Direito Real de Habitação no Imóvel e Meação de Bens Móveis em Jurisprudência

1.744 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-16.2021.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MONTE PARTILHÁVEL. IMÓVEL RESIDENCIAL ÚNICO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXTINTA. MOBILIÁRIO E ELETRODOMÉSTICOS DE USO COTIDIANO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPREENSÃO DOS BENS QUE GUARNECEM HUMILDEMENTE O IMÓVEL. PARTILHA. INVIABILIDADE. COMPREENSÃO NO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE ( CC , arts. 1.725 e 1.831 ; Lei nº 9.278 /96, art. 7º , parágrafo único). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Assiste ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independente do regime de bens da união e sem prejuízo da parte que lhe coubera por ocasião da meação e da divisão da herança, o direito real de permanecer residindo no imóvel comum, uma vez destinado à residência do entidade familiar, desde que seja o único daquela natureza inventariado, enquanto viver ou constituir nova união ( CC , arts. 1.725 e 1.831 ; Lei nº 9.278 /96, art. 7º , parágrafo único). 2. Sob a égide da ponderação da garantia oferecida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que é guarnecê-lo com o direito de continuar habitando no imóvel que até o óbito do consorte servia de lar comum, preservando sua sobrevivência com um mínimo de dignidade, os bens móveis que o guarnecem, compreendidos como mobiliário e utensílios usados e de baixíssima cotação para venda, devem ser agregados ao direito real de habitação que o assiste, tornando inviável sua inserção no monte partilhável. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148110041 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELANTE (S): ALUISIA NUNES VIEIRA APELADO (S): MÁRCIA RODRIGUES JUSSARA REGINALDO RODRIGUES MARCOS REGINALDO RODRIGUES ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES CELESTINO (TERCEIRO INTERESSADO) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (CUSTOS LEGIS) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO – PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS – DE CUJUS CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL – PERÍODO DE 10 ANOS – RECONHECIMENTO POR SENTENÇA –DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS E A COMPANHEIRA – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL – PROTEÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE PERMANECER RESIDINDO NO BEM IMÓVEL – MORADIA DA FAMÍLIA – PRECEDENTES DO STJ – REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL – RESIDÊNCIA HUMILDE – DIFICULDADES FINANCEIRAS – ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À MORADIA (ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL )– DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º , III , DA CF )– SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O STJ possui firme entendimento no sentido de que “O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º , caput, da CRFB ). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º , III , da CRFB ).” (STJ, REsp XXXXX/MG ). Não se deve olvidar que o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.” (STJ, REsp XXXXX/RJ ). Inteligência do artigo 1.831 do Código Civil . Considerando o “Relatório de Estudo Social” realizado nos autos pela assistente social, a constatação da situação precária da recorrente/companheira sobrevivente e que os recorridos/herdeiros possuem residência, bem como levando em conta que o direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (artigo 6º , caput, da CF ) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ), necessária a reforma da sentença para reconhecer o direito real de habitação da companheira sobrevivente, com fundamento em precedentes do STJ.-

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198217000 ENCANTADO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. MEAÇÃO E PARTILHA DE BENS. ERRO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. Colação dos bens doados. Presume-se que a doação de ascendentes para descendentes teve caráter de antecipação do quinhão hereditário, devendo os bens serem trazidos ao inventário, salvo declaração expressa de dispensa por parte do doador. Na situação em análise, existe registro expresso de dispensa de colação nas doações realizadas pela de cujus e seu cônjuge em 01/09/2005 e 30/06/2007. Nessa lógica, a primeira doação realizada mostrou-se válida, pois respeitou os limites da quota disponível. Porém, a segunda doação ultrapassou a parte do patrimônio que poderia ser disposta por liberalidade, de modo que o excesso constitui antecipação da legítima. Entretanto, como a doação foi feita por ambos os cônjuges a colação do excesso deve ocorrer, por metade, no inventário de Nairi, nos termos do art. 2.012 do Código Civil . Divisão do patrimônio. Meação e quinhões. Erro de cálculo. No caso, a divisão do patrimônio partilhável, discriminação da meação e dos quinhões dos três filhos, ocorre conforme o art. 1829 do Código Civil , abatendo-se o excesso da doação. Contudo, diante da colação em valor a maior, que deveria ocorrer por metade, verifica-se erro de cálculo na distribuição da meação e dos valores finais de cada quinhão, devendo o excesso correto de doação retornar ao monte-mor para a correta efetivação da partilha. Valores em contas bancárias do viúvo à data do óbito da inventariada. Regime da comunhão universal. Inclusão no cálculo. Cabimento. A falecida e o cônjuge supérstite eram casados pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, 50% dos valores existentes nas contas do viúvo junto ao Banco Sicredi, à data da abertura da sucessão de Nairi, devem integrar o monte-mor, após abatidas as despesas de funeral. Bens do estabelecimento comercial. Nada veio ao processo a comprovar quais seriam os bens que integravam o estoque do estabelecimento comercial, tampouco os valores que teriam sido amealhados com a referida venda, ônus que incumbia aos agravantes. Logo, não há como partilhar bens em relação aos quais não há comprovação nos autos. Direito real de habitação. O direito real de habitação tem o intuito de proteger o cônjuge ou o companheiro supérstite, para este que não fique desamparado após a morte do seu par. Na situação em testilha, o imóvel de matrícula 11.307 configura a residência do cônjuge sobrevivente, razão pela qual está correta a decisão de primeiro grau ao lhe garantir o direito real de uso do bem. Bens móveis e eletrodomésticos que guarnecem a moradia. Direito ao recheio. Concedido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a moradia também estão amparados pelo direito de uso vitalício, já que o acessório segue o principal, sem descurar a necessidade assegurar um patrimônio mínimo de subsistência ao viúvo, em respeito ao princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090067

