STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA.INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUENÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DAFALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA.INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha àação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causasjustificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídicotido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de atopraticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos comoespécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver àmassa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento doscredores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lein.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002 ). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnicaconsistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicoscelebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própriapessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto socialda empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos,mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos dasociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquerprevisão legal, trazer para a desconsideração da personalidadejurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das açõesrevocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a leinão vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regrageral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual osdireitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsãolegal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quandopreenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquermomento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidenteprocessual e não como um processo incidente, razão pela qual podeser deferida nos próprios autos da falência, nos termos dajurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios eadministradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661 /45 e art. 82 da Lei n.º 11.101 /05) com a desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeitooculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e suaação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passoque na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto seescondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la comoverdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação deresponsabilização societária, em regra, é medida que visa aoressarcimento da sociedade por atos próprios dossócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa aoressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício dapessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração dapersonalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pelasociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdãorecorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentesainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado deinsolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, asuperação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios aresponsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los deacordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudoaquele que impõe igualdade de condição entre os credores (parconditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.