Disacusia em Grau Minimo em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 , § 1º , LEI N.º 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048 /99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048 /99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4. Apelação do INSS não provida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ACIDENTE DE TRABALHO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. PERMISSÃO. DISACUSIA. SEQUELA DEFINITIVA. GRAU MINIMO. PREJUIZO LABORAL, SOCIAL E FAMILIAR. BENEFICIO DEVIDO. DESDE QUE OS ACIDENTES DE TRABALHO TENHAM FATOS GERADORES DISTINTOS, SÃO CUMULAVEIS OS BENEFÍCIOS. A DISACUSIA EM GRAU MINIMO GERA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE, POSTO QUE O PREJUIZO A SAÚDE ATINGE NÃO SOMENTE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO, DEMANDANDO MAIOR ESFORÇO, MAS TAMBEM A VIDA SOCIAL E FAMILIAR DO OBREIRO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 , § 1º , LEI N.º 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Diferentemente do alegado pela autarquia, de acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (maio/2015), era segurada da Previdência Social, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, constando vínculos empregatícios com WALDEMAR DE OLIVEIRA FRANCA no período de 02/03/2015 a 20/12/2016 - Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente - A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048 /99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário" - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (29/01/2016), na forma do artigo 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91 - Honorários advocatícios a cargo do INSS, mantidos tais como fixados na r. sentença, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85 do CPC - Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-0

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    APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO - MOLÉSTIA AUDITIVA - DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL - NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM GRAU LEVE - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. Existindo nexo causal entre a moléstia que vitimou o obreiro e o trabalho por ele desenvolvido, bem como a redução da sua capacidade laborativa, afigura-se inarredável a concessão do benefício acidentário pleiteado, pois inegável que a perda auditiva, ainda que em grau mínimo, causa prejuízo à vida social do obreiro.

  • TJ-PR - XXXXX20218160001 Curitiba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE NEUROADAPTAÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO – EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA – SEQUELA PREVISTA NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048 /99 – TEMA 416, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE QUE INDEPENDE DO GRAU MÍNIMO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 , DA LEI 8.213 /1991 (AUXÍLIO-ACIDENTE) – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE – DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 862 – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113 /2021 – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20068260053 São Paulo

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    AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento a recursos especiais. Acidente – DisacusiaGrau Mínimo - A matéria referente à concessão do benefício auxílio-acidente motivada em deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa, é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.095.523/SP . – Cumulação – Aposentadoria - Auxílio – Acidente - A possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86 , § 3º , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528 /97, é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.296.673/MG . Manutenção do decidido.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20068260053 SP XXXXX-45.2006.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento a recursos especiais. Acidente – DisacusiaGrau Mínimo - A matéria referente à concessão do benefício auxílio-acidente motivada em deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa, é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.095.523/SP . – Cumulação – Aposentadoria - Auxílio – Acidente - A possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86 , § 3º , da Lei 8.213 /91, com a redação dada pela Medida Provisória XXXXX-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528 /97, é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.296.673/MG . Manutenção do decidido.

  • TJ-SP - : XXXXX20148260554 SP XXXXX-94.2014.8.26.0554

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    APELAÇÃO – Ação acidentária - Concessão de auxílio-acidente – Improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Disacusia bilateral – Perda auditiva em grau mínimo – Existência de nexo causal – Ausência, contudo, de incapacidade parcial ou total para o trabalho – Hipótese que afasta a concessão do benefício acidentário – Entendimento do Col. STJ, firmado em sede de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/SP )– Não provimento do recurso.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: XXXXX-90.2019.8.15.2001 APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A APELADO: INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA PF-PB PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DESCARACTERIZAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. - O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução de capacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, ex-vi do art. 86 da Lei 8.213 /91. - Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213 /91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Tema 862 do STJ. - Preenchido os requisitos necessários a concessão do auxílio-doença acidente ao autor, torna-se desnecessária nova demonstração de segurado para obtenção do auxílio-acidente, cuja natureza é indenizatória. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

    Encontrado em: DISACUSIA. SEQUELA DEFINITIVA. GRAU MÍNIMO. PREJUÍZO LABORAL, SOCIAL E FAMILIAR. BENEFICIO DEVIDO... A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5... O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44 /STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260564 SP XXXXX-36.2014.8.26.0564

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    ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO -ACIDENTE – Disacusia neurossensorial – Demanda julgada improcedente – Perda auditiva em grau mínimo – Laudo pericial que vinculou a inexistência de incapacidade laborativa tão somente à inexpressão do critério quantitativo – Conversão do julgamento em diligência determinada ex officio.

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