Discriminação Social em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150022 XXXXX-49.2015.5.15.0022

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil , artigos 186 , 187 e 932 , III , em função de odioso assédio moral no trabalho.

    Encontrado em: ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor nem sirva de intimidação para a reclamada, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social... algum setor; Às perguntas do (a) patrono (a) da (o) reclamada (o) respondeu: " 6- Norberto e Rocha tratavam os funcionários de maneira normal; 7- pelo que sabe não houve situação de humilhação ou discriminação

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  • TRT-2 - XXXXX20195020034 SP

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    DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO NOME SOCIAL. É consabido que a pessoa transexual enfrenta discriminação e estigma generalizados na sociedade, inclusive no acesso ao trabalho, em razão da identidade de gênero. Deste modo, o respeito ao nome social ou o direito à alteração do nome civil, além de assegurar a dignidade da pessoa humana, concretiza os direitos fundamentais à identidade de gênero, ao livre desenvolvimento da personalidade e à não discriminação.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150100 XXXXX-30.2016.5.15.0100

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    RECURSO ORDINÁRIO. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. PROVIDÊNCIAS DE ÍNDOLE CRIMINAL DETERMINADAS. A discriminação racial foi confirmada pelos seguintes elementos de prova: a) boletim de ocorrência relativo a conduta discriminatória no dia da dispensa; b) patologias com nexo de concausalidade com tal circunstância; c) depoimento da testemunha Jefferson. E, como é de sabença geral, a prova de discriminação no ambiente de trabalho se mostra bastante dificultosa, de modo que, sob essa perspectiva, a conduta de discriminação racial foi, sim, suficientemente demonstrada nestes autos, mesmo que não se considere inversão desse ônus à empregadora. Caracteriza-se, portanto, evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa, todos insculpidos na Constituição Federal (arts. 1º, III, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I e XXXI, 170, VIII e 193). A discriminação racial é vedada pela Convenção 111 da OIT (art. 1º) e pela Lei 9.029 /95 (art. 1º), configurando delito inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º , XLII , da CF e Lei 7.716 /89). Embora não seja expressamente citada no art. 223-C da CLT , introduzido pela Lei 13.467 /17, é certo que a discriminação de cunho racial constitui ofensa à honra, à intimidade e à autoestima do trabalhador. Em razão das potenciais condutas delitivas constatadas, relacionadas à prática de racismo (Lei 7.716 /89 e art. 140 , § 3º , do Código Penal ), deverá ser encaminhada cópia integral dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal , para a apuração de responsabilidades. Apelo improvido, com determinações.

  • TRT-2 - XXXXX20215020056 SP

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    ASSÉDIO MORAL. ARTIGOS 1º , III , 5º , I E V , X , 7º , CAPUT, XXII E 196 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA ABERTURA DA 340ª SESSÃO ORDINÁRIA, NO DIA 19/10/2021. 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS/2020/2030), DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E DESIGUALDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ONU/1948); CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 24); CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DE INTOLERÂNCIA (ONU/1966 (DECRETO LEGISLATIVO N. 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969); CONVENÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (ONU/CEDAW/1979);CONVENÇÃO OIT N. 100/1951, SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO DE IGUAL VALOR (DECRETO LEGISLATIVO N. 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957); CONVENÇÃO OIT N. 111/1958, SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO (DECRETO LEGISLATIVO N. 62.150/1968) E; A RECENTE CONVENÇÃO OIT N. 190/2019, SOBRE VIOLÊNCIA E ASSÉDIO, AINDA NÃO RATIFICADA PELO BRASIL. O assédio moral tem por característica a exposição do ofendido ao ridículo, com ameaças, humilhação, violando de maneira depreciativa a sua esfera íntima, o seu ser psíquico. O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, acometendo o trabalhador de inúmeras sequelas emocionais. Há na ordem jurídica internacional e nacional inúmeras normas cujo objetivo é o combate às desigualdades em geral: Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 24); Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966 (Decreto Legislativo n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969); Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU/CEDAW/1979);Convenção OIT n. 100/1951, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto legislativo n. 41.721, de 25 de junho de 1957); Convenção OIT n. 111/1958, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo n. 62.150/1968) e; a recente Convenção OIT n. 190/2019, sobre violência e assédio, ainda não ratificada pelo Brasil. A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/2020/2030), para superar os inúmeros desafios do nosso tempo, cuidar do planeta e melhorar a vida de todos. A Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho encontra eco na Constituição da Republica , de 1988, que acolhe em seu bojo as normas internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 1º, 2º, 3º); professa a não discriminação (art. 3º, IV); assegura a isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, II); a vedação de diferença de salário e de condições de trabalho em razão do sexo (art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 7º, caput, IV, VI, VII, IX, XXII, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXII XXX); bem como a proteção da mulher no mercado de trabalho (art. 7º, XX). Ainda, a ordem econômica vem fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a função social da propriedade (art. 170, caput e III), a defesa do meio ambiente (art. 170,VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), com tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no pais (art. 170, IX). Diante das graves consequências da violência no ambiente de trabalho, que causa o adoecimento de trabalhadores, com repercussão para toda a sociedade, surge a preocupação política, social e jurídica na busca de caminhos para a superação do conflito e resgate dos direitos de personalidade.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090411

