Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

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  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20172000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas. 2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado 3. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70007151002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - "SINDICÂNCIA" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE CONFIGURADA. - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mas tão somente averiguar a ocorrência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, em razão da inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, e de extrapolação do princípio da legalidade - Se, do processo administrativo ao qual foi atribuído o nome de "sindicância", resultar a aplicação de penalidades ao servidor, este teve natureza disciplinar - É nulo o processo disciplinar em que não for observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

  • TJ-AM - Reclamação Disciplinar XXXXX20238040000 Manaus

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    N/A (Reclamação Disciplinar Nº XXXXX-18.2023.8.04.0000 ; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 03/05/2024; Data de registro: 03/05/2024) Classe/Assunto: Reclamação Disciplinar / Defeito, nulidade ou anulação Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 03/05/2024 Data de publicação: 03/05/2024

  • TJ-AM - Reclamação Disciplinar XXXXX20138040000 Urucurituba

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    N/A (Reclamação Disciplinar Nº XXXXX-24.2013.8.04.0000 ; Relator (a): Presidência - Juiz 1; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Secretaria Judiciária; Data do julgamento: 30/12/1899; Data de registro: 10/04/2015) Classe/Assunto: Reclamação Disciplinar / Impedimento / Detenção / Prisão Relator (a): Presidência - Juiz 1 Comarca: Urucurituba Órgão julgador: Secretaria Judiciária Data do julgamento: 30/12/1899 Data de publicação: 10/04/2015

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170006

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    PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. PRINCÍPIOS E LIMITES. É certo que o desrespeito ao contrato de trabalho e às regras e ordens expedidas pelo empregador o autoriza a aplicar ao infrator as sanções previstas em lei, quais sejam, advertência, suspensão e, a mais severa, a dispensa por justa causa. Todavia, o exercício do poder disciplinar deve observar certos princípios, como o da imediaticidade, da gradação da pena e da proporcionalidade entre a falta e a punição. A não observância de qualquer desses princípios implica exercício abusivo do poder disciplinar e invalida a resolução contratual por justa causa.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50120113002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PLEITEADA -CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇAO LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO PELA ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE DO PAD RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo administrativo disciplinar é instrumento utilizado pela Administração para apurar eventual responsabilidade de seus servidores no exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo que desempenha. 2. A apuração de responsabilidade e a validade da penalidade aplicada a servidor público, no exercício de suas funções, pressupõem prévio processo administrativo em que sejam asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. 3. Toda atividade estatal restritiva de direitos fundamentais dos administrados é respaldada no devido processo legal, cuja acepção formal permite o exame, pelo Judiciário, da própria legalidade do processo administrativo que ora se questiona. 4. O indeferimento de prova imprescindível à elucidação dos fatos em processo administrativo disciplinar caracteriza cerceamento defesa por violar o princípio constitucional da ampla defesa. 5. Conforme a teoria dos motivos determinantes, o processo administrativo disciplinar fica vinculado à existência e a veracidade dos motivos por ele declinados quando da sua instauração, sob pena de nulidade.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20168090000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILICITUDE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E DISPENSADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSÁRIA A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA). AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP . I - Para que uma prova seja considerada ilícita ou ilegítima, deve haver demonstração cabal de que foi produzida com violação das normas constitucionais ou dos preceitos de direito processual, o que não ocorreu no presente caso, no qual todas as provas contidas nos autos, inclusive as testemunhais, foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no art. 41 do CPP , devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. No caso, a portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, atendendo ao disposto no art. 135 do COJEG e art. 41 do CPP , contém a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos à processada, com todas as suas circunstâncias, permitindo assim, a ampla defesa. III - A tipificação da transgressão disciplinar exige a subsunção da conduta narrada no contexto processual à situação prevista hipoteticamente na lei, exercício que é comum às instâncias penal e administrativa, sendo que, nesta última, a necessidade de adequação típica da conduta imputada decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa. IV - Como o regime administrativo disciplinar guarda estreita relação com os preceitos do Direito Penal, a aplicação de penalidade administrativa disciplinar exige que sejam demonstrados, de forma completa e suficiente, a autoria da infração atribuída, a materialidade dos fatos, além de clara identificação do elemento subjetivo do tipo administrativo (dolo/culpa), pois a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito repele o ilícito objetivo. V - Embora a conduta descrita se amolde formalmente ao tipo disciplinar previsto no inciso LIV, do art. 303, do Estatuto Funcional, por outro lado observa-se que não ficou demonstrado o elemento subjetivo do tipo. VI - Do cotejo das provas, não se evidencia elementos que tenham o condão de expor qualquer intenção dolosa ou culposa na conduta da processada, seja de lograr proveito pessoal e ilícito, lesar o erário e aplicar irregularmente dinheiro público, ou mesmo de inserir declaração falsa, em documento público ou particular, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. VIII - A ausência do elemento subjetivo torna o fato atípico, pelo que nos termos do art. 386 , inciso III , do CPP , aplicado supletivamente por força do art. 331, § 22, da Lei Estadual n. 10.460/88, deve a processada ser absolvida, ante a ausência de dolo ou culpa em sua conduta, destinada a fraudar licitações ou obter vantagens com as transações do Fundo Rotativo. PRETENSÃO ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR JULGADA IMPROCEDENTE. PROCESSADA ABSOLVIDA.

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