MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SERVIDORA INATIVA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS SEUS PROVENTOS ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL DE CADA MÊS SEGUINTE AO VENCIDO. Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o restabelecimento do pagamento dos proventos da impetrante. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita afastadas. No mérito, conforme previsão expressa do art. 161, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, os servidores municipais possuem o direito de receber sua remuneração até o 10º dia útil do mês subsequente ao vencido. Apesar de previsão expressa na lei orgânica, a impetrante demonstrou que o Município vem desrespeitando o prazo legal. Ressalte-se que os próprios impetrados reconheceram os atrasos no pagamento dos proventos da impetrante, sob a alegação de dificuldades financeiras em razão da crise econômica enfrentada pelo ente municipal. Destaque-se que os proventos de aposentadoria possuem natureza de verba alimentar e estão intimamente ligados à tutela do mínimo existencial por ser a fonte de sustento do servidor e de sua família, havendo, portanto, o direito líquido e certo a seu recebimento no prazo disposto em lei. A suposta discricionariedade do Executivo para dispor sobre a data de depósito dos benefícios não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ínsito ao direito da personalidade, que pressupõe uma vida plena, além de ser fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º , III , CRFB ), assegurador de um mínimo de garantias e direitos fundamentais reconhecidos à pessoa para que possa viver dignamente, que também envolve ter meios para a manutenção da própria subsistência. Insta frisar, por oportuno, que os inativos contribuíram durante anos para o fundo previdenciário, de maneira que a má gestão desse dinheiro não pode ser imputada àqueles que não possuem qualquer culpa no ocorrido. Imperiosa, assim, a concessão de ordem no sentido de que as remunerações vencidas após o ajuizamento do presente writ sejam imediatamente e regularmente pagas, e as eventualmente vencidas e não pagas anteriormente à distribuição deverão ser objeto de ação própria de cobrança, conforme disciplina o artigo 14 , § 4º da Lei 12016 /09. Procedência do pedido inicial. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.