PROCESSO Nº: XXXXX-92.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDINA ANTONIA MOREIRA ADVOGADO: Francisco Ubiratan Pontes De Araujo APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Francisca Martir Da Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: administrativo. registro profissional. Cress/CE. Competência do conselho para fiscalizar a regularidade do diploma. UNIVERSIDADE SEM AUTORIZAÇÃO PARA OFERECER CURSOS PRESENCIAIS FORA DE SUA SEDE OU POR MEIO DE EAD. PORTARIA DO MEC DETERMINANDO O DESCREDENCIAMENTO DA FACULDADE E O CANCELAMENTO DOS DIPLOMA EXPEDIDOS. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual a parte impetrante buscava compelir o Conselho Regional de Serviço Social do Ceará a efetivar o seu requerimento de registro e inscrição. 2. A Lei 8.662 /93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, estipula, em seu artigo, 2º , inciso I , que somente poderão exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente. 3. A impetrante se insurge em face de ato do CRESS/CE, que negou a sua inscrição no quadro da autarquia, sob o fundamento de que não é possível o aproveitamento de matérias cursadas em entidades que ofertem cursos livres, visto que não seriam instituições de ensino superior, nos termos da LDB e do Decreto nº 5773 de 9 de maio de 2006. 4. Afirma ter ingressado no Curso de Serviço Social da Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR (Credenciada junto ao MEC, Portaria nº 210, publicada no DOU em 05/03/2009), ofertado por meio de parceria com o Instituto Kayros Cursos Livres, de Parnaíba/PI, na modalidade não regular. 5. Conforme informado pelo CRESS/CE, a FACEOPAR, embora credenciada pelo MEC, não tem autorização desse órgão para ministrar cursos no estado do Ceará, nem por meio da modalidade de educação à distância, não tendo a impetrante contestado tais afirmações em qualquer momento, mas, apenas, arguido que o CRESS não teria competência para verificar a regularidade de funcionamento de uma instituição de ensino, e que o certificado é válido, pois emitido por uma universidade autorizada para funcionar. 6. Esta Terceira Turma, entretanto, tem entendimento no sentido de que a competência dos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício da profissão abarca a verificação da regularidade da expedição dos diplomas. Precedentes: (PROCESSO: XXXXX20174058102 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2019, PUBLICAÇÃO: ); (PROCESSO: XXXXX20164058100 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/08/2019, PUBLICAÇÃO: ) 7. Superada esta questão, verifica-se, do termo de esclarecimento prestado pela própria impetrante junto ao referido Conselho, que o Curso por ela frequentado funcionava na cidade de Moraújo/CE, e a mesma nunca esteve em Laranjeira do Sul/PR, onde a FACEOPAR teria autorização para funcionar. 8. Aqui cabe destacar que o art. 24, § 3ºdo Decreto nº 5.773 /2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, com redação dada pelo Decreto nº 6.303 , de 12/12/2007, determina que "é vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto." 9 . No mesmo sentido, não foi colacionado aos autos qualquer documento que demonstre que a Instituto Kayros Cursos Livres, por meio do qual o curso foi efetivamente disponibilizado, esteja devidamente habilitado para tanto junto ao MEC. 10. Aqui também cabe mencionar que esta Corte já decidiu que nos cursos livres "não há possibilidade de expedição de qualquer espécie de diploma, mas tão somente certificado de participação", e que "os cursos de extensão não permitem o futuro aproveitamento como cursos de graduação". (PROCESSO: XXXXX20164050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/03/2016, PUBLICAÇÃO: ) 11. Ademais, em consulta ao site do MEC, verifica-se que, por meio da Portaria nº 780 de 31 de outubro de 2018, o aludido Ministério aplicou a penalidade de descredenciamento à SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME, resguardando o direito de expedição de diploma apenas "em nome de estudantes que tenham concluído cursos de graduação no endereço de funcionamento da IES (Rua 15 de novembro, Centro, Laranjeiras do Sul, Paraná)". 12. No mesmo sentido, também foi determinado o cancelamento imediato de eventuais diplomas expedidos por meio de "terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior". 13. Apelação improvida. acapf