Direito Ao Recebimento do Décimo em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20188043801 AM XXXXX-09.2018.8.04.3801

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    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO VENCIMENTO E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 7º da Constituição Federal de 88, assegura o direito ao salário justo e o pagamento de décimo terceiro salário visando a melhoria da qualidade de vida do trabalhador. 2. O atraso ou o não pagamento destes, por se tratar de verba de caráter alimentar, acarreta prejuízos ao trabalhador, o que enseja o direito ao recebimento da indenização por danos morais. 3.Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.

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  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20178010005 Capixaba

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. CONTRATOS SUCESSIVOS. DIREITO A RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. São devidas, em tese, como de ordem constitucional, as verbas decorrentes da efetiva prestação do serviço, como o adicional noturno, férias e décimo terceiro, cujo direito se adquire após a realização do trabalho, ou pelas circunstâncias em que foi realizado. A questão de estar ou não formalmente correto o contrato firmado entre as partes é irrelevante para o deslinde da questão, devendo o réu remunerá-lo regularmente com as verbas previstas no art. 39, § 3º, da CF. Recurso improvido.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20128180059

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR.GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PROVAS NO ACERVO PROBATÓRIO . CONTRACHEQUES. INSTITUIÇÃO PELA LEI 575 /04. DÉCIMO TERCEIRO DE DEZEMBRO E SALDO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao que se percebe da dinâmica procedimental, a parte autora juntou no acervo probatório contracheques com discrição das verbas recebidas ID (2880372) - (pág. 06/07), comprovando, assim, o recebimento das verbas a que tem direito junto ao ente municipal. No entanto, conforme delineado na sentença de primeiro grau, a indenização do adicional de insalubridade foram em sua totalidade alcançadas pela prescrição, pois anteriores ao ano de 2007 e levando-se em conta que o autor propôs a ação em 2012, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos regulamentado pelo Decreto-lei nº 20.910/32, a qual disciplina o prazo prescricional contra os entes públicos. 2. A Constituição Federal dispõe no art. 7º, sobre os direitos e garantias dos trabalhadores, alcançando, portanto os servidores públicos que em sua essencial, empregam seu labor para a Administração Pública, dentre tais direitos o décimo terceiro e o eventual saldo de salário. Aliado a determinação constitucional, existe ainda o comando legal advindo da Lei Municipal nº 575 /04, a qual prevê para os servidores públicos municipais, a garantia ao décimo terceiro salário, desdobrando-se na incorporação das gratificações recebidas em função do cargo. E conforme observado na sentença de origem, aludidas gratificações incorporam-se à remuneração do servidor, segundo a redação dos 47 e 54 da Lei municipal nº 575 /04. 3. Desta forma, como, no caso sob análise, o apelado busca o reconhecimento das verbas trabalhistas relacionadas ao pagamento do adicional de insalubridade e estas alcançadas pelo instituto da prescrição, remanece, tão somente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário de dezembro de 2008 e o saldo de salário de dezembro de 2008. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090166

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. VEREADOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSICIONAMENTO ESPOSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS , COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA NO ÂMBITO MUNICIPAL. 1. Consoante o RE XXXXX/RS , julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, "o art. 39 , § 4º , da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". 2. Assim, havendo previsibilidade normativa, in casu, as Leis municipais nº 876 /2008 e 1.006/2012 de Montes Claros de Goiás, que fixaram os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, para as legislaturas de 2009/2012 e 2013/2016 naquele município, bem como concedeu o direito de recebimento do 13º salário aos Vereadores do Município de Montes Claros de Goiás prevendo, expressamente, o direito à percepção, do décimo terceiro salário, impondo-se a confirmação da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20178180060

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VICE-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. ACRÉSCIMO NÃO DEVIDO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS APENAS QUANDO EXISTENTE LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença impugnada condenou o Município de Luzilândia, ora recorrente, ao pagamento referente ao salário de dezembro de 2016, com os reflexos do terço constitucional de férias, e do décimo terceiro salário, que deverá ser corrigido, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de um por cento a partir da citação. 2. Sustenta o Município Apelante que não existe lei municipal reconhecendo o direito, pois a parte autora não se trata de servidor público, mas sim de agente político, ex vice-prefeito. 3. A parte recorrida, por outro lado, afirma que o direito pleiteado decorre diretamente da Constituição Federal. 4. Sobre a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE XXXXX/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que os agente políticos possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, caso haja previsão específica em norma local. 5. Portanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898/RS , fixou entendimento de que as parcelas como décimo terceiro salário e terço constitucional de férias se revelam compatíveis com o regime de subsídio delineado no art. 39, § 4º, da CR. Entretanto, a possibilidade de extensão desses direitos sociais aos agentes políticos não decorre da autoaplicabilidade do art. 7º, XIII e XVII, da CRFB; ao revés, depende de previsão legal autorizativa por parte do ente público competente, tendo em vista a necessidade de planejamento orçamentário, o conteúdo do princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com fulcro no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 6. Assim sendo, a ausência de disciplina legal para o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro ao agentes políticos do Município recorrente no período em que o autor exerceu tal cargo político erige óbice ao reconhecimento do seu direito às benesses. 7. Isso porque o vínculo do vice-prefeito com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política ao exercerem o munus público. Prefeitos e Vice-Prefeitos são remunerados exclusivamente por subsídios, vedado o acréscimo, sem previsão legal, de adicional de férias, gratificação natalina e verba 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /98. 8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO para julgar improcedente os pedidos formulados pela parte autora, ficando invertido o ônus de sucumbência devendo ser observado a gratuidade judiciária deferida ( CPC , art. 98 ), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas , Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho . Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino , Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260053 SP XXXXX-11.2021.8.26.0053

