Direito de Ressarcimento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - XXXXX20128260020 SP XXXXX-75.2012.8.26.0020

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    Ação de cobrança. IPTU. Réu que, em ação reivindicatória, teve reconhecida a usucapião de uma área correspondente a 73,39m² do imóvel pertencente aos autores. Direito de ressarcimento do tributo que é incontroverso. Pagamento do IPTU pelos autores devidamente comprovado. Prescrição afastada. Trânsito em julgado da ação reivindicatória ocorrido em 09.10.2009 e ação ajuizada em 27.08.2012. Juros de mora, contudo, que são devidos a partir da citação. Art. 405 , CC e 240 , CPC . Recurso parcialmente provido para tanto.

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  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180014 GO XXXXX-78.2021.5.18.0014

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    DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA-ENTREGADOR. Os motoristas-entregadores não executam atividade que se enquadra em situação objetiva de risco, ainda que, eventualmente, sejam alvos de assaltos. Portanto, o simples fato de o empregado transportar as quantias recebidas, quando da entrega das mercadorias comercializadas pela empresa, não gera o direito ao recebimento de indenização por danos morais, havendo a necessidade de se comprovar o dano e a culpa do empregador. Não tendo o empregado se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório ( RO - XXXXX-71.2014.5.18.0004 , Rel. Desor Gentil Pio de Oliveira, j. 28/01/2015) (TRT18, ROT - XXXXX-70.2020.5.18.0011 , Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 26/08/2021) (TRT18, RORSum - 0011402 - 78 .2021.5.18.0014, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 03/06/2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30157131001 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - RISCO DE DESMORONAMENTO DE IMÓVEL - COBERTURA - PREVISÃO EXPRESSA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO COM AS DESPESAS DE ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão do risco de desmoronamento do imóvel, porque está expressamente descriminado como risco coberto na apólice contratada em sua cláusula 5ª - Constatada a recusa indevida da cobertura securitária, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a seguradora ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida - O segurado não tem direito ao ressarcimento do valor que pagou de aluguel no período de afastamento de seu imóvel, por ausência de previsão contratual - O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas as cláusulas restritivas, se são claras e bem informadas - Nos casos em que houver condenação, e esta não resultar em valor irrisório para os honorários, a referida verba deve ser considerada como base de cálculo dos honorários advocatícios.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-18.2012.8.10.0060

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    E M E N T A Apelação CÍVEL. Ação de Imissão NA Posse. Direito de Propriedade. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I - Havendo a parte demonstrado ter adquirido legalmente a propriedade do imóvel por compra, após o referido bem já haver sido leiloado através da Caixa Econômica Federal, deve ser deferida em seu favor a imissão na posse do imóvel. II - Tendo o imóvel sido adquirido da Caixa Econômica Federal livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em leilão extrajudicial, não se impõe ao comprador o dever de indenizar o possuidor pelas benfeitorias realizadas no bem.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110009

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    APELANTE (S): JOSÉ GONÇALVES DA FONSECA FILHO APELADO (S): CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA QUE O SINISTRO OCORREU POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DE UM DOS CONDUTORES – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DIREITO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Configura culpa do motorista que invadiu a preferencial, não respeitando a regra de trânsito. 2- Boletim de ocorrência com confissão de culpa. 3- Direito ao ressarcimento dos danos materiais causados a parte que trafegava na preferencial. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5342554.28.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE FÉLIX PINHEIRO TORRES IMPETRADO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS RELATORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. RESSIGNIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECLAMAÇÃO 45.777 . DIREITO AO RESSARCIMENTO. 1. Nos termos da redação final do Tema XXXXX/STJ, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. A despeito do reconhecimento ao direito do ressarcimento, permanece intocável o entendimento pela responsabilidade solidária dos entes públicos em matéria de direito à saúde. 3. O direito ao ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro é reembolso, direito de regresso, característica fundamental das obrigações solidárias tratadas em nosso Direito Civil. 4. Determinar, por meio do presente writ, o ressarcimento pela União de valores despendidos com a medicação requestada, representaria violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que referido ente público não fora citado/demandado pela Impetrante. 5. Em prestígio ao direito à saúde há que ser confirmada a medida liminar por meio da qual foi reconhecido o direito da Impetrante à dispensação do medicamento necessário a seu tratamento. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PREMEDITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002 , é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº 105 /STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916 . 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicidar no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado. 5. Os arts. 797 , parágrafo único , e 798 do Código Civil de 2002 impõem à seguradora, na hipótese de morte do segurado por suicídio dentro do prazo de carência legal, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário, sobretudo em razão do caráter previdenciário do contrato, sem fazer nenhuma ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva na hipótese (art. 423 do CC/2002 ). Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260020 SP XXXXX-46.2012.8.26.0020

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    Enriquecimento sem causa. Autores que viram desacolhida anterior ação reivindicatória por eles ajuizada. Pretensão de reembolso dos valores pagos a título de IPTU contra aqueles que acabaram sendo reconhecidos como proprietários, dada a exceção de usucapião articulada, ou mediante pagamento de indenização, como no caso presente. Cabimento. Proveito aos réus que, de resto, ocupavam o imóvel, sem que arcassem com seus respectivos ônus. Prescrição trienal não verificada. Termo inicial que se conta a partir do deslinde da ação reivindicatória. Precedentes deste Tribunal apreciando a mesma pretensão dos autores contra outros reconhecidos proprietários do imóvel. Juros de mora que, contudo, devem incidir a partir da citação. Artigo 405 do Código Civil . Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.

    Encontrado em: Direito de ressarcimento do tributo que é incontroverso. Pagamento do IPTU pelos autores devidamente comprovado. Prescrição afastada... Desta forma, privados do bem, pretendem o ressarcimento do IPTU por eles pago em relação ao imóvel que passou a ser dos réus e que era por eles ocupado, sem qualquer pagamento... Direito ao reembolso que surgiu com o resultado de ação reivindicatória, iniciandose o prazo prescricional a partir do seu trânsito em julgado

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o thema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c art. 1º , da Lei 4717 /65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6º: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item b, do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 4. A Ação Popular, in casu, ajuizada em face da Prefeitura do Município de Itaí e da CEMAT, cuja sentença proclamou a nulidade de Concurso Público, bem como, dos atos posteriores à realização do certame, processou-se sem que tenham integrado o pólo passivo da demanda o Prefeito Municipal e os aprovados e empossados que foram exonerados em decorrência de referida anulação. 5. A exegese da legislação aplicável à Ação Popular revela que as pessoas jurídicas de direito público, cuja citação se faz necessária para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos estejam sendo objeto da impugnação, vale dizer, no caso sub judice, o Prefeito Municipal que homologou o Concurso cuja nulidade foi decretada e os servidores que foram exonerados em razão da anulação do certame. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , DJ 05.06.2007 e REsp XXXXX/RJ , DJ 03.04.2006). 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

  • TJ-DF - 20150710248383 DF XXXXX-98.2015.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO DA POSSE POR BENFEITORIAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PREÇO. EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DE FORMA EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE VIA REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL LEILOADO E ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI 9.514 /97. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a interposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, uma vez que a disciplina especial que regula o tema, dispõe expressamente que é vedada a aludida retenção, bem como que a indenização de benfeitorias considera-se compreendida na parcela do produto da alienação do imóvel que couber ao devedor (Lei 9.514 /97, art. 27 , § 4º ). 2. Apelação conhecida e não provida.

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