SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO, PORQUANTO TERIA SIDO FIRMADO COM COMPANHIA NÃO INCORPORADA NO DECORRER DA PRIVATIZAÇÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, POIS SUCESSORA DA TELESC S/A. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. Reconhecida a legitimidade da Brasil Telecom S/A (atual Oi S/A em Recuperação Judicial) para figurar no polo passivo da demanda de adimplemento contratual decorrente da subscrição deficitária de ações ainda na fase de conhecimento, torna-se inviável esta alegar novamente a sua ilegitimidade para eximir-se de exibir o contrato de participação financeira neste momento processual, uma vez que ofenderia à coisa julgada. PRÉVIO REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DISPENSABILIDADE QUANDO SE TRATA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CARÁTER INCIDENTAL. Os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 982.133/RS , consistentes no prévio requerimento administrativo e no pagamento do custo do serviço, não se aplicam quando o pleito de exibição de documentos é realizado em caráter incidental. avença firmada na modalidade planta comunitária de telefonia (pct). desnecessidade da apresentação do contrato. relatório de informações cadastrais, documento equivalente à radiografia, que permite a elaboração do cálculo. Na fase de cumprimento de sentença, o relatório de informações cadastrais, documento equivalente à radiografia, supre a necessidade de exibição do contrato, porquanto apresenta os elementos necessários para a apuração do montante integralizado a ser subscrito. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-50.2019.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020).