Discricionariedade da Banca Examinadora em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-53.2020.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. Inteligência da Súmula 485 /STF. 2. Ausente dissenso entre o conteúdo programático e as questões de prova, inviável a substituição da banca examinadora pelo julgador. 3. Segurança denegada.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PI XXXXX-05.2016.8.18.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC .

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-05.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIANA SOUZA FERNANDES Advogado (s): LEVY MENEZES MOSCOVITS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL. REJEIÇÃO. PROVA DISCURSIVA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. MOTIVOS DO INDEFERIMENTO NÃO APRESENTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DA MOTIVAÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil, por ter sido a autoridade que publicou o Edital do Certame e a quem compete zelar pela validade das regras editalícias. 2. De acordo com remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Os atos administrativos, porém, são regidos por princípios norteadores, dentre os quais o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (ex vi do art. 2º da Lei 9.784 /1999). 4. O simples indeferimento de recurso administrativo sem exposição dos motivos que levaram a banca examinadora a assim proceder efetivamente é ato lesivo à legislação de regência, impondo-se no presente caso, portanto, a determinação para que sejam apresentados à Impetrante os motivos e fundamentos que culminaram com a sua eliminação do Certame. 5. Embora impetrado com o fim de obter uma segurança que determinasse a designação de nova banca examinadora ou o seu prosseguimento no concurso, a insurgência em exame efetivamente relaciona-se tão apenas à ausência de fundamentação do indeferimento, sendo a questão resolvida mediante a apresentação dos motivos que levaram ao indeferimento do Recurso. 6. Adotando opinativo do Ministério Público, por conseguinte, impõe-se no presente caso a concessão parcial da segurança, para o fim de se determinar à banca examinadora a exposição dos fundamentos e motivação utilizados para o indeferimento do recurso administrativo. 7. Agravo interno declarado prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e em declarar prejudicado o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PARA A CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DA LEI 9.784 /1999 E AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, A FIM DE DETERMINAR NOVA CORREÇÃO DAS PROVAS, SOMENTE QUANTO AOS IMPETRANTES, COM CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR QUE CONCEDIA INTEGRALMENTE A ORDEM.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE QUE INDICA ATO COATOR CORRESPONDENTE À VIOLAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME PELA BANCA EXAMINADORA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS RESPONDIDOS DE FORMA GENÉRICA. QUESTÕES INCLUÍDAS NA PROVA OBJETIVA QUE ESTAVAM SUPOSTAMENTE FORA DO CONTEÚDO EDITALÍCIO. ATOS DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA. SENDO A BANCA EXAMINADORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME, ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA, CONFORME AS REGRAS EDITALÍCIAS, ESTA POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO. PRECEDENTES. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXMO. SE. SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO PRIMEIRO IMPETRADO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO NÃO TEM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAMENTO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 161, IV, E, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FORO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 10 DA LEI Nº 10.016 /09. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485 , IV E VI , DO CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1763272

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROVA DISCURSIVA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRÊS ESPELHOS DE CORREÇÃO. CONSULTA ANTERIOR À DIVULGAÇÃO OFICIAL. RESULTADO PRELIMINAR DIVERSO DO FINAL. ILEGALIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO DA PROVA E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. ELEMENTOS PARAMETRIZADORES. UNIVERSALIDADE. QUESITOS AVALIADOS. VALORAÇÃO. LEGITIMIDADE. EDITAL. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA CORREÇÃO DA PROVA E DAS NOTAS ATRIBUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGAL RESTRITO. ILEGALIDADE. AUSENTE. APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. POSTULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida ( NCPC , arts. 203 , § 1º , 300 , caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido. 2. Encerrando a prova discursiva etapa eliminatória e classificatória do concurso público, em tendo sido ultimada de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter alcançado a pontuação mínima exigida segundo os critérios estabelecidos e utilizados pela banca examinadora não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame. 3. Pautada a prova discursiva sob critérios previamente estabelecidos, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado e as menções atribuídas pela banca examinadora serem prestigiados em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. A inserção no banco de dados da banca examinadora de resultado preliminar, ou seja, antes da tabulação final dos resultados e obtenção das notas finais dos concorrentes, conquanto dissentindo do resultado ao final publicizado, não indica a subsistência de erro ou ilegalidade nas correções e aferição da pontuação, estando a cargo do concorrente que acessara o sistema de forma precipitada evidenciar que o resultado parcial que aferira seria o retrato do resultado que obtivera, e, não apontando nenhum erro material em que incidira a banca ou vício aptos a ensejarem essa apreensão, o direito que invoca visando a preservação da menção provisória que obtivera resta carente de sustentação ( CPC , art. 373 , I ). 5. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválida a correção de prova discursiva sem prova substancial de que, conquanto pautada pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-PA - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20168140000 BELÉM

