Direito Potestativo Quenão se Extingue Pelo Não-uso em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA.INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUENÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DAFALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA.INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha àação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causasjustificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídicotido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de atopraticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos comoespécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver àmassa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento doscredores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lein.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002 ). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnicaconsistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicoscelebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própriapessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto socialda empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos,mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos dasociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquerprevisão legal, trazer para a desconsideração da personalidadejurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das açõesrevocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a leinão vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regrageral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual osdireitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsãolegal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quandopreenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquermomento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidenteprocessual e não como um processo incidente, razão pela qual podeser deferida nos próprios autos da falência, nos termos dajurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios eadministradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661 /45 e art. 82 da Lei n.º 11.101 /05) com a desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeitooculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e suaação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passoque na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto seescondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la comoverdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação deresponsabilização societária, em regra, é medida que visa aoressarcimento da sociedade por atos próprios dossócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa aoressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício dapessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração dapersonalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pelasociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdãorecorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentesainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado deinsolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, asuperação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios aresponsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los deacordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudoaquele que impõe igualdade de condição entre os credores (parconditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090122

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    DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA LEVE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NOS TERMOS DA LEI 8.213 /91 - PRESENÇA DE DOENÇA E DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. Ausente a prova da incapacidade, mas presente a prova da ocorrência de um dano, ou seja, de uma doença que não incapacitou o autor no conceito previdenciário do art. 19 da Lei 8.213 /91, é cabível apenas a indenização por danos morais. Recurso Ordinário do Reclamante admitido e não provido. DUMPING SOCIAL. DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS. INVIABILIDADE DE TUTELA POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . Calcada em construção doutrinária e jurisprudencial, a figura do dumping social traduz-se no conjunto de ações adotadas por empresa ou grupo econômico que, visando aumentar seus lucros e minimizar seus gastos, burla reiterada e dolosamente os direitos trabalhistas de seus empregados. Precariza o trabalho de propósito, ao praticar salários mais baixos que os de sua concorrência, atingindo, assim, a sociedade como um todo. Malgrado a empresa (ou grupo econômico) pratique um delito ao desconsiderar/negligenciar algum direito trabalhista de seus empregados, a fim de condená-la por dumping social, necessária se faz a prova de que agiu deste modo proposital e reiteradamente. É preciso demonstrar que adotou práticas intentando vilipendiar o sistema jurídico trabalhista de forma dolosa, para assim configurar o dumping social. Cabia ao Reclamante provar que os atos delituosos praticados pela Reclamada possuíam a intenção de lesar a concorrência, ou, ao menos, que foram executados de maneira reiterada, inescusável e proposital, com intuito de gerar um dano social, o que é inviável pelo meio processual adotado (reclamatória trabalhista de cunho individual). A figura do dumping social ataca a coletividade e invoca a tutela dos direitos coletivos e difusos, o que a torna objeto de ação civil pública. Recurso Ordinário do Reclamante admitido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTERIOR À 11/11/2017. NÃO INCIDÊNCIA . Não se aplica o regramento inserido na CLT pela lei 13.467 /2017 a respeito dos honorários sucumbenciais para reclamações iniciadas antes de 11/11/2017 (data vigência da referida lei), em razão da proteção à segurança jurídica.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090122

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    DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA LEVE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NOS TERMOS DA LEI 8.213 /91 - PRESENÇA DE DOENÇA E DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. Ausente a prova da incapacidade, mas presente a prova da ocorrência de um dano, ou seja, de uma doença que não incapacitou o autor no conceito previdenciário do art. 19 da Lei 8.213 /91, é cabível apenas a indenização por danos morais. Recurso Ordinário do Reclamante admitido e não provido. DUMPING SOCIAL. DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS. INVIABILIDADE DE TUTELA POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . Calcada em construção doutrinária e jurisprudencial, a figura do dumping social traduz-se no conjunto de ações adotadas por empresa ou grupo econômico que, visando aumentar seus lucros e minimizar seus gastos, burla reiterada e dolosamente os direitos trabalhistas de seus empregados. Precariza o trabalho de propósito, ao praticar salários mais baixos que os de sua concorrência, atingindo, assim, a sociedade como um todo. Malgrado a empresa (ou grupo econômico) pratique um delito ao desconsiderar/negligenciar algum direito trabalhista de seus empregados, a fim de condená-la por dumping social, necessária se faz a prova de que agiu deste modo proposital e reiteradamente. É preciso demonstrar que adotou práticas intentando vilipendiar o sistema jurídico trabalhista de forma dolosa, para assim configurar o dumping social. Cabia ao Reclamante provar que os atos delituosos praticados pela Reclamada possuíam a intenção de lesar a concorrência, ou, ao menos, que foram executados de maneira reiterada, inescusável e proposital, com intuito de gerar um dano social, o que é inviável pelo meio processual adotado (reclamatória trabalhista de cunho individual). A figura do dumping social ataca a coletividade e invoca a tutela dos direitos coletivos e difusos, o que a torna objeto de ação civil pública. Recurso Ordinário do Reclamante admitido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTERIOR À 11/11/2017. NÃO INCIDÊNCIA . Não se aplica o regramento inserido na CLT pela lei 13.467 /2017 a respeito dos honorários sucumbenciais para reclamações iniciadas antes de 11/11/2017 (data vigência da referida lei), em razão da proteção à segurança jurídica.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-53.2017.4.04.7000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Deve-se destacar que a atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo). Assim, ainda que a legislação atribua ao administrador alguma margem de atuação, esse está adstrito aos limites estabelecidos. 2. Constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal, graduando-a, dentro dos limites mínimo e máximo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Ratificada a sentença por seus próprios fundamentos.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20148250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC - EMPRESAS QUE POSSUEM COMO MATRIZ E FILIAL OS MESMOS ENDEREÇOS – SOCIEDADES QUE SE CONFUNDEM PERANTE CLIENTES E FORNECEDORES –UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – CONFUSÃO PATRIMONIAL APTA A EMBASAR O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1) O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa impedir abusos e fraudes, pela utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estando previsto no art. 50 , do Código Civil Brasileiro. Com efeito, se faz necessário demonstrar o abuso da personificação jurídica, através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para que o juízo possa declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou do grupo econômico. 2) No caso dos autos, em que pese o juízo a quo não ter fundamentado a decisão guerreada no art. 50 do Código Civil , verifico presentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. 4) Pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20165090001