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 , sem os impedimentos do artigo 1.521 , com exceção do inciso VI, todos do Código Civil . 2. No âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato. 3. Na ausência de contrato de convivência, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial (artigo 1.725 do Código Civil ). 4. Lídima é a partilha, meio a meio, dos bens dos companheiros, máxime por haver presunção iuris tantum de que ambos empreenderam esforços na construção do patrimônio comum adquirido após a união estável. 5. A companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20208160017 Maringá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS ANTE AO USO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. REFORMA. TRATANDO-SE DE IMÓVEL FINANCIADO E NÃO QUITADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, A PARTILHA ENTRE O CASAL SE RESTRINGE ÀS PARCELAS PAGAS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PARTILHA DO IMÓVEL, MAS SIM DOS DIREITOS DECORRENTES DAS PARCELAS PAGAS PELO BEM DURANTE O CASAMENTO. IMÓVEL EM QUESTÃO QUE SE ENCONTRA FINANCIADO, COM PAGAMENTOS REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. AUSÊNCIA DE MANCOMUNHÃO OU CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL AFASTADO. PRECEDENTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS QUALQUER TIPO DE ASSÉDIO PROCESSUAL OU, QUALQUER INDÍCIO DE QUE A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, INTENTARÁ PREJUDICAR DOLOSAMENTE A PARTE CONTRÁRIA POR MEIO DO EXERCÍCIO PROCESSUAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20048020001 AL XXXXX-05.2004.8.02.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO N.º 2.0915 /2012 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS TERMOS DA PARTILHA REALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ANÁLISE CONJUNTA NO BOJO DO RECURSO APELATÓRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. TESTAMENTO. CUMULAÇÃO DE MEAÇÃO COM DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. DETERMINAÇÃO DA PARTILHA. OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. Embora o imóvel faça parte do monte partilhável, ainda não houve partilha e o bem constitui a moradia da viúva, de forma que sobre tal bem, é possível conceder-se o direito real de habitação enquanto durar o processo. NEGARAM PROVIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70044685139 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2012) LOCAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Descabida a pretensão de arbitramento de aluguéis manifestada pelos co-proprietários contra a titular de direito real de habitação do imóvel. Direito real que se exerce a título gratuito. Não comprovação APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70043189752 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. Caso em que não se mostra adequada a fixação de aluguel a ser pago pela viúva meeira pelo uso exclusivo do imóvel onde residia com o autor da herança. Embora o imóvel faça parte do monte partilhável, ainda não houve partilha e o bem constitui a moradia da viúva, de forma que sobre tal bem, é possível até mesmo conceder-se o direito real de habitação. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030717144, Oitava Câmar

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROCEDÊNCIA EM PARTE. LITÍGIO ENTRE COMPANHEIRA E HERDEIROS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DE CUJUS ANTES DA RELAÇÃO CONJUGAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL E MEAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PEDIDO DA AUTORA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO QUE RESTRINGE-SE À MORADIA FAMILIAR.(ART. 1.414 , CÓDIGO CIVIL ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por MARIA JOSÉ DOS SANTOS E ROSANA ALMEIDA SANTOS E OUTROS, em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador (Ba), que nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável tombada sob nº 0092109-69.2010.805.0001, julgou procedente em parte os pedidos. II- No caso em espeque, tem-se que inexiste dúvidas quanto a existência da relação de união estável entre a parte autora e o genitor dos réus, ora apelantes, durante o período de 1999 até o óbito do de cujus, ocorrido em 04/02/2010, portanto por quase 10 (dez) anos. III - Restou demonstrado por meio das provas documentais que o imóvel pertencente ao de cujus foi adquirido antes da constância da união, não possuindo a Autora direito à meação. Destarte, em favor da Acionante foi reconhecido na sentença apenas o direito real de habitação referente ao imóvel onde residia com o companheiro, bem como a meação dos bens móveis que guarnecem o imóvel. IV- Impossibilidade de condenação do réus em indenização pelo direito real de habitação, tendo em vista que o legislador criou tal direito como regra protecionista como objetivo de resguardar apenas o direito de moradia, sem qualquer conteudo de ordem financeira. V- Neste desiderato, o titular de direito real de habitação não pode desviar sua finalidade, sob pena de extinção automática do beneplácito legal. VI– Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MEAÇÃO. 1. Com o reconhecimento do direito vindicado na ação de declaração de união estável post mortem, a posição de meeira e os direitos que dela decorrem estarão assegurados, ainda que os pedidos contidos na petição inicial tenham caráter declaratório. 2. "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260362

