TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). INSCRIÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR ESGOTAMENTO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. PORTARIAS NORMATIVAS MEC 01 E 10/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260 /2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC XXXXX-79.2015.4.01.3900 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). 3. O art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES ". 4. Na espécie, não ficou demonstrada nenhuma irregularidade nem qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição da estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora. 5. Apelação a que se nega provimento.