Disponibilidade Financeira em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). INSCRIÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR ESGOTAMENTO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO. PORTARIAS NORMATIVAS MEC 01 E 10/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260 /2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC XXXXX-79.2015.4.01.3900 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). 3. O art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES ". 4. Na espécie, não ficou demonstrada nenhuma irregularidade nem qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição da estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora. 5. Apelação a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - XXXXX20198110001 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA REFERENTE À DESIGNAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PAGAMENTO DEFERIDO PELO E. TJMT – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO – PAGAMENTO CONFORME DISPONIBILIDADE FINANCEIRA – ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REGRAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A ORDEM DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diante do deferimento, na via administrativa, do pedido de reconhecimento e pagamento das verbas atinentes a designação, carece a parte promovente de interesse processual no pedido para seu reconhecimento e pagamento, ainda que fundado em demora no pagamento na via administrativa, uma vez que a folha de pagamento deve obediência a uma série de fatores financeiros, administrativos e de gestão que fogem da competência do Poder Judiciário apreciar. É vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa ou administrativa, promover aumento de vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37 , ambas do Supremo Tribunal Federal. Tais verbetes podem ser aplicados analogicamente ao presente caso, uma vez que diante de deferimento administrativo do pedido de pagamento, cabe ao servidor aguardar a ordem e a disponibilidade financeira, não podendo o Poder Judiciário interferir em regras de caráter financeiro e administrativo, por ausência de prova de violação à legalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90514612001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC - ESPÓLIO - BENS DEIXADOS - PATRIMÔNIO IMOBILIZADO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o patrimônio a ser partilhado constitui-se de uma fazenda, uma casa de morada e um veículo antigo, portanto, sem disponibilidade financeira imediata de arcar com os custos do processo, de rigor a concessão das benesses da justiça gratuita, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • TST - XXXXX20175180000

    Jurisprudência • Decisão • 

    financeira... financeira... financeiras

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5476 RN

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECATÓRIOS E DÍVIDA FUNDADA. LEIS 9.935/2015 E 9.996/2015 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a matéria relativa aos depósitos judiciais é de competência legislativa privativa da União, ainda que se trate da utilização da disponibilidade financeira, nos termos do art. 22 , I , da Constituição Federal . Precedentes. 2. O ente federativo invade a competência privativa da União para disciplinar sobre o funcionamento do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 192 do Texto Constitucional . Precedentes. 3. O entendimento iterativo do STF é no sentido de que há violação à separação dos poderes, quando lei formal atribua incumbências ao Poder Executivo relativas à administração e aos rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. 4. O tratamento orçamentário preconizado aos recursos provenientes dos depósitos judiciais não-tributários diverge da sistemática especial de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, porquanto não é dado ao Poder Público realizar gastos públicos com ingressos meramente transitórios. Logo, financiam-se despesas correntes e de capital com entradas provisórias as quais, por dever legal, devem ser restituídas aos seus legítimos titulares ao fim de demanda jurisdicional. 5. Há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados que litigam na espacialidade do Estado-membro. Nesse sentido, a custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida a que se dá procedência.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3577 DF XXXXX-23.2005.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Exaurimento da eficácia normativa. Prejudicialidade. Incisos I , II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491 /97. Programa Nacional de Desestatizacao . Normas que designam as empresas que poderão ser desestatizadas. Ausência de necessidade de lei específica para a autorização de desestatização. Inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2192-70/2001. Preceito que permite que a União adquira o controle de instituição financeira estadual exclusivamente com o objetivo de privatizá-la ou extingui-la. Constitucionalidade. Artigo 29 e parágrafo único da MP nº 2192-70/2001. Norma que possibilita que os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização sejam mantidos, até regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário. Ofensa ao art. 37 , inciso XXI , e ao art. 164 , § 3º , todos da Constituição Federal . Parcial procedência do pedido. 1. O § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que possibilita o depósito das disponibilidades de caixa do Poder Público em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, estabelece também uma limitação temporal a essa prática, qual seja, até o final do exercício de 2010, restando claro que o preceito em referência exauriu sua eficácia. Prejudicialidade da ação direta quanto a esse preceito. 2. Não há necessidade de lei específica autorizando a desestatização de empresas, sendo suficiente a autorização legal genérica. Sendo assim, são constitucionais os incisos I , II e IV do art. 2º da Lei nº 9.491 /97, os quais designam, de forma geral, as empresas que poderão ser desestatizadas. O inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, por sua vez, tão somente autoriza a transferência do controle acionário do banco estadual para a União, a qual poderá privatizá-lo ou extingui-lo. 3. O art. 29, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164 , § 3º , da Constituição Federal , segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais. O art. 29 da MP nº 2.192-70/2001 também instituiu um privilégio injustificado em favor do banco privado que adquire a instituição financeira pública. Se o certame tinha como objeto tão somente o controle acionário, a manutenção dos depósitos judiciais na instituição privatizada ou adquirente de controle acionário apresenta-se como verdadeiro bônus em favor do banco privado que venceu a licitação, em ofensa ao princípio da isonomia e, consequentemente, ao princípio da licitação. 4. Prejudicialidade parcial da ação direta, a qual, quanto à parte que se conhece, é julgada parcialmente procedente.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20195030043

