PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO RÉGIS DE SÁ ARY em face de decisão proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação XXXXX-48.2014.8.06.0001 , movida em face do agravante por Condomínio Edifício Meireles Residence & Service, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) hei por bem CONCEDER a liminar pleiteada para determinar que a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, proceda às suas expensas a demolição da obra efetuada irregularmente (fixação da estrutura metálica e cobertura de alumínio com os seus respectivos acessórios, realizada na área externa (terraço) do apartamento 1806 do Condomínio Edifício Meireles Residence e Service), restabelecendo-se a situação ao seu status quo ante, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).(...)¿ II. Cinge-se o presente deslinde em avaliar a regularidade da construção aventada pelo agravante, em área comum do condomínio, consistente em ¿coberta da área externa (terraço)¿, com a ¿utilização de estrutura metálica¿. III. Compulsando os autos, de fato, vislumbram-se que não houve sequer autorização de assembleia condominial para a construção da edificação em espaço comum feita pelo réu/agravante, violando flagrantemente o disposto no art. 1342 do CC , bem como o Capítulo terceiro, cláusula sexta, item ¿m¿ do ¿ Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condômínio e Regimento Interno do Empreendimento Imobiliário denominado Edifício Meireles Residence & Service, (fls. 21/56 dos autos de origem). IV. Dito isso, realmente conclui-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, pois, no caso em comento, resta cristalino que a parte agravante, realizou obra sem a devida autorização da assembleia condominial. Nesse sentido, é ainda cabal mencionar que o próprio réu/agravante, junta aos autos de origem (fls. 150), autorização deste, na qualidade de síndico, à época, que cita a necessidade de posterior assembleia para confirmação, de fato, da obra, o que não se realizou, fulminando de ilegalidade, por consequência, a construção levantada em área comum do edifício. V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator