentes ao período compreendido entre março de 2005 e outubro de 2017. 1.1. O agravante pede o sobrestamento dos atos de coerção patrimonial até o trânsito em julgado da decisão que julgar o presente agravo por instrumento. No mérito, afirma a existência de supressio, devendo o cumprimento de sentença ser extinto, sem resolução de mérito ou, deve haver a exclusão da pretensão executória as prestações alimentícias vencidas até a data do requerimento de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pede que sejam decotados todos os juros e correção monetária do período, desde o vencimento da primeira prestação executada. Alega que a inércia do credor no sentido de deixar transcorrer 12 anos para só então deduzir a sua pretensão em juízo configura negligencia e viola a boa-fé objetiva (Duty to mitigate the loss ). 2. A decisão agravada está correta, porquanto, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento. No entanto, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206 , § 2º , CCB ). 2.1. Por outro lado, o art. 197 , II , do Código Civil estipula a regra de que ?não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar?. 2.2. De fato, nenhum equívoco se pode imputar à instância de origem, quando rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, uma vez que o prazo bienal previsto no art. 206 , § 2º somente tem início, no caso dos autos, após a cessação do poder familiar, o que ainda não ocorreu. 2.3. Precedente desta Colenda Turma: ?Nos termos do art. 13 , § 2º , da Lei n. 5.478 /1968, os efeitos da sentença proferida no âmbito de ação de alimentos retroagem à data da citação. Dessa forma, não há falar em excesso de execução se a memória de cálculos juntada aos autos pelo exequente se adequa à referida disposição normativa.? ( XXXXX20178070000 , Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 16/05/2018). 3. Agravo improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00815793001 MG

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    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - EX-CÔNJUGE COM DIREITO A ALIMENTOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DIREITO AO BENEFÍCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. De acordo com a Lei Complementar n. 64 /2002, o cônjuge é dependente do segurado e, por ser presumida, não necessita de comprovação a dependência econômica. Entretanto, com a separação judicial ou divórcio, o cônjuge perde a condição de segurado, que somente será mantida enquanto houver a prestação de pensão alimentícia. Demonstrado nos autos que a impetrante recebia alimentos do ex-servidor, deve-lhe ser assegurado o pagamento da pensão por morte no valor da pensão alimentícia, na forma do artigo 23, § 5º, do Decreto Estadual n. 42.758/2002.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130418 Minas Novas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - INTERESSE DE MENOR DE IDADE - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO RENUNCIANDO AOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PRIORIDADE ABSOLUTA - DIREITO A ALIMENTOS - INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL - SENTENÇA CASSADA. - Deve-se sempre agir com cautela no que se refere à ação que envolva interesse de adolescentes, eis que o importante é preservar os superiores interesses destes, que devem permear toda e qualquer relação dessa natureza; tal critério, em verdade, foi alçado à condição de metaprincípio, por orientar toda a interpretação legislativa e atuação jurisdicional - Não obstante a autonomia da vontade dos pais deva ser respeitada, privilegiando-se, sempre que possível, a autocomposição, deve-se perquirir se está sendo garantido o melhor interesse dos filhos, eis que a doutrina da proteção integral deve iluminar toda a condução do processo, seja ele contencioso ou de jurisdição voluntária, o que não foi observado no caso em apreço - Nos termos do art. 1.707 , do Código Civil , "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)", razão pela qual não poderia a genitora renunciar o direito a alimentos devidos aos filhos pelo genitor, sendo este um direito indisponível e irrenunciável.

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