ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VICE-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. ACRÉSCIMO NÃO DEVIDO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS APENAS QUANDO EXISTENTE LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença impugnada condenou o Município de Luzilândia, ora recorrente, ao pagamento referente ao salário de dezembro de 2016, com os reflexos do terço constitucional de férias, e do décimo terceiro salário, que deverá ser corrigido, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de um por cento a partir da citação. 2. Sustenta o Município Apelante que não existe lei municipal reconhecendo o direito, pois a parte autora não se trata de servidor público, mas sim de agente político, ex vice-prefeito. 3. A parte recorrida, por outro lado, afirma que o direito pleiteado decorre diretamente da Constituição Federal. 4. Sobre a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE XXXXX/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que os agente políticos possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, caso haja previsão específica em norma local. 5. Portanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898/RS , fixou entendimento de que as parcelas como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias se revelam compatíveis com o regime de subsídio delineado no art. 39, § 4º, da CR. Entretanto, a possibilidade de extensão desses direitos sociais aos agentes políticos não decorre da autoaplicabilidade do art. 7º, XIII e XVII, da CRFB; ao revés, depende de previsão legal autorizativa por parte do ente público competente, tendo em vista a necessidade de planejamento orçamentário, o conteúdo do princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com fulcro no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 6. Assim sendo, a ausência de disciplina legal para o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro ao agentes políticos do Município recorrente no período em que o autor exerceu tal cargo político erige óbice ao reconhecimento do seu direito às benesses. 7. Isso porque o vínculo do vice-prefeito com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política ao exercerem o munus público. Prefeitos e Vice-Prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo, sem previsão legal, de adicional de férias, gratificação natalina e verba 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /98. 8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO para julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora, ficando invertido o ônus de sucumbência devendo ser observado a gratuidade judiciária deferida ( CPC , art. 98 ), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas , Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho . Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino , Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.