Discussão Acerca da Data da Publicação em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE DESTITUÍDO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI PELA PARTE AUTORA. I. A ação de locupletamento ilícito possui natureza cambial, nos termos do art. 61, da Lei do Cheque (Lei 7.357 /85). Não compete à parte autora referir-se à causa debendi ou ao negócio jurídico subjacente, ainda que o cheque não mais detenha eficácia de título executivo extrajudicial, sendo da ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo à pretensão da parte credora. A discussão acerca da causa debendi do cheque até pode ocorrer, caso não tenha circulado a cártula. Entretanto, frente ao princípio da literalidade e autonomia do cheque, incumbe ao devedor, que suscita discussão acerca do negócio jurídico subjacente, provar o defeito do título ou até mesmo vício em sua emissão. II. O cheque, por definição, é declaração unilateral, através da qual o emitente dá ordem incondicional de pagamento à vista, para que seja pago o valor ali descrito, ao portador ou a terceira pessoa. Em razão do princípio da autonomia da obrigação cambiária, após a circulação do título mediante endosso, vigora o subprincípio da abstração, tendo como corolário lógico a inoponibilidade das exceções pessoais do devedor/emitente em relação ao terceiro de boa-fé, portador da cártula. Desta feita, a inexistência de relação jurídica entre o emitente do cheque e o endossatário não pode ser invocado como justificativa ao descumprimento da obrigação cambiária.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05836745001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. - O cheque constitui título de crédito revestido de autonomia e literalidade. Isso significa que é desvinculado dos negócios que lhe deram origem, sendo exigível pelo que nele está escrito. Contudo, a discussão acerca da "causa debendi" do cheque pode ocorrer, caso não tenha circulado a cártula ou caso o terceiro portador esteja de má-fé - Contestada a assinatura lançada no título de crédito, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II , do art. 429 , do CPC . V.d. MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. A constituição de um título executivo, em sede de monitória, via cheque prescrito implica necessidade de discussão acerca da causa debendi. O cheque como prova de dívida líquida certa, não exigível, prescreve em dois anos, contados da data da perda da eficácia executiva, de acordo com o artigo 61 da Lei número 7.357 /85, não servindo, depois desse prazo, como prova escrita apta a embasar a demanda monitória. Não há como constituir título executivo de cheque cuja assinatura foi contestada pela suposta emitente e não comprovada pelo autor, que produziu o documento e, portanto, é responsável por demonstrar sua veracidade. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. Não há nulidade da decisão, por falta de fundamentação, quando apreciadas as questões de fato e de direito, bem como apresentados os mot ivos do convencimento do magistrado. Na ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção da "causa debendi" - Súmula 531 do STJ. Tratando-se de ação monitória, incumbe ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Hipótese em que o devedor não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve prosseguir a ação monitória.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42333731001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. OPOSIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS A SEREM DESAPROPRIADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PROPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - As únicas matérias que podem ser discutidas no feito expropriatório devem versar sobre vício de procedimento e impugnação do preço. Todas as outras questões devem ser discutidas por ação direta - O art. 34 do Decreto Lei 3.365 /1941 condiciona o levantamento da indenização à prova da propriedade. Assim, o interessado que entende ser o beneficiário da indenização dispõe, através de ação própria, de mecanismos para resguardar eventual direito ao preço pago no feito expropriatório. A dúvida relativa ao proprietário do bem expropriado é irrelevante para o andamento da desapropriatória, pois, de qualquer forma, a indenização haverá de ser depositada em juízo pelo ente público. O mencionado art. 34, parágrafo único, de forma coerente com o instituto da desapropriação, traz obstáculo o levantamento da indenização no caso de dúvida quanto ao domínio. Altercações acerca da propriedade servem apenas para definir quem levantará o depósito, e não para fixar o dever de depositar ou apurar o valor da indenização - O art. 20 do Decreto-Lei 3.365 /1941 dispõe expressamente que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A jurisprudência pátria firmou o posicionamento de que o art. 20 é dispositivo inscrito em favor do Poder Público, que prestigia a celeridade processual e o interesse social - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