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    a0 EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. MÉRITO. NULIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA DA PROVA DISCURSIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA OU MOTIVAÇÃO TARDIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784 /99. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O RESULTADO DA NOVA CORREÇÃO E DE EFETUAR O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE DE NOVA CORREÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRADO HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, NA FORMA DO ART. 18, INCISO I E II E 20 , DA LEI Nº 9.784 /99. OBSERVÂNCIA DO EDITAL Nº 002/2016. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVA BANCA EXAMINADORA PARA CORREÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 ? Preliminar. Inicialmente, o Estado do Pará suscitou a preliminar de litispendência, afirmando que o presente mandamus teria as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido do writ anteriormente impetrado pelo candidato DIRK DE COSTA MATTOS JUNIOR, sob o nºa1 XXXXX-25.2015.8.14.0000 , julgado por este Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 26.08.2016. Sobrevindo o trânsito em julgado do MS nº XXXXX-25.2015.8.14.0000 , em 26.08.2016, a preliminar de litispendência deve ser analisada a luz da coisa julgada. Ambos institutos decorrem do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º , caput, da CF e auxiliam o Poder Judiciário a evitar decisões conflitantes, além de assegurar que os indivíduos não sejam demandados mais de uma vez por uma mesma questão. No presente caso, após detida análise, vejo que há distinções a afastar a identidade plena entre o MS nº XXXXX-25.2018.8.14.0000 e o mandamus, ora em análise, de forma a não configurar a coisa julgada. Como visto, ao revés do que afirma o Estado do Pará, muito embora o mandado de segurança ora em analise possua as mesmas partes, certamente não possui a mesma causa de pedir e pedido. Enquanto naquele processo o impetrante atacava diretamente o erro na correção da sua prova discursiva, pois não analisado corretamente um dos critérios de correção, no presente mandamus, busca o impetrante ter garantido a observância da regra do Edital nº 002/2014 (item XIII, 2), pois não lhe teria sido assegurado o direito de ser notificado da reavaliação, de conhecer da fundamentação da banca examinadora (motivação) e de impugnar administrativamentea2 a nova nota atribuída. Também afirma o impedimento ou suspeição dos examinadores da banca, considerando que não observaram a regra prevista no subitem 2.4, do item 2, VII, do Edital nº 002/2014. Portanto, os pedidos do Mandado de Segurança, ora em análise, são diversos dos daquele, pois requerem a observância do Edital nº 002/2014, no que tange a correção da prova, a publicidade dos atos, a possibilidade de interposição de recurso, bem como, a reavaliação da prova discursiva 2, não mais por omissão da administração ao atribuir pontuação, mas por entender que a reavaliação foi feita por Banca Examinadora impedida ou suspeita, pois realizada pelo mesmo examinador que já teria incorrido em erro quando da primeira avaliação. Desse modo, embora possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo concurso público, os fundamentos e os pedidos são diversos, de forma que os resultados pretendidos em cada ação são diferentes, o que afasta a alegação de coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2- Mérito. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". ( RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdãoa3 Eletrônico Repercussão Geral ? Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo das questões, nem os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas. Partindo dessas premissas, entendo que a pretensão do impetrante encontra amparo, pois visa discutir ilegalidades e inconstitucionalidades deflagradas pela Autoridade Coatora e a FCC, que resultaram na sua eliminação do certame. A pretensão do impetrante com a presente ação consiste no controle de legalidade dos atos administrativos da Autoridade Coatora que eliminou sumariamente o candidato do concurso, após reavaliação da Prova discursiva 2 ? Dissertação de Direito Penal, por intermédio da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas ? FCC. Nulo é o ato administrativo consistente na reprovação de candidato e eliminação do certame por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento adequado. No presente caso, concluiu-se facilmente que, desde 28/01/2016, portanto, antes da decisão liminar proferida nesses autos, já havia sido feita a reavaliação da prova discursiva 2 ? Dissertação Direito Penal pela banca examinadora, que culminou pela eliminação do candidato/impetrante.a4 Contudo, não procedeu a Autoridade Coatora e a organizadora FCC, a comunicação oficial ao impetrante da nova nota atribuída, nem franqueou-lhe acesso a exposição dos critérios de avaliação e, tampouco prazo para interposição de recurso, o que somente foi feito por força da determinação judicial nestes autos, em patente desrespeito às regras do Edital nº 002/2014 e aos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, o que torna nulo o ato administrativo. 