EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PRAZO LEGAL SUPERADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE COMUNICAÇÃO À PESSOA INDICADA PELO PACIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE ABORDAGEM - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TITULO PRISIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA - TRANSPORTE INTERESTADUAL - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A superação do prazo legal de 24 horas para realização de audiência de custódia configura mera irregularidade, incapaz de ensejar o relaxamento da prisão preventiva se não for demonstrado prejuízo ao paciente. Não comprovada a falta de comunicação à família ou à pessoa indicada pelo paciente, não há falar em inobservância do art. 306 do CPP . Inexiste previsão legal para a exigência de que, ao ser abordado, o indivíduo seja cientificado, pelos policiais, do direito de permanecer em silêncio, sendo que a imposição se restringe aos interrogatórios policial e judicial (Precedente do STJ). Decretada a prisão preventiva, ficam superadas eventuais irregularidades ocorridas no procedimento da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, mormente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela exorbitante quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e a possível configuração de tráfico interestadual. Incabível a substit uição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro da matéria de fundo.