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de direito real de habitação. Reconvenção visando indenização pela ocupação de coisa comum. Ação principal julgada procedente. Pedidos reconvencionais improcedentes. Imóvel que pertencia ao de cujus e de sua primeira esposa, também falecida. Aplicação do princípio da saisine. Bem que passou a pertencer ao de cujus e seus filhos herdeiros, após a morte de sua primeira esposa. Com o falecimento do de cujus, a integralidade do imóvel passou ao domínio dos réus. Caracterização da copropriedade imobiliária. Descabimento do direito real de habitação em favor da autora. Empecilho ao exercício dos direitos de propriedade pelos co-titulares do bem. Sentença reformada para julgar improcedente a ação principal. Pedidos realizados na reconvenção prejudicados, ante sua não reiteração em grau recursal. Ônus da sucumbência invertido no tocante à ação principal. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - PRELIMINARES - SENTENÇA "EXTRA PETITA" E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, QUE PERDUROU ATÉ O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO, DO QUAL ADVEIO UM FILHO - BRIGAS E DESENTIMENTOS QUE NÃO INDUZEM À DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO - IMÓVEL QUE SERVIU DE RESIDÊNCIA AO CASAL ATÉ A DATA DO ÓBITO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - INEXISTÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO - REGULARIDADE NA LIMITAÇÃO DO DIREITO DOS TERCEIROS HERDEIROS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em consonância com o disposto no § 2º , do art. 322 , do Código de Processo Civil , a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, motivo pelo qual se a petição inicial versa sobre o reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, requerendo, ainda, o seu deferimento em sede de tutela de urgência, afigura-se descabido falar que a sentença que o defere tenha desgarrado dos limites objetivos e subjetivos da demanda, unicamente pela ausência de reiteração do expressa do pedido em sede de tutela definitiva. 2 - A existência de outras demandas pleiteando o reconhecimento de uniões estáveis protagonizadas pelo falecido, relativa a períodos anteriores àquele vivenciado pela parte autora, não configura questão prejudicial passível de subordinar a sorte do presente feito, a ponto de impor a paralisação do processo, especialmente quando a questão atinente à alegada (co) propriedade do imóvel sobre o qual recai o pleito do direito real de habitação, pode ser equacionada, sem maiores dificuldades, no presente feito. 3 - A união estável enquanto entidade familiar constitucionalmente reconhecida e, como tal, protegida pelo Estado, pressupõe a existência de um relacionamento atestado por convivência pública, contínua e duradoura, cuja finalidade seja a constituição de família, marcada pelo cuidado mútuo, pelo intuito de constituir um lar onde o casal compartilhe os bônus e os ônus do cotidiano. 4 - A existência de brigas e desentendimentos entre o casal, ainda que na véspera do falecimento do companheiro da parte requerente, configura circunstância insuficiente para infirmar a convivência "more uxório", que perdurou por cerca de dez anos e da qual adveio um filho, especialmente quando, além da continuidade da convivência restar demonstrada pela prova dos autos, com destaque para a testemunhal e a documental, a requerente, assim como seu filho, foram reconhecidos como dependentes do falecido junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. 5 - O direito real de habitação sobre o imóvel em que residia a família, ainda que integrante do patrimônio particular de um deles, configura instituto de viés social e humanitário vocacionado à promoção do direito fundamental à moradia da companheira sobrevivente, que, em consonância com disposto no art. 1.831 , do Código Civil , implica em limitação do direito de propriedade de terceiros que, na condição de herdeiros do falecido, fazem jus à (co) propriedade da coisa. 6 - A existência de contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária em garantia, celebrados no bojo de uniões estáveis protagonizadas pelo falecido em momento anterior àquela vivenciada pela parte autora, não é suficiente para obstar a titularidade exclusiva do imóvel pelo "de cujus", especialmente quando a quitação do financiamento, com a aquisição efetiva, livre e desembaraçada da propriedade pelo devedor, somente ocorreu no curso do último relacionamento, justamente aquele cujo reconhecimento se pretende na demanda ajuizada. Inexistência de co-propriedade do imóvel em momento anterior ao falecimento do titular do domínio, que pudesse obstar o reconhecimento do direito real de habitação em favo

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo