Direito do Impetrante em Jurisprudência

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REAVALIAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA JULGADORA. ORDEM DENEGADA. 1. Os arts. 5º , LXIX , da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016 /2009 autorizam o emprego do writ tão somente "... para proteger direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de plano, por isso que a incerteza quanto aos fatos historiados pela parte impetrante não autoriza a concessão da segurança. Por essa mesma razão, não se pode, na estreita via mandamental, invocar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Se, após o exame das provas documentais, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da segurança é a medida que se impõe. 2. Para fins de incidência do disposto nos artigos 117 , IX e 132 , XIII , da Lei n. 8.112 /1990, revela-se desinfluente a habitualidade ou mesmo o interregno temporal em que o servidor tenha operado na prática funcional desviante. Caracterizado o ilícito (suporte fático), a norma incide desde logo, produzindo sua consequência jurídica que, no caso, acarreta na inescapável pena de demissão. 3. Em tal contexto, no diferenciado rito do remédio mandamental, não há espaço para se resolver alegada falta de proporcionalidade na sanção imposta, vez que a demissão, única pena prevista para o caso investigado, não comporta fracionamento, sendo, ademais, vinculante para a autoridade administrativa julgadora, a quem não se pode, por isso mesmo, imputar abuso ou ilegalidade no ato de sua imposição. 4. Segurança denegada.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036126 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PAT. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO 10.854 /2021.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído na Lei n.º 6.321 /76, hodiernamente regulamentado no Decreto n.º 10.854 /21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência. 2. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.321 /76, “as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” No entanto, referida dedução está limitada a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532 /97. 3. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Precedentes. 4. No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à “parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração”, ressalta-se haver disposição legal vedando quaisquer deduções (artigo 3º , § 4º , da Lei n.º 9.249 /1995:"O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções"). 5. Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n.º 6.321 /76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei. 6. Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% (quatro por cento) representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT; (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens i e “ii” não poderá exceder o montante do limitador de 4% (quatro por cento) apurada no item i, de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item “ii”; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º , § 2º, da Lei n.º 6.321 /1976. 7. O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di . Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133). 8. Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto é, que ultrapassem a sua função regulamentar (art. 99 do CTN ), o que se verifica com definições de custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante. 9. As disposições previstas no artigo 186 do Decreto n.º 10.854 /2021 extrapolam seu poder regulamentar. Reconhecido o direito do contribuinte à apuração do IRPJ sem as restrições previstas no referido dispositivo normativo. 10. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036112 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o FNDE é parte legítima para o feito e que mero erro no sistema FIESMed não pode obstar seu direito ao abatimento de encargos contratuais e à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES , ante o atendimento dos requisitos legais. 2. Desta forma, a presente reiteração das alegações de ilegitimidade passiva e ausência de requerimento administrativo revelam tão somente o inconformismo do FNDE com o quanto decidido e a pretensão de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-SP - Reexame Necessário: REEX XXXXX20148260430 SP XXXXX-22.2014.8.26.0430

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    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Presença dos pressupostos necessários à concessão. Descabido alegar ofensa a princípios constitucionais e direitos fundamentais, ou entraves orçamentários. Não há prova desconstituindo direito da impetrante (art. 333 , II , do CPC/73 e art. 373 , II , CPC/15 ). Nego provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20188260053 SP XXXXX-46.2018.8.26.0053

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    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Imóvel arrematado em leilão judicial – Sentença que concedeu a ordem para assegurar o direito do impetrante de recolher o imposto, tomando-se como base de cálculo o valor da arrematação judicial, e não o valor de referência almejado pelo Fisco Municipal – Fato gerador do tributo é o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis – Incidência, apenas, da correção monetária, sem juros e multa – Manutenção da sentença – Recurso Oficial não provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260053 SP XXXXX-98.2019.8.26.0053

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    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Imóvel arrematado em leilão judicial – Sentença que concedeu a ordem para assegurar o direito da impetrante de recolher o imposto, tomando-se como base de cálculo o valor da arrematação judicial, e não o valor de referência almejado pelo Fisco Municipal – Fato gerador do tributo é o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis – Incidência, apenas, da correção monetária, sem juros e multa – Manutenção da sentença – Recurso Oficial não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-02.2020.8.26.0053

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    Apelação Cível – Escrivão de Polícia – Aposentadoria especial – Cumprimento provisório de sentença que reconheceu direito do impetrante ao recebimento dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade remuneratória – Possibilidade – Processo extinto, sob o fundamento de que necessário o trânsito em julgado do título exequendo na espécie – Não incidência da vedação prevista no artigo 2º-B da Lei 9.494 /1997 e no artigo 7º da Lei n.º 12.016 /2009 – Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes – Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036107 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º , LXXVIII E 37 , CF . LEI 9.784 /1999. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Em se tratando de conduta omissiva, perpetua-se no tempo o ato lesivo a direito líquido e certo, não se sujeitando, portanto, à decadência enquanto não praticado o ato pela autoridade impetrada. 2. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e determinar o regular processamento do feito.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11994108001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA - TAXISTA - REQUISITOS - COMPROVAÇAO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a comprovação da probabilidade do direito do Impetrante e do risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final. 2. O art. 24 do Decreto Estadual nº 44.747/2008 condiciona a concessão de isenção tributária à comprovação de que possa ser emitida certidão negativa de débitos tributários da Fazenda Estadual em favor do contribuinte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-88.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Inventário. Agravantes intimados a recolher a diferença do ITCMD. Valor fixado pelo Fisco por arbitramento (pesquisa imobiliária), nos termos do artigo 11 , da Lei n.º 10.705 /2000, com observância do contraditório. Alegação de que a base de cálculo é o valor venal para fins de IPTU e que somente lei complementar federal pode alterá-la. Ilegalidade não demonstrada. Não evidenciada probabilidade do direito dos impetrantes. Decisão mantida. Recurso não provido.

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