4 - Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa. Ausente a motivação prévia ou contemporânea ao ato administrativo que fundamentou a eliminação do candidato/impetrante do concurso público, o que consequentemente lhe retirou a possibilidade de impugnar o resultado da nova correção, resta evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5 - Quanto a alegação do impetrante de que os examinadores da prova discursiva do candidato, estariam impedidos e suspeitos, na forma do art. 18, inciso I e II e 20, da Lei n. 9.784 /99, entendo que não comprovou tais alegações e não seria a hipótese dos autos. Embora tenha entendido que o procedimento adotado pela Autoridade Coatora e pela litisconsorte FCC, através da banca examinadora, tenhaa5 sido totalmente nulo, por não observância as regras do edital, bem como, cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa do candidato, não há como, por essas razões, imputar aos examinadores interesse pessoal direto ou indireto na eliminação do candidato, ou em querer atribuir uma nota para prejudicá-lo, movido de um sentimento de revanchismo, por ter que rever uma correção efetuada de maneira errônea. Também, não há nos autos prova de amizade íntima ou inimizade notória entre os examinadores nomeados pela organizadora e o impetrante, de forma a caracterizar as hipóteses previstas na lei, a justificar a declaração de suspeição ou impedimento da banca examinadora. 6 - Contudo, entendo sim, que para que haja estrita observância do Edital nº 002/2016 e a possibilidade de uma correção impessoal para o candidato, se faz necessário que seja determinado que a Autoridade Coatora, Presidente da Comissão do Concurso forme uma nova banca examinadora com novos membros para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente do 4º critério, seja pela organizadora Litisconsorte -FCC, seja por banca própria do MPE/Pa, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de garantir ao impetrante/candidato uma análise impessoal, livre de vícios ou entendimentos pré-concebidos do critério que necessita ser reanalisado, ema6 estrita observância as regras previstas no Edital nº 002/2016 e ao que lhe foi assegurado como direito líquido e certo no MS nº XXXXX-25.2015.8.14.0000 . 7 ? Concessão parcial da segurança, para declarar a nulidade da reavaliação da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção e, consequentemente, da eliminação do impetrante, Dirk Costas de Mattos Junior, do XII Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Pará, bem como, para determinar que a Autoridade Coatora constitua nova banca examinadora para correção da Prova Discursiva 2 ? Direito Penal, especificamente quanto ao 4º critério de correção, seja através da organizadora Litisconsorte - FCC, seja por banca própria do MPE/PA, a critério discricionário do Ministério Público do Estado do Pará, a fim de para garantir ao impetrante/candidato nova análise, em estrita observância às regras previstas no Edital nº 002/2016 e aos princípios constitucionais.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155140000

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    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. REAVALIAÇÃO DA NOTA CONFERIDA À IMPETRANTE NA PROVA DISCURSIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO AFERÍVEL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. O controle judicial sobre os atos da Administração Pública, especialmente em matéria de concurso público, é limitado ao exame da legalidade, confrontando o ato administrativo com a Constituição Federal , com a lei e, ainda, com o edital do certame. É vedado, por outro lado, apreciar os critérios adotados pela banca examinadora do concurso na elaboração das questões e atribuições de notas aos candidatos inscritos. Na hipótese, a impugnação manejada no presente mandado de segurança não constitui um erro grosseiro aferível de plano, hábil a autorizar o controle jurisdicional sobre o gabarito do certame público. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20047427001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Precedente vinculante do STF. 2. O controle de legalidade dos atos administrativos não pode atingir a discricionariedade da banca, com a anulação de questões de prova de concurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12488175001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - IIMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. 1. Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Precedente vinculante do STF. 2. O controle de legalidade dos atos administrativos não pode atingir a discricionariedade da banca, com a anulação de questões de prova de concurso.

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