Disciplina Diversa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-75.2018.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS DE CURSO SUPERIOR. PROVÁVEL FORMANDA. 1. Este Tribunal possui o entendimento no sentido de que fere o princípio da razoabilidade obrigar acadêmico na condição de formando a frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos, na medida em que não há prejuízo algum para a instituição de ensino. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204014101

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM INSTITUIÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.É possível ao estudante prosseguir em curso superior, mediante aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição de ensino diversa, a teor dos arts. 1º e 2º do Decreto 77.455/76, que preveem o reconhecimento automático das matérias concluídas com aprovação. Precedentes. 2. No caso dos autos, os alunos comprovaram a aprovação nas disciplinas realizadas, não havendo qualquer impedimento a inviabilizar o reconhecimento pela impetrada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou aos impetrantes o aproveitamento das matérias. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190052

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DISPONIBILIZAR A MATRICULA EM DISCIPLINA PENDENTE. DISCIPLINA NÃO-OFERECIDA À ÈPOCA DEVIDA RESULTANDO EM DANO DESNECESSÁRIO E IRREPARÁVEL. RECONHECIMENTO TARDIO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A Constituição da Republica ao assegurar a garantia jurídica de proteção ao consumidor (artigo 5º, XXXVII) favoreceu a criação de um sistema nacional protetivo, que reconhece o cidadão como vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo e incluiu dentre os direitos básicos do consumidor, a efetiva reparação dos danos morais (art. 6º , VI da Lei 8078 /90). A hipótese é de responsabilidade objetiva, em razão do disposto no art. 14 do CDC , de modo que o ônus da prova de que o serviço foi prestado sem os defeitos alegados é da fornecedora, mormente quando as alegações do consumidor estão apoiadas em fatos verossímeis e não contestados pela ré. A apelante, aluna concluinte regularmente matriculada no de Administração de Empresas na modalidade EAD da Fundação Universidade do Tocantis - Unitis, necessitava, para concluir a graduação, cursar uma única disciplina denominada Contabilidade Básica e que não foi oferecida pela instituição à época devida. No caso, a falha na prestação do serviço experimentada pela autora promoveu, de forma evidente, transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. Não se revela razoável, tampouco proporcional, exigir que o aluno estenda sua graduação por mais 6 anos, em razão de disciplina imprescindível para a finalização do curso que não é disponibilizada, gerando prejuízos econômicos e profissionais desnecessários e irreparáveis. Note-se ainda o precário atendimento dispensado pela Universidade diante das diversas tentativas de solução perpetradas pela consumidora, sem êxito. Impende reconhecer que não se trata de mero inadimplemento contratual, configurado o dano na frustração das legítimas expectativas da demandante quanto à fruição do serviço contratado no prazo previsto, obrigando uma acadêmica na condição de formanda a prologar o curso universitário por um tempo muito maior do que o esperado. No que toca ao cálculo do valor da indenização, este deve ser informado pelo Princípio da Razoabilidade, que induz à proporcionalidade entre a responsabilidade da empresa e as consequências do evento, não se olvidando o seu caráter punitivo-pedagógico. Nessa ordem de ideias, observando a devida proporção entre a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, a verba condenatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20134013800

