INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA COMO RETALIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. CONFIGURAÇÃO. Embora a dispensa imotivada constitua direito potestativo do empregador, este não é ilimitado. Nesse sentido, a Constituição da Republica dispõe como um de seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, VI), e a Lei 9.029 /95 proíbe as práticas discriminatórias no ato de admissão e permanência da relação jurídica do trabalho. Portanto, havendo prova de que a rescisão do contrato de trabalho se deu em virtude de participação em movimento grevista, tal atitude da empresa caracteriza-se indiscutivelmente em ato antissindical, cometendo abuso do seu direito potestativo de dispensar, intimidando os outros empregados a defender os seus direitos, em clara violação ao princípio da liberdade sindical. A conduta antissindical da empresa viola os preceitos da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, que traz proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, sendo devida indenização por danos morais. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré e não cumpridas, na medida em que exerce sobre a mesma, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que inclui, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.