Direito Acessório em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20115090095

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. VAGA DE GARAGEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. Nos termos da OJ EX SE 36, item XII é possível a penhora de vaga de garagem em condomínio residencial, ainda que a garagem não seja registrada de forma autônoma, pois não integra o bem de família. Recurso da parte executada a que se nega provimento.

    Encontrado em: E 2.), NÃO E ACESSORIO DA MORADIA PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 1. DA LEI N. 8.009, DE 1990, SUJEITANDO-SE A PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO... Alega que " a interpretação do dispositivo dado pela doutrina é no sentido de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito... será ineficaz, pois raramente os bens são vendidos na primeira oportunidade, sendo levados à hasta na segunda oportunidade pela metade do valor da avaliação, ou seja, pela metade do valor a que tem direito

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30081775001 Patos de Minas

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE AUTÔNOMIA. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. INDIVIDUAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Exige-se para o ajuizamento da ação reivindicatória prova do domínio do bem, de sua individuação e da posse exercida por terceiros, seja de boa ou má fé, em nome próprio ou de outrem - Em atenção aos arestos no Excelso STJ, a vaga de garagem de condomínio edilício comporta três enquadramentos: (i) unidade autônoma; (ii) direito acessório; ou (iii) área comum nos termos do REsp XXXXX/SE , sendo cabível o ajuizamento de ação reivindicatória, tendo a vaga de garagem como objeto da lide, somente quando esta for uma unidade autônoma, sob pena de improcedência do pedido - Não basta apenas uma fração ideal para a definição da autonomia da vaga de garagem, sendo necessário o competente registro próprio no Cartório de Registro de Imóveis ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20338) - Destarte, estando ausente a prova da autonomia da vaga de garagem, via de consequência, estará ausente a correta individualização do terreno, requisito legal da ação reivindicatória, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO RÉGIS DE SÁ ARY em face de decisão proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação XXXXX-48.2014.8.06.0001 , movida em face do agravante por Condomínio Edifício Meireles Residence & Service, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) hei por bem CONCEDER a liminar pleiteada para determinar que a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, proceda às suas expensas a demolição da obra efetuada irregularmente (fixação da estrutura metálica e cobertura de alumínio com os seus respectivos acessórios, realizada na área externa (terraço) do apartamento 1806 do Condomínio Edifício Meireles Residence e Service), restabelecendo-se a situação ao seu status quo ante, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).(...)¿ II. Cinge-se o presente deslinde em avaliar a regularidade da construção aventada pelo agravante, em área comum do condomínio, consistente em ¿coberta da área externa (terraço)¿, com a ¿utilização de estrutura metálica¿. III. Compulsando os autos, de fato, vislumbram-se que não houve sequer autorização de assembleia condominial para a construção da edificação em espaço comum feita pelo réu/agravante, violando flagrantemente o disposto no art. 1342 do CC , bem como o Capítulo terceiro, cláusula sexta, item ¿m¿ do ¿ Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condômínio e Regimento Interno do Empreendimento Imobiliário denominado Edifício Meireles Residence & Service, (fls. 21/56 dos autos de origem). IV. Dito isso, realmente conclui-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, pois, no caso em comento, resta cristalino que a parte agravante, realizou obra sem a devida autorização da assembleia condominial. Nesse sentido, é ainda cabal mencionar que o próprio réu/agravante, junta aos autos de origem (fls. 150), autorização deste, na qualidade de síndico, à época, que cita a necessidade de posterior assembleia para confirmação, de fato, da obra, o que não se realizou, fulminando de ilegalidade, por consequência, a construção levantada em área comum do edifício. V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE ALUGUERES. DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. CARÁTER ACESSÓRIO. SUJEIÇÃO AO PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 206 , § 3º , inciso I do Código Civil , prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 2. Apesar da expressa previsão de que os encargos como água, energia e IPTU são obrigação do locatário (art. 23 da Lei nº 8.245 /91); entendo que isto não afasta o caráter acessório de tais encargos. 3. Os encargos acessórios ao contrato de locação, que é principal em relação àqueles, prescrevem no mesmo prazo qual seja, três anos. Nessa linha, a existência dos débitos referentes a iluminação, água e imposto depende da existência do contrato de locação, cujas prestações são os alugueres. 4. Portanto, considerando a natureza jurídica de encargos acessórios, não é possível retirar o manto da prescrição; quando a obrigação principal foi fulminada pela prescrição trienal, nos termos do Código Civil . 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para declarar a prescrição dos encargos acessórios.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação anulatória de assembleia geral ordinária. Condomínio. Uso de área de garagem para estacionamento de dois veículos automotores. Sentença de procedência. Preliminares afastadas. Recurso tempestivo. Inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair do apelo razões que impugnam suficientemente os fundamentos da r. sentença recorrida. Imóvel adquirido pela autora com uma área de garagem destinada ao estacionamento de automóvel de passeio. Controvérsia que cinge-se acerca da possibilidade de se estacionar dois veículos de passeio na área de garagem nº 4 da autora. Não há matrícula exclusiva da área de garagem, constituindo, portanto, direito acessório da autora, mas de uso particular e não de uso comum, e indistinto do condomínio. Sendo a área de garagem de uso particular da autora – e não de uso comum do condomínio – não pode o apelante exigir aluguel por sua utilização. Anuência anterior ao pagamento de aluguel ao condomínio que não afasta possibilidade de judicialização. Condomínio apelante que não questionou a fração ideal do imóvel ou que a autora estivesse se utilizando de área maior do que aquela prevista na matrícula. Ônus que incumbia ao apelante. Pelo menos motivo, não convence a alegação de que a autora estaria pagando mensalidade de condomínio a menor ou que estaria ocorrendo enriquecimento ilícito. Na área de garagem nº 4 é possível estacionar dois veículos (de pequeno ou médio porte) sem que tal utilização cause qualquer prejuízo aos demais condôminos. Se a área é de uso particular, se a finalidade da área não foi deturpada (estacionamento de automóvel de passeio) e não há qualquer prejuízo ou incômodo aos demais condôminos, acertada a r. sentença em reconhecer o direito da autora de estacionar seus veículos no local com a consequente declaração de nulidade do item 5 da assembleia realizada. Ratificação dos fundamentos da sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança – Pretensão dos impetrantes de anular autos de multa lavrados em seu desfavor, pela Prefeitura de São Paulo, a título de infrações de ordem urbanística quando da construção de edificação nova – Sentença que denegou a segurança – Manutenção – O art. 59 do Decreto Municipal nº 57.776/17 estabelece que, se o pedido de expedição do Alvará de Aprovação e Execução não for apreciado em 120 (cento e vinte) dias, a obra poderá ser iniciada – Na execução desse direito acessório, entretanto, o proprietário ou possuidor do imóvel e o responsável técnico da obra se responsabilizam por adequá-la às "posturas municipais" (§ 3º), adequação essa que está vinculada ao projeto que foi submetido à Prefeitura para a expedição dos Alvarás e, por corolário, à conformação urbanística do lote – No caso dos autos, a fiscalização apurou que a obra, que se destinaria à edificação de uma residência unifamiliar em lote inserido em Zona Estritamente Residencial (ZER), apresentava características típicas de uso comercial, tendo o aparente propósito de que o imóvel fosse utilizado como garagem, banheiro e vestiário do posto de abastecimento contíguo – Determinada sua adequação em 05 (cinco) dias, nada foi feito, de modo que a fiscalização lavrou autos de embargo e multa com esteio no art. 82, II, da Lei Municipal nº 16.642/17, o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo – Legalidade da autuação, a despeito de o desvirtuamento da licença ter sido anterior à expedição do Alvará – A interpretação do referido dispositivo deve contemplar sua finalidade à luz do duplo aspecto preventivo-repressivo da fiscalização administrativa em matéria urbanística, sendo irrazoável exigir que, constatada a irregularidade, a Prefeitura tenha que primeiro concluir a análise do projeto, expedindo o Alvará, para apenas então intervir – Precedente desta Seção de Direito Público em caso semelhante – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20155120056