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    O artigo 53 da Lei 9.394 /96 e artigo 206 da Constituição Federal não derrogam o direito potestativo reconhecido na CLT ao empregador para extinguir a relação empregatícia... Nas palavras de Pontes de Miranda: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem aos arts. 205 e 206”... Portanto, não se há falar e ofensa do direito de defesa regulamentar

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIMINTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - Defere-se o benefício da gratuidade de justiça, com eficácia ex nunc. Não se mostra cabível, porém,a exoneração do Apelante da condenação nas verbas honorárias, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência fixado no art. 82 , § 2º , c/c art. 85 do Novo Código de Processo Civil (art. 20 , do CPC/73 ). II - Cumpre delimitar o alcance da presente açãoao destacado pelo próprio Autor na exordial e na réplica. Nessa rota, cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir se deixoua Aeronáutica de cumprir as formalidades essenciais e publicidades inerentes ao aperfeiçoamento do ato de licenciamento exofficio do Soldado de 1ª Classe (S1), pela conclusão do tempo de serviço. III - Pontue-se que, por força do art. 1.025 doNCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda queos embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradiçãoou obscuridade". IV - Conforme o art. 487 , II , parág. único, c/c art. 332 , § 1º , ambos do NCPC , "haverá resolução de méritoquando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem assim que,"independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desdelogo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". V - A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 háde ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentementeda natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate deato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegraçãode militar licenciado. VI - A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado à formaçãode militar de carreira, não é o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundoo definido na Lei 6.880 /80 ( Estatuto dos Militares ), apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempode efetivo serviço, a praça será considerada "militar de carreira". Não atingindo a estabilidade, a Praça - quer tenha ingressadopor concurso ou por qualquer outra forma - está sujeita a ser licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ouestágio ou por conveniência do serviço; notando-se que 1 tal licenciamento opera-se por força de lei, com base nos critériosde conveniência e oportunidade da Administração Militar, sem necessidade de motivação da decisão. Por iguais razões, descabefalar na obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo, com ampla defesa, para o licenciamento ex officio do S1 daAeronáutica, e, por conseguinte, na afronta à Súmula 20 do STF. VII - Tampouco se configura qualquer vício que inquine deilegalidade o ato de exclusão do ex- Soldado, na medida em que os atos referentes a seu licenciamento e desligamento forampublicados em Boletim Interno da organização militar onde servia, em estrita consonância, portanto, com o que dispõe o art. 95 , § 1º , da Lei 6.880 /80, que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em DiárioOficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo quea publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas promove a necessária publicidadedentro da esfera da unidade administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares), donde prescindívelnova publicação por outro meio. VIII - Inobstante o erro administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizemos dados nos cadastros públicos - PIS , PASEP , CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregadose Desempregados) -, com as informações acerca do efetivo licenciamento do Autor, considerando que a relação do ex-Soldadocom a Aeronáutica extinguiu-se há quase 15 anos, atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização dasinformações possa causar à parte interessada. IX - A comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministériodo Trabalho e do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão apenas a inserção de dados e informaçõesrelativas aos ex-militares no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensanatureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário,não depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração Pública Federalpara se tornar exequível. E a ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercutepara a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação militar, ou em qualqueroutra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. X - A prescrição fulmina o próprio fundode direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910 /32, haja vista que a anulaçãodo ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídicafundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direitovindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados pertode 13 anos do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do atoconcessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência, não se podejulgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. XI - Não tendo o ex-Soldado logradoêxito em comprovar a irregularidade no ato do licenciamento, incabível a indenização por danos morais e materiais, visto quenão pode ser 2 imputado qualquer ato ilícito à Administração Militar. XII - Apelação desprovida.

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