Direito das Sucessões em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84 /STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9. Recurso especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÃO. 1. ART. 1.790 , I E II , DO CÓDIGO CIVIL . INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 1.829 DO CC AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. TOTALIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES. 2. MULTA. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/MG (Tema 809 de Repercussão Geral), é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002 . 1.1 Inexistindo descendentes e ascendentes, a sucessão se dará por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.611 , § 2º , DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . EXTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA ENTIDADE FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a possibilidade de equiparação da união estável ao casamento, para fins de extinção do direito real de habitação assegurado ao cônjuge supérstite. 2. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916 , o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação enquanto permanecer viúvo. 3. A atribuição do direto real de habitação consiste em garantia do direito de moradia por meio da limitação do direito de propriedade de terceiros, uma vez que herdeiros e legatários adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine. 4. Conquanto o marco para extinção fizesse referência ao estado civil, o qual somente se alteraria pela contração de novas núpcias, não se pode perder de vista que apenas o casamento era instituição admitida para a constituição de novas famílias. 5. Após a introdução da união estável no sistema jurídico nacional, especialmente com o reconhecimento da família informal pelo constituinte originário, o direito e a jurisprudência paulatinamente asseguram a equiparação dos institutos quanto aos efeitos jurídicos, especialmente no âmbito sucessório, o que deve ser observado também para os fins de extinção do direito real de habitação. 6. Tendo em vista a novidade do debate nesta Corte Superior, bem como a existência de um provimento jurisdicional que favorecia o recorrido e o induzia a acreditar na legitimidade do direito real de habitação exercido até o presente julgamento, deve o aluguel ser fixado com efeitos prospectivos em relação à apreciação deste recurso especial. 7. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITO SUCESSÓRIO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. SÚMULA N. 83 /STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 2. De acordo com o artigo 1830 do Código Civil , ?somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente?. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Recurso Extraordinário. 2. Constitucional, Processual Civil e do Trabalho. 3. Execução. Penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Sucessão posterior pela União. 4. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100 , caput e § 1º, da Constituição Federal ). 5. Repercussão geral. 6. Recurso extraordinário não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FLUMITRENS E SUPERVIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SUPERVIA PARA RESPONDER POR ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À FLUMITRENS.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil , ficam aprovadas as seguintes teses: I) a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; II) a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros .2. Recurso especial da concessionária provido, com sua exclusão do polo passivo da execução.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155090657

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    ARTIGOS 10 E 448 DA CLT . SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Configura-se a sucessão empresarial quando, havendo alteração da propriedade da empresa, ocorre continuidade da atividade empresarial, com manutenção dos empregados e demais elementos que a integram, como clientela, ponto comercial, móveis e máquinas. O objetivo dos preceitos contidos nos artigos 10 e 448 da CLT é desvincular o empregador dos proprietários da empresa; fazer com que o empreendimento, independentemente de alterações na constituição jurídica ou na propriedade, responda pelos contratos de emprego, presentes ou futuros. Cumpre ressaltar que o exercício de atividade econômica equivalente no mesmo imóvel, além de ser prática frequentemente verificada, considerando a adequação do local às peculiaridades da atividade, não é suficiente para configurar sucessão empresarial, pois, para tanto, exige-se prova da continuidade da atividade empresarial e de seus elementos essenciais. No caso, não há que se falar em sucessão empresarial da primeira executada pela suposta empresa sucessora. O fato de ambas desenvolverem a mesma atividade no mesmo endereço não demonstra, por si só, que houve a continuidade na atividade empresarial, com manutenção dos empregados e demais elementos que a integram, como clientela, ponto comercial, móveis e máquinas. O contrário restou comprovado, na medida em que há provas de que a suposta empresa sucessora realizou obra no imóvel e adquiriu todas as novas ferramentas de trabalho para possibilitar o atendimento. Logo, da análise dos elementos probatórios, conclui-se não restar comprovada a alegada sucessão empresarial. Agravo de petição da parte exequente ao qual se nega provimento no particular.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12560320001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778 , do CPC , para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão. Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15 , de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-03.2020.8.26.0000

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    Execução – Cessão de crédito – Consentimento dos devedores – Comprovação – Desnecessidade – Art. 109 , § 1º , do atual CPC , que se aplica apenas ao processo de conhecimento, não tendo incidência nos casos de execução – Aplicação do art. 778 , § 1º , III e § 2º , do atual CPC - Consentimento ou notificação do devedor que não é requisito de validade da cessão de crédito – Notificação do devedor que tem por finalidade apenas cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado em face de outro credor – Ausência de notificação que não implica invalidade da cessão de crédito, mas validade de eventual pagamento realizado pelo devedor em face do primitivo credor – Afastada a exigência para que o agravante comprove o consentimento dos agravados – Agravo provido em parte. Execução – Cessão de crédito – Determinado ao agravante que apresentasse instrumento específico comprovando a ventilada cessão de crédito – Cabimento – Documentos apresentados pelo agravante que são insuficientes para comprovar a cessão do crédito em análise – Documentos que nem sequer especificam o crédito cedido, limitando-se a termos genéricos – "Termo de Confirmação de Cessão de Crédito", assinado por duas pessoas não qualificadas, que não demonstra, a contento, a alegada cessão de crédito.

    Encontrado em: quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. (...). § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado”... Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...); III - o cessionário... (fl. 5), é necessário que ele comprove que adquiriu os direitos sobre o crédito em relação aos agravados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIÚVA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287 /96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. ( REsp XXXXX/RJ , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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