  • TJ-SE - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208250008

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR VONTADE DO COMPRADOR – DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS OBRIGACIONAL PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA ASSOCIATIVA, BEM COMO, EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA RESCISÃO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AOS ENCARGOS DO IMÓVEL (IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS) QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DA COMPRADORA PELOS ENCARGOS ACESSÓRIOS ATÉ DA DATA DA SENTENÇA - VÍCIO SUPRIDO - REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 202200701190 Nº único: XXXXX-21.2020.8.25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 16/03/2022)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - IMPUGNAÇÃO - JUSTIFICATICA - REJEITADAS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - MAIORIDADE, MATERNIDADE E UNIÃO ESTÁVEL DA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - INDEVIDA - INADIMPLÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - Não tendo sido comprovado o integral pagamento do débito alimentar executado, fica autorizado o prosseguimento da execução pelo restante do montante do débito alimentar - A superveniência da maioridade da parte exequente não retira, automaticamente, a urgência do pagamento da pensão alimentícia, necessitando de provimento judicial de exoneração devidamente transitado em julgado - Não se mostram apropriadas para afastar o cumprimento de sentença de alimentos as alegações de cessação da obrigação alimentar em face de fatos controversos, relativos aos eventos maioridade, maternidade, união estável da alimentanda e dificuldade financeira do alimentante, ou outros que devem ser deduzidas em ação revisional ou exoneratória, por envolver matérias de dilação probatória - Em sede de execução de alimentos não pode ser acolhida a discussão acerca do binômio necessidade/possibilidade ( § 1º do artigo 1.694 do CC/02 ), devendo a matéria ser resolvida nos meios ordinários das ações de exoneração ou de revisão de alimentos, mediante contraditório.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE RESCISÃO PELA COMPRADORA - POSSBILIDADE – FATO INCONTROVERSO – DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS OBRIGACIONAL PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA ASSOCIATIVA, BEM COMO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA RESCISÃO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AOS ENCARGOS DO IMÓVEL (IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS) QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100717021 Nº único: XXXXX-62.2019.8.25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 14/10/2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12776900001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO ABUSIVOS - INFERIORES À 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - CLAUSULAS ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ENCARGOS ACESSÓRIOS. A jurisprudência estabeleceu como parâmetro a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, de forma que se consideram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem 1,5 vezes este valor. Tendo em vista que os juros remuneratórios previstos no contrato não excedem 1,5 vezes a média de mercado, não há falar em abusividade apta a descaracterizar a mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. A discussão acerca de abusos no contrato de alienação fiduciária deve ser tratada em ação própria, pois não atinge a mora do devedor, que é o ponto central de discussão na ação de busca e apreensão.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO ABUSIVOS - INFERIORES À 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - CLAUSULAS ABUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ENCARGOS ACESSÓRIOS. A jurisprudência estabeleceu como parâmetro a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, de forma que se consideram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem 1,5 vezes este valor. Tendo em vista que os juros remuneratórios previstos no contrato não excedem 1,5 vezes a média de mercado, não há falar em abusividade apta a descaracterizar a mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. A discussão acerca de abusos no contrato de alienação fiduciária deve ser tratada em ação própria, pois não atinge a mora do devedor, que é o ponto central de discussão na ação de busca e apreensão.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100267922

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança impetrado em face do Superintendente de Fiscalização da Secretaria do Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a fim de ver assegurado o não recolhimento do DIFAL do ICMS. Decisão liminar no sentido de impedir que a impetrante seja compelida a recolher o DIFAL de ICMS em favor do Estado do Rio de Janeiro, devido nos períodos vincendos. Recente julgamento da ADI n. 5.464/DF e do RE nº 1.287.019 , pelo E. STF, que deram origem ao Tema n. 1.093, da jurisprudência da Corte Superior. Discussão acerca da interpretação que deve ser dada ao julgado, em especial à expressão "ações em curso", quando decidida impugnação à constitucionalidade do Convênio n. 93/2015, para fins de modulação pro futuro dos efeitos da decisão do RE nº 1.287.019 . Estado do Rio de Janeiro que alega, corretamente, que o critério determinante para melhor interpretação seria a data do julgamento (24/02/2021), e não a data da publicação do julgado (03/03/2021). Mandamus distribuído em 02/03/2021. Segurança jurídica como norma fundamental, cuja faceta dinâmica visa a resguardar a cognoscibilidade e a previsibilidade, necessárias em um sistema de precedentes obrigatórios. Modulação dos efeitos da decisão que se coaduna com essas diretrizes. Necessidade de analisar o escopo da modulação de efeitos, que é evitar a onerosidade excessiva aos cofres públicos, no sentido da "não surpresa", permitindo ao Estado programação financeira. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50195390002 Teófilo Otôni

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o esbulho possessório, a reintegração de posse é a via adequada para requerer a retomada do imóvel - A posse é o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual não é cabível a discussão sobre a propriedade.

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