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    RECURSO INOMINADO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS (1/10). GRATIFICAÇÃO 'PRO LABORE' - ARTIGO 15 DA LCE N. 1.144/2011. Servidora pública estadual em atividade. Incorporação dos décimos atinentes à gratificação 'pro labore' prevista no artigo 15 da Lei Complementar n. 1.144 /2011. Décimos incorporados (1/10) compensados do total valor recebido a título de gratificação 'pro labore' – 'gerente de organização escolar' – rubrica 11044. Pretensão da autora, ora recorrente, ao reconhecimento do seu direito ao recebimento dos décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da Constituição estadual, sem a compensação (subtração) do seu valor (décimos incorporados) do total recebido a título de 'pro labore' - 'gerente de organização escolar' (11044) com a consequente condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. Inadmissibilidade. Incorporação dos décimos adequada: observância da metodologia de incorporação prevista no artigo 133 da Constituição estadual, Decreto n. 35.200 /92 e LCE n. 924 /2002. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-37.2019.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL (1/12 DA REMUNERAÇÃO POR MÊS TRABALHADO). DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do décimo terceiro salário de forma integral, referente ao ano de 2015, bem como para condenar o requerido ao pagamento da diferença de décimo terceiro salário do referido ano. 2. A LC 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, estabelece em seus arts. 92 e 93 que: a) o 13º salário é devido ao servidor, na proporção de um doze avos por mês de exercício, nos doze meses anteriores ao mês em que for devido; b) que o pagamento do 13º salário será realizado no mês de aniversário do servidor, com o pagamento da diferença no mês de dezembro, uma vez que, por imposição constitucional, deve-se observar a remuneração deste mês. 3. A autora ingressou no serviço público em 14/07/2014, sendo devido, portanto, 13º salário, referente ao ano de 2014, na proporção de seis doze avos da remuneração do mês de dezembro de 2014. Verifica-se na ficha financeira do ano de 2014 e 2015 (ID n. XXXXX/3) que o 13º referente ao ano de 2014 foi pago em março de 2015 no valor R$ 2.522,46, o que corresponde a seis doze avos de sua remuneração de dezembro daquele ano. Já em relação ao ano de 2015, a parte autora faz jus ao recebimento integral do 13º salário. Em abril de 2015, ela recebeu, a título de 13º salário, o valor de R$1.866,99 , contudo, sua remuneração no mês de dezembro de 2015 foi de R$ 5.405,16 (vencimento, mais GAPED e anuênio), sendo lhe devida a diferença entre os valores, o que corresponde a R$3.538,17 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), tal como consta dos cálculos elaborados pela parte autora e pelo próprio DF (ID n. XXXXX e XXXXX). 4. Importante invocar também o enunciado da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: ?O pagamento proporcional do 13º salário dos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal referente ao ano de 2014, no exercício de 2015, e o pagamento integral do 13º salário no mês de aniversário do servidor, referente ao ano de 2015, não importa em pagamento indevido, nem em duplo pagamento, e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito?. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para: a) declarar o direito da autora ao recebimento do 13º salário de forma integral, referente ao ano de 2015; e b) condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$3.538,17 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), referente a diferença do 13º pago no mês de abril de 2015 e a remuneração efetivamente percebida em dezembro de 2015, a ser corrigido monetariamente a partir de dezembro de 2015 pelo IPCA-E, e com juros de mora a partir da citação pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9494 /97). 6. Custas e preparo recolhidos. Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido. 7. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 1221392