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Negado o caráter discriminatório da dispensa pela ré, cabe à parte autora o ônus de comprová-lo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 , I , da CLT . Inverte-se o ônus probatório tão somente no caso de doença que suscite estigma ou preconceito, nos termos da súmula nº 443 do TST. No caso dos autos, não restou demonstrado o caráter estigmatizante da condição clínica da reclamante, tratando-se de debilitação de saúde que não atrai especial preconceito ou discriminação social. Recurso da reclamante não provido, no particular.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7488 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS ESTADUAIS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO. OFENSA À ISONOMIA, À PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO E À UNIVERSALIDADE DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS EM ANDAMENTO. OFERTA DE 10% DAS VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO E 90% PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS ATOS QUESTIONADOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO OU ATÉ A DIVULGAÇÃO DE NOVO EDITAL SEM AS RESTRIÇÕES DE GÊNERO. 1. Conforme consignado na ADI 7.486 MC-REF, Relator o ministro Dias Toffoli , a resolução da controvérsia não se esgota na análise da possibilidade de lei autorizar que a Administração Pública estabeleça percentual de cargos a serem preenchidos de acordo com o sexo do candidato, mas também alcança os editais de concurso público lançados com fundamento nesse quadro normativo. Aditamento à inicial deferido. 2. A limitação do número de militares do sexo feminino em até 10% do efetivo previsto nos Quadros dos Oficiais, Praças e Oficiais Complementares da PMMG, bem como dos Oficiais e Praças do CBMMG, implica ofensa aos ditames constitucionais relativos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, à proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, e à proibição de discriminação em razão do sexo. 3. Tendo em vista o princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando o critério de distinção é legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e quando voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. 4. É dever constitucional do poder público atuar em prol da redução das desigualdades, inclusive mediante a adoção de incentivos e políticas específicas, a fim de mitigar e suplantar situações sistemáticas de marginalização. 5. A proibição de que mulheres disputem a totalidade das vagas oferecidas em concursos públicos destinados ao provimento de cargos em carreira militar contribui para reforçar a histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional. 6. Medida cautelar referendada, para determinar a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) da aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2281626: ApReeNec XXXXX20174039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VÍRUS HIV. ANEMIA FALCIFORME. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal ) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. III - Autor portador do vírus HIV e de anemia falciforme. Não obstante a perícia médica tenha concluído pela capacidade para o labor, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. IV - A parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência previsto pela Lei Assistencial com a nova redação dada pela Lei 12.470 , de 31 de agosto de 2011, considerando que as terapias antirretrovirais são hoje a única arma utilizada para combater com eficácia o vírus causador da AIDS, e a combinação de medicamentos (coquetéis) deve ser utilizada ininterruptamente, durante toda a vida do portador do vírus, consequentemente, não se pode concluir que seus fortes efeitos colaterais não causam incapacidade para o labor. Ademais, os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Também são submetidos a diversas restrições (inclusive laborais), que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não menos grave é a outra patologia da qual o demandante é portador, a anemia falciforme, pois, de acordo com o eminente médico Drauzio Varella , não há tratamento específico para e os portadores precisam de acompanhamento médico constante. V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade. VI - Benefício deferido. Apelação autárquica desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PACIENTE EM ESTADO DE CONVALESCENÇA TROCADO DE QUARTO PARA BENEFÍCIO DE TERCEIRO TIDO COMO CELEBRIDADE - DISCRIMINAÇÃO SOCIAL COMPROVADA - DANO MORAL RECONHECIDO. - Pratica ilícito assentado em discriminação social, o hospital que promove a retirada de paciente que estava devidamente acomodado em quarto de hospital e em estado de convalescença, transferindo-o para outro quarto, apenas com o fito de beneficiar terceiros no aspecto social, acomodando no primeiro quarto paciente celebridade do mundo televisivo - Mantido o valor da condenação fixado de acordo com os princípios da moderação e razoabilidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80603557001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PACIENTE EM ESTADO DE CONVALESCENÇA TROCADO DE QUARTO PARA BENEFÍCIO DE TERCEIRO TIDO COMO CELEBRIDADE - DISCRIMINAÇÃO SOCIAL COMPROVADA - DANO MORAL RECONHECIDO. - Pratica ilícito assentado em discriminação social, o hospital que promove a retirada de paciente que estava devidamente acomodado em quarto de hospital e em estado de convalescença, transferindo-o para outro quarto, apenas com o fito de beneficiar terceiros no aspecto social, acomodando no primeiro quarto paciente celebridade do mundo televisivo - Mantido o valor da condenação fixado de acordo com os princípios da moderação e razoabilidade.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090026

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    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA ATRIBUÍDA PELAS PARTES ÀS VERBAS AJUSTADAS. POSSIBILIDADE. Tratando-se de negócio jurídico em que são feitas concessões mútuas, a transação firmada pelas partes produz todos os seus efeitos. No ato da homologação, há tão somente a confirmação da conciliação havida entre as partes litigantes, nos termos do art. 832 , § 3º , da CLT , sem ingerência do Juízo no pacto entabulado. Além disso, antes do trânsito em julgado, as partes tem liberdade para pactuarem a natureza das verbas discriminadas, sem necessidade de guardar simetria com os elementos do autos, pois até mesmo verba não pleiteada pode ser objeto de transação, respeitando-se o princípio da autonomia da vontade, nos termos da ratio essendi dos arts. 166 do CPC e 840 do CC . Nesse sentido é o entendimento contido na Súmula 13 do TRT9, bem como no enunciado da OJ EX SE 24. Recurso ordinário provido.

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