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. CEMIG. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Corte de origem, reportando-se à prova produzida nos autos, reconheceu que o Reclamante preencheu todos os requisitos necessários para a progressão salarial, fazendo jus às diferenças salariais. Consignou, ainda, que a Reclamada apontou a ausência de recursos financeiros como óbice para a concessão do referido benefício, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de comprovar a suposta indisponibilidade financeira. Dessa forma, não há como divisar ofensa ao artigo 7º , XXVI , da Constituição Federal , na medida em que o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorre exatamente da aplicação das normas previstas no Plano de Cargos e Salários, descumprido pela Reclamada. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária - de que o Reclamante não preencheu os requisitos necessários para obter a ascensão funcional -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo de decurso de tempo, de forma que a limitaçãoorçamentáriaou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices legítimos para sua não concessão. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

    Jurisprudência • Decisão • 

    rios do Precatório nº XXXXX-61.2022.4.04.9388 , não receberão pagamento em 2023, tendo em vista a limitação orçamentária imposta pela Emenda Constitucional 114 , e aguardarão nova disponibilidade financeira... financeira, o que ocorrerá em 2024, sem previsão de data

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090087

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. COLISÃO FRONTAL. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA PERÍCIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. 1. A prova produzida pela apelante é apta ao reconhecimento de seu direito de desfrutar dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, a mera disponibilidade de bens imóveis não significa que ostente condições de arcar com as despesas processuais, mormente porque patrimônio imobilizado não traduz liquidez. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o julgador singular, formou seu livre convencimento, com base nos elementos dos autos que considerou suficientes para a compreensão da controvérsia, e o fato de desprezar a realização de audiência para produção de prova testemunhal não tem o condão de infirmar seu entendimento, razão pela qual despida de plausibilidade é a pretensão da apelante em ver anulada a sentença. 3. Conforme se verifica dos autos o laudo técnico pericial colacionado foi requisitado pelo titular de Delegacia Regional, elaborado por perito criminal regularmente investido em suas funções, inexistindo fato apresentado pela apelante que tenha o condão de infirmar sua presumida legitimidade e veracidade. 4. A prova pericial produzida demonstra que o responsável pelo acidente não foi o motorista do caminhão a serviço da empresa apelada, mas sim do terceiro condutor do veículo Pálio em que trafegava o pai da apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela requerida ou seus prepostos. O fato do acidente ter sido causado exclusivamente por terceiro também exclui o nexo de causalidade entre atos praticados pela requerida e o dano. 5. A não apresentação pelo condutor do caminhão, no momento do acidente, de Autorização Especial de Trânsito (AET) não interfere no deslinde da causa, pois tal é questão administrativa e não foi a causa do acidente, conforme acertadamente reconheceu o julgador singular. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0180879.50, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso. Goiânia, 25 de junho de 2020. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20225030043

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CEMIG. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pleito de diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões horizontais estipuladas no Plano de Cargos e Remunerações (PCR) instituído pela reclamada. O Regional condenou a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal dentre o período de 2015 a 2021, sob o fundamento de que, da análise das provas produzidas nos autos, das quais a Corte de origem é soberana, "a ré não comprovou pontuação insuficiente do autor na avaliação de desempenho realizada, tampouco a inexistência de disponibilidade financeira no período, o que poderia ter sido feito por meio de documentos tais como o balanço geral e despesas com a folha de pagamento, ou demonstração de que a dotação orçamentária disponível foi integralmente utilizada". Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus de comprovar a insuficiência de dotação orçamentária, em consonância com os ACTs colacionados aos autos, conforme registrado pela Corte de origem, para a concessão da progressão do autor, não há que se falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal na decisão em que se condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Entendimento diverso ensejaria o revolvimento das provas e dos fatos dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo