DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL. A presente ação não se trata de direito a percepção do adicional de incorporação a que se refere o Normativo RH151 da Caixa Econômica Federal, visto que tal direito se encontra assegurado por decisão liminar proferida nos autos do MS nº 0000083-85.2018.5.10.000, cujo mérito é discutido nos autos do processo nº XXXXX-12.2017.5.10.0013 . Na referida Ação Civil Pública, a Sentença de Primeiro Grau declarou "que o direito à incorporação da gratificação de função prevista no RH 151 aderiu aos contratos de trabalho de todos os empregados substituídos que se encontravam admitidos até a data de 09/11/2017, desde que preenchidos os requisitos da norma". O pleito da parte demandante, portanto, é de inclusão das gratificações CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação que já vem recebendo. Não se vislumbra que o julgamento desta ação dependa do desfecho no mencionado Mandado de Segurança ou da Ação Civil Pública nº 0001646- 12.2017.5.10.0013. Assim, no caso de eventual decisão favorável à recorrida, os acessórios seguirão a mesma sorte do principal. Na hipótese, dá-se provimento ao presente Recurso Ordinário para excluir da condenação a limitação imposta ("enquanto esta for paga por força de determinação judicial proferida nos autos nºs XXXXX- 85.2018.5.10.000 e XXXXX-12.2017.5.10.0013 "), mantendo-se a incorporação das verbas de "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste Piso de mercado (005)" e "PORTE (rubricas 279, 280 e 282)" à base de cálculo do adicional de incorporação pago à trabalhadora efetivamente a partir de 19/1/2021. Sentença reformada. Recurso Ordinário provido. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Com efeito, de acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil , a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, denota-se que o perigo de dano é facilmente verificável, pela própria natureza alimentar da verba requerida em Juízo, tendo em vista a índole salarial da gratificação e a ofensa ao princípio da estabilidade financeira da empregada, ora recorrente. A probabilidade do direito restou comprovada, considerando que ressai evidente que as parcelas intituladas "CTVA" e "Porte" complementam o valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado e, por óbvio, possuem natureza salarial, independentemente de seus valores variarem de acordo com os salários praticados no mercado ou volume de negócios da agência. Quanto à alegação de irreversibilidade do provimento da tutela provisória requerida, não subsiste o temor de irreversibilidade, vez que, estando ainda ativo o contrato de trabalho entre as partes, há a possibilidade de a empregadora proceder futuramente aos descontos em folha de eventuais valores recebidos indevidamente pela obreira, caso tal seja o provimento jurisdicional exauriente e definitivo. Ante o exposto, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar que a recorrida inclua as parcelas "CTVA" e "Porte" na base de cálculo do adicional de incorporação já pago à trabalhadora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso Ordinário provido. DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. MÉDIA PONDERADA. SÚMULA Nº 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO. Verifica-se que o cálculo da incorporação considerando as médias das funções exercidas nos últimos cinco anos, mediante fórmulas e critérios amplamente divulgados pelo banco reclamado, é a forma mais justa de remunerar o empregado pois, houvesse uma eventual reversão ocorrida quando exercia função de monta menor, seria ele prejudicado com a incorporação integral de uma gratificação ínfima. No caso, o cálculo da incorporação deve ser realizado considerando a média ponderada dos valores pagos, em dias, dos últimos 5 (cinco) anos de exercício da função em comissão, na forma da norma interna RH 151 e em observância à Súmula nº 12 deste E. TRT. Recurso Ordinário provido. DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS DE COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE PISO DE MERCADO - CTVA E PORTE DE UNIDADE À BASE DE CÁLCULO. Com efeito, ressai evidente que as parcelas intituladas "CTVA" e "Porte" complementam o valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado e, por óbvio, possuem natureza salarial, independentemente de seus valores variarem de acordo com os salários praticados no mercado ou volume de negócios da agência. Assim, a recorrida deve incluir as parcelas "CTVA" e "Porte" na base de cálculo do Adicional de Incorporação pago à recorrida, em respeito ao princípio da estabilidade financeira, conforme o item I da Súmula nº 372 do c. TST. Recurso Ordinário improvido. DA VARIAÇÃO DO CTVA. NATUREZA DA PARCELA. A natureza salarial da verba CTVA, ao contrário do que aduz a recorrente, está estampada no próprio Plano de Cargos Comissionados da Caixa Econômica Federal e no Manual Normativo de Recursos Humanos RH - 115, os quais, preveem a sua integração à remuneração base dos empregados, mesmo que com a denominação de "complemento". Sendo o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA, uma forma que o empregador encontrou para adequar o montante pago aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, a despeito de sua natureza salarial, compreende-se que seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, podendo ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor do piso, não podendo isso ser alteração contratual lesiva. Recurso Ordinário improvido. DO CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DO CTVA PELA MÉDIA DE PISOS DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. Na apuração, deve ser observada a média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de Função Gratificada - FG / Cargo em Comissão - CC / Função Comissionada - FC, conforme previsto no item 3.6.1, RH 151, sendo incabível a apuração pela média dos pisos de mercado pretendida pela Caixa Econômica Federal. Recurso Ordinário improvido.