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA DIVERSA, TENDO EM VISTA O CHOQUE DE HORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por estudante concluinte do curso de graduação, que pretendia sua matrícula em duas disciplinas eletivas com o intuito de substituir a disciplina eletiva Propriedade Intelectual, tendo em vista a incompatibilidade de horário desta com as demais matérias em que já se encontra matriculado, a fim de concluir o curso no fim do semestre letivo. 2. Embora certo que a adoção de critérios para a oferta de disciplinas seja legítima, a jurisprudência vem flexibilizando a norma interna da instituição de ensino, em caso de aluno concluinte, por não considerar razoável o adiamento da colação de grau por um semestre ou mais em razão de um número reduzido de matérias, prestigiando, outrossim, o seu ingresso no mercado de trabalho. 3. Sentença reformada. 4. Apelação do impetrante provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5140 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO PARA SUPERVISIONAR A PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, FISCALIZAR A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA E LAVRAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal , presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , I ). 3. A lei estadual sob análise, ao estabelecer a obrigatoriedade da exibição, antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, de filme publicitário esclarecendo as consequências do uso de drogas, disciplina matéria de proteção e defesa da saúde ( CF , art. 24 , XII ). Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União rejeitada. 4. Por outro lado, ao atribuir ao Poder Executivo a supervisão de filmes publicitários, a fiscalização de salas de cinema e a lavratura de multas pelo descumprimento da obrigação de exibição dos filmes especificados, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa ( CF , art. 61 , § 1º , II , e). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7567 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-92.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDINA ANTONIA MOREIRA ADVOGADO: Francisco Ubiratan Pontes De Araujo APELADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3 REGIAO - CRESS/CE ADVOGADO: Francisca Martir Da Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: administrativo. registro profissional. Cress/CE. Competência do conselho para fiscalizar a regularidade do diploma. UNIVERSIDADE SEM AUTORIZAÇÃO PARA OFERECER CURSOS PRESENCIAIS FORA DE SUA SEDE OU POR MEIO DE EAD. PORTARIA DO MEC DETERMINANDO O DESCREDENCIAMENTO DA FACULDADE E O CANCELAMENTO DOS DIPLOMA EXPEDIDOS. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, por meio da qual a parte impetrante buscava compelir o Conselho Regional de Serviço Social do Ceará a efetivar o seu requerimento de registro e inscrição. 2. A Lei 8.662 /93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, estipula, em seu artigo, 2º , inciso I , que somente poderão exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente. 3. A impetrante se insurge em face de ato do CRESS/CE, que negou a sua inscrição no quadro da autarquia, sob o fundamento de que não é possível o aproveitamento de matérias cursadas em entidades que ofertem cursos livres, visto que não seriam instituições de ensino superior, nos termos da LDB e do Decreto nº 5773 de 9 de maio de 2006. 4. Afirma ter ingressado no Curso de Serviço Social da Faculdade Centro Oeste do Paraná - FACEOPAR (Credenciada junto ao MEC, Portaria nº 210, publicada no DOU em 05/03/2009), ofertado por meio de parceria com o Instituto Kayros Cursos Livres, de Parnaíba/PI, na modalidade não regular. 5. Conforme informado pelo CRESS/CE, a FACEOPAR, embora credenciada pelo MEC, não tem autorização desse órgão para ministrar cursos no estado do Ceará, nem por meio da modalidade de educação à distância, não tendo a impetrante contestado tais afirmações em qualquer momento, mas, apenas, arguido que o CRESS não teria competência para verificar a regularidade de funcionamento de uma instituição de ensino, e que o certificado é válido, pois emitido por uma universidade autorizada para funcionar. 6. Esta Terceira Turma, entretanto, tem entendimento no sentido de que a competência dos conselhos profissionais para fiscalizar o exercício da profissão abarca a verificação da regularidade da expedição dos diplomas. Precedentes: (PROCESSO: XXXXX20174058102 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2019, PUBLICAÇÃO: ); (PROCESSO: XXXXX20164058100 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/08/2019, PUBLICAÇÃO: ) 7. Superada esta questão, verifica-se, do termo de esclarecimento prestado pela própria impetrante junto ao referido Conselho, que o Curso por ela frequentado funcionava na cidade de Moraújo/CE, e a mesma nunca esteve em Laranjeira do Sul/PR, onde a FACEOPAR teria autorização para funcionar. 8. Aqui cabe destacar que o art. 24, § 3ºdo Decreto nº 5.773 /2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, com redação dada pelo Decreto nº 6.303 , de 12/12/2007, determina que "é vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto." 9 . No mesmo sentido, não foi colacionado aos autos qualquer documento que demonstre que a Instituto Kayros Cursos Livres, por meio do qual o curso foi efetivamente disponibilizado, esteja devidamente habilitado para tanto junto ao MEC. 10. Aqui também cabe mencionar que esta Corte já decidiu que nos cursos livres "não há possibilidade de expedição de qualquer espécie de diploma, mas tão somente certificado de participação", e que "os cursos de extensão não permitem o futuro aproveitamento como cursos de graduação". (PROCESSO: XXXXX20164050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/03/2016, PUBLICAÇÃO: ) 11. Ademais, em consulta ao site do MEC, verifica-se que, por meio da Portaria nº 780 de 31 de outubro de 2018, o aludido Ministério aplicou a penalidade de descredenciamento à SOCIEDADE EDUCACIONAL DO CENTRO OESTE DO PARANA LTDA - ME, resguardando o direito de expedição de diploma apenas "em nome de estudantes que tenham concluído cursos de graduação no endereço de funcionamento da IES (Rua 15 de novembro, Centro, Laranjeiras do Sul, Paraná)". 12. No mesmo sentido, também foi determinado o cancelamento imediato de eventuais diplomas expedidos por meio de "terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, na oferta de educação superior". 13. Apelação improvida. acapf

    Encontrado em: a indicar a vinculação do impetrante a instituição de ensino superior diversa daquela que certificou sua conclusão do curso de Serviço Social, ou seja, a Faculdade Vale do Jaguaribe, que, como já referido... de Alencar, RG XXXXX e CPF XXX.590.873-XX, perante o CRESS -CE, em que afirmou textualmente que o impetrante assistiu 'aula presencial no município de Mombaça no Estado do Ceará' em várias disciplinas

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10608174003 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA EM FACULDADE DISTINTA. DIREITO DO ALUNO. CRITÉRIO. - Consoante norma expedida pelo antigo Conselho Federal de Educação é possível o aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição de ensino superior diversa, desde que haja compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, nos termos previstos regimentalmente pela entidade que está a receber o aluno.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047200 SC XXXXX-44.2020.4.04.7200

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO FORMANDO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Este Tribunal reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior (de cujo conteúdo se extrai a prerrogativa de estipular o calendário e o currículo acadêmicos), por força das disposições do artigo 207 da CRFB . Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, notadamente no que diz respeito ao deferimento de matrícula concomitante em disciplinas diversas de cursos superiores, sedimentando que, em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260100 SP XXXXX-11.2014.8.26.0100

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    Previdência privada. Ação de revisão de aposentadorias complementares julgada improcedente. Pretensão dos autores à reforma integral da sentença. Benefícios de aposentadoria complementar que estão sendo reajustados de acordo com o que dispõem as normas regulamentares, quer no tocante aos beneficiários que aderiram ao novo regime, quer quanto aos que por ele não optaram. Impossibilidade de adoção de disciplina diversa. Sentença que está em conformidade com orientações emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO.

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