Dispensa Discriminatória de Empregado Portador de Câncer em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205150119

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º , II da Lei nº 9.029 /95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020611 SP

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    DANOS MORAIS POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Sobre a dispensa discriminatória, é preciso que haja ato claro do empregador que indique que a rescisão se deu por um motivo não razoável, em decorrência de uma evidente distinção injustificável pela condição pessoal permanente ou temporária do trabalhador. No caso, a doença do autor não atuou como um motivo de discriminação no ambiente da empresa, não configurando dispensa discriminatória. Ademais, ainda que a prova oral tenha indicado que o autor informou à empresa sobre sua patologia e a necessidade de cirurgia, os depoimentos, por si só, não demonstram que, na época da dispensa, a empregadora tivesse ciência de que o procedimento cirúrgico estava, efetivamente, agendado e que ocorreria em alguns dias. Sentença confirmada, no aspecto.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150129 XXXXX-69.2016.5.15.0129

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    DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CABIMENTO A dispensa discriminatória caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito - artigo 1º , inciso I , da CF/88 , justificando a imposição da indenização por danos morais ao empregador.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20185040001

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E Nº 13.467 /2017- DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, pois foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula 443 do TST, no sentido de que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "os documentos médicos apresentados com a petição inicial dão conta de ter, a reclamante, recebido diagnóstico de neoplasia maligna de mama em junho de 2017, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia da mama direita e posterior reconstrução da mama com prótese de silicone), estando em acompanhamento e tratamento pós diagnóstico". Ressaltou que a reclamada não negou desconhecer o estado de saúde da autora, que foi "despedida em pleno período de recuperação de uma doença que suscita forte estigma e preconceito, sendo inarredável a conclusão de que esta é nula de pleno direito". Acrescente-se que a reclamada não trouxe nenhuma prova apta a justificar a dispensa da reclamante, presumindo-se, portanto, que a rescisão do contrato de trabalho foi discriminatória . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225230003

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. OCORRÊNCIA. A Constituição Federal traça como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a vedação da prática de atos discriminatórios, ao passo que a Lei n. 9.029 , de 13 de abril de 1995, dispõe em seu art. 1º que "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade ...", razão pela qual na hipótese de doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como AIDS, câncer e hanseníase, a jurisprudência do TST estabeleceu a presunção de que a dispensa, nessa condição, é discriminatória. No caso, considerando a natureza da morbidade que acomete o autor (câncer) e os demais fatos alegados na petição inicial, os quais são presumidos verdadeiros, em virtude da revelia e da confissão ficta aplicadas à ré, concluo que a dispensa do obreiro foi inequivocamente discriminatória, sendo devido pagamento de indenização pelo dano moral resultante.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020447

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. Dispensa discriminatória é ato odioso, que mascara preconceito, em geral, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Todavia, tratando-se de fato grave, com reflexos inclusive na esfera penal (Lei Nº 9.029 /1995), a prática deve ficar cabalmente demonstrada. É incontroverso que o "de cujus" era portador de doença grave (câncer). Aplicável, portanto, o teor da Súmula nº 443 do TST. O entendimento do TST, por sua SBDI-1, é o de que câncer também é doença que se enquadra na previsão fática do verbete sumular acima referido. Nessa quadra, incumbindo à reclamada provar que a dispensa do trabalhador não teria sido discriminatória ( CLT , artigo 818 , II , e CPC , artigo 373 ), desse encargo não se desprendeu satisfatoriamente. Dou provimento ao apelo da parte autora.

  • TRT-2 - XXXXX20195020441 SP

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    Danos morais. Dispensa discriminatória. Havendo a comprovação de que o empregado dispensado é portador de câncer, o ônus de provar que a sua dispensa não foi discriminatória é do empregador, incidindo à hipótese a Súmula 443 do TST. Sentença que se mantém.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: Ag-ED-RR XXXXX20155100010

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE TIREOIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, valendo-se da presunção relativa, juris tantun , a que se refere a Súmula nº 443 do TST, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante e manteve a decisão do juízo de primeiro grau. Ocorre que, embora o poder diretivo do empregador não seja ilimitado, é fundamental presumir a boa-fé patronal no exercício regular do seu direito de dispensar, sem justa causa, seus empregados. Nesse passo, entendeu este Relator, em 6/12/2018, na decisão de fls. 1/12, doc. seq. 9, que, conquanto o câncer, em geral, seja doença grave, não necessariamente gera estigma e preconceito de modo a atrair, por si só, a aplicação da Súmula nº 443 do TST, razão pela qual o agravo de instrumento e o recurso de revista foram providos para afastar a hipótese de dispensa discriminatória. Contudo, a SBDI-1 do TST, na sessão do dia 4/4/2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-XXXXX-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu em sentido contrário . Sendo assim, patenteado no acórdão regional que a reclamante está acometida por câncer de tireoide, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória, consoante a Súmula nº 443 do TST e o recente julgado da SBDI-1 desta Corte. No caso dos autos, não é possível extrair das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT prova que ilida a presunção havida com relação à dispensa discriminatória. Agravo provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020606 SP

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    Neoplasia maligna de mama. Doença que suscita estigma pela debilidade que causa ao empregado. Presunção do caráter discriminatório da dispensa (TST, Súmula 443 ). A neoplasia maligna, como forma de câncer, causa a debilidade física do empregado, provocando a queda natural da produtividade e a regularidade de afastamentos médicos. Em tal contexto, configura doença que suscita estigma. Nesse quadro presume-se discriminatória a dispensa de emprego portador de tal enfermidade, sendo ônus do empregador a prova em contrário.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20155240076

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE QUE PORTAVA ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser extraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º , III e IV e 170 , III e VIII , da CF ). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, sendo do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta ilícita por ele cometida contra o empregado, ainda que sem relação com a infortunística do trabalho. É o que ocorre no caso concreto. Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, a Reclamada dispensou o Autor estando ciente de que ele estava doente e temporariamente incapacitado para o trabalho, pois tinha sido informada do atestado médico emitido 3 dias antes da dispensa, que concedia o afastamento de 60 dias ao Autor, bem como do atestado emitido no dia da rescisão contratual, que declarou a sua inaptidão para a demissão, por estar submetido a tratamento médico. Nesse contexto, a Corte de origem, mantendo a sentença, registrou ser indene de dúvida o "caráter discriminatório da dispensa efetivada pela empresa, tendo em vista que o longo afastamento concedido ao Autor revelou que ele enfrentava um momento de séria fragilidade orgânica". Logo, tem-se que o patrimônio moral do Obreiro foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ademais, extrai-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT ), sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se divisa ofensa às normas indicadas para fundamentar a tese de que houve confissão ficta ante a ausência do Reclamante à audiência, haja vista que o TRT assentou que "a inaptidão para o trabalho impossibilitava a dispensa, independente da causa da moléstia. Tais fatos decorrem de prova documental, pré-constituída nos autos, portanto, não sofrem os efeitos da confissão do autor". Logo, considerando que a prova sopesada para firmar o convencimento do julgador foi de natureza documental, sendo pré-constituída, conclui-se que tal circunstância afasta os efeitos da suposta confissão que seria decorrente da ausência do Autor à audiência. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 /TST. Agravo desprovido.

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