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    PEDIDO DE DEMISSÃO NO CURSO DA GARANTIA DE EMPREGO. RENÚNCIA DE DIREITO. A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador importa em renúncia à eventual garantia de emprego existente, pois se o empregado despoja-se voluntariamente do contrato de trabalho, a mesma sorte segue o direito acessório.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010483 RJ

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    VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Não estando o Autor regularmente inscrito como representante comercial e, além do mais, desempenhando atividade subordinada, devida a anotação da CTPS e pagamento de direitos acessórios.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CESSÃO DE CRÉDITO A ENTIDADE FINANCEIRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. CONTRATO ACESSÓRIO AFETADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Contratos conexos. Resolução do contrato principal afeta o acessório (contrato de financiamento). Resolvido o contrato principal, não há crédito a ser cedido. Todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. O dano moral é “in re ipsa”, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Nos termos do art. 6º , VI , da Lei n. 8.078 /1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o valor fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198060000 CE XXXXX-35.2019.8.06.0000

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. 2. Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 3. O valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva). Ora, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um comportamento tendente à implementação da obrigação, e não servir de compensação pela deliberada inadimplência. 4. Observando os parâmetros definidos pelo STJ e a fundamentação exposta, a obrigação principal consistia no cancelamento da matrícula havida em nome do recorrente no sétimo semestre do curso de ciências contábeis da faculdade recorrida que, segundo relato da petição inicial, gerava o custo de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a entidade de ensino, de sorte que a fixação da multa por dia de descumprimento arbitrado pelo juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se desarrazoada e desproporcional, o que justifica a sua redução, de modo que, como bem definido pelo magistrado singular, seja devida no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que não ultrapasse o valor estimado da obrigação principal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de novembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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