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL (1/12 DA REMUNERAÇÃO POR MÊS TRABALHADO). DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do décimo terceiro salário de forma integral, referente ao ano de 2015, bem como para condenar o requerido ao pagamento da diferença de décimo terceiro salário do referido ano. 2. A LC 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, estabelece em seus arts. 92 e 93 que: a) o 13º salário é devido ao servidor, na proporção de um doze avos por mês de exercício, nos doze meses anteriores ao mês em que for devido; b) que o pagamento do 13º salário será realizado no mês de aniversário do servidor, com o pagamento da diferença no mês de dezembro, uma vez que, por imposição constitucional, deve-se observar a remuneração deste mês. 3. A autora ingressou no serviço público em 14/07/2014, sendo devido, portanto, 13º salário, referente ao ano de 2014, na proporção de seis doze avos da remuneração do mês de dezembro de 2014. Verifica-se na ficha financeira do ano de 2014 e 2015 (ID n. XXXXX/3) que o 13º referente ao ano de 2014 foi pago em março de 2015 no valor R$ 2.522,46, o que corresponde a seis doze avos de sua remuneração de dezembro daquele ano. Já em relação ao ano de 2015, a parte autora faz jus ao recebimento integral do 13º salário. Em abril de 2015, ela recebeu, a título de 13º salário, o valor de R$1.866,99 , contudo, sua remuneração no mês de dezembro de 2015 foi de R$ 5.405,16 (vencimento, mais GAPED e anuênio), sendo lhe devida a diferença entre os valores, o que corresponde a R$3.538,17 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), tal como consta dos cálculos elaborados pela parte autora e pelo próprio DF (ID n. XXXXX e XXXXX). 4. Importante invocar também o enunciado da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: ?O pagamento proporcional do 13º salário dos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal referente ao ano de 2014, no exercício de 2015, e o pagamento integral do 13º salário no mês de aniversário do servidor, referente ao ano de 2015, não importa em pagamento indevido, nem em duplo pagamento, e não dá direito ao Distrito Federal de exigir repetição de indébito?. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para: a) declarar o direito da autora ao recebimento do 13º salário de forma integral, referente ao ano de 2015; e b) condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$3.538,17 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), referente a diferença do 13º pago no mês de abril de 2015 e a remuneração efetivamente percebida em dezembro de 2015, a ser corrigido monetariamente a partir de dezembro de 2015 pelo IPCA-E, e com juros de mora a partir da citação pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9494 /97). 6. Custas e preparo recolhidos. Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido. 7. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099 /95.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20158090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ARTIGO 7º , INCISO IV C/C ARTIGO 39 , § 3º , AMBOS DA CF/88 . SÚMULA VINCULANTE Nº 16 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I- A interposição de recurso adesivo condiciona-se à existência de sucumbência recíproca (art. 997 , § 1º , do CPC/2015 ), o que ocorre quando autor e réu são vencedores e vencidos. Não se verificando a ocorrência desse requisito, imperativo o não conhecimento do recurso adesivo. II- Se o município utiliza do contrato temporário para contratação de servidor, posteriormente não pode alegar nulidade do pacto e se opor às consequências jurídicas dele advindas. III- A validade do contrato de prestação de serviço temporário determina o pagamento das verbas rescisórias referentes às férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, e do décimo terceiro integral e proporcional, nos moldes do instrumento contratual e da Lei municipal local. IV- E assegurado constitucionalmente ao servidor público, mesmo em se tratando de contrato de trabalho temporário, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e ao adicional de férias, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores, consagrados no artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal , o qual determina a aplicação aos detentores de cargos públicos de determinados direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles os previstos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da CF/88 . V- A base para o cálculo das horas extras é o valor total da remuneração percebida pelo servidor, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF e Súmula 264 do TST. VI- A base de cálculo para o valor das horas extras é a remuneração do servidor e não apenas seu vencimento base, nela se incluindo os adicionais de produtividade, insalubridade/periculosidade e noturno quando pagos com habitualidade. VII- Mantida a sentença, não há cogitar de inversão dos ônus de sucumbência. VIII- Mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, com base no art. 20 , § 4º , do CPC/1973 (vigente ao tempo da sentença), e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IX- Majora-se a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20148180076 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- AÇÃO DE COBRANÇA. ÂÂ- CONTRATO TEMPORÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37 , IX DA CF ÂÂ- CONTRATO NULO - TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ÂÂ- DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ÂÂ- NATUREZA SALARIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Com relação primeiramente à declaração de validade do contrato, há de esclarecer que de fato houve equívoco na decisão, tendo em vista que o contrato é manifestamente nulo, uma vez que a admissão da autora não seguiu o rito legal de contratação previsto na lei estadual que rege os servidores temporários, bem como o contrato durou 3 (três) anos, tempo muito maior do que o máximo previsto na Lei que é de 02 (dois) anos, estando, portanto, em total desacordo com o previsto no art. 37 , inciso IX da Constituição Federal 3. Entretanto, em que pese o reconhecimento da nulidade do contrato, entendo que não obsta a determinação de pagamento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 308, tendo em vista que férias e décimo terceiro salário possuem natureza salarial. 4. Por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37 , II , da CF , é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII). .

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