Dissídio Coletivo Contra Pessoa Jurídica de Direito Público em Jurisprudência

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  • TRT-3 - DISSIDIO COLETIVO: DC XXXXX20195030000 XXXXX-28.2019.5.03.0000

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    DISSÍDIO COLETIVO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - CLÁUSULA ECONÔMICA - VEDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - A OJ nº 5 da SDC do col. TST estabelece que "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". O presente caso cuida-se de dissídio coletivo ajuizado em face do Município de João Monlevade, tendo por objeto cláusula relativa a reajuste salarial e reajuste de vale alimentação, as quais possuem nítido caráter econômico. Portanto, não é cabível o exame da matéria pela via do dissídio coletivo, ante a impossibilidade jurídica do pedido.

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  • TST - : ROT XXXXX20195030000

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    RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MUNICÍPIO. CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. OJ 5/SDC/TST. A jurisprudência desta Corte compreende não ser possível a análise dos pedidos de natureza econômica formulados em processo de dissídio coletivo contra entidades de caráter público. Isso porque as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37 , X , CF/88 ), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Carta Magna . Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional, sendo possível a análise das cláusulas sociais. Nesse sentido, a OJ nº 5 da SDC/TST: "E m face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social . Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". Na hipótese dos autos , trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo sindicato obreiro em face de empregador detentor de personalidade jurídica de direito público (Município de João Monlevade). O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reajuste salarial, sob o fundamento de que tal matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, que poderá dispor sobre a remuneração dos servidores mediante lei específica. De fato, a concessão de vantagens de natureza eminentemente econômica em face de ente público escapa do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, razão pela qual deve ser mantida a decisão do TRT . Recurso ordinário não provido .

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195040000

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    RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS SUSCITADAS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado pelo sindicato dos empregados, em face das entidades patronais suscitadas. O eg. TRT de origem rejeitou a preliminar arguida e deferiu parcialmente as vantagens requeridas. Os suscitados interpõem os presentes recursos ordinários, postulando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114 , § 2º , da Constituição Federal e 485 , inciso VI , do CPC/2015 , por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da Republica , ao julgar a ADI 3423 , entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE XXXXX . Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. As partes suscitadas arguiram, em suas contestações, preliminares de não observância da exigência disposta no art. 114 , § 2º , da Constituição Federal . E os ora recorrentes renovaram esse óbice consistente na falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45 /2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso dos autos, de fato houve discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC XXXXX20055150000 XXXXX-93.2005.5.15.0000

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    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Município. Personalidade jurídica de direito público. Impossibilidade de negociação coletiva e de ajuizamento de dissídio coletivo, nos termos da OJ nº 05 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal. Recursos ordinários do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capivari e Região e do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região não providos.

  • TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC XXXXX20075150000 XXXXX-91.2007.5.15.0000

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    RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO FEITO . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC desta Corte, nos dissídios coletivos ajuizados contra empresa, a legitimação da entidade sindical dá-se por meio da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. In casu , o Sindicato profissional, pretendendo instaurar a instância em face da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais - AVAPE, limitou-se a convocar, genericamente, a categoria em atividade dentro de sua base territorial, não logrando provar, no decorrer da ação, a presença, às assembleias, de trabalhadores da suscitada. Desse modo, embora não se desconheça a legitimidade do suscitante em relação à categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários de Sorocaba e Região, não há como se reconhecer a sua legitimidade para a instauração do presente dissídio coletivo em nome dos profissionais que laboram na AVAPE. Mantém-se, portanto, a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, e nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário não provido .

  • TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC XXXXX20085020000

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    recurso ordinário. dissídio colEtivo. garantia de emprego. doença profissional ou ocupacional. CLÁUSULA PREEXISTENTE. CONQUISTA DA CATEGORIA. A Constituição da Republica , no art. 114 , § 2º , com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 /04, dispõe que no julgamento do dissídio coletivo de natureza econômica, pode a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Na hipótese, a garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional ou ocupacional é um direito reconhecido à categoria, conquistado desde 1985, conforme revela a prova produzida nos autos. Nesse contexto, em que pese a norma coletiva imediatamente anterior possuir natureza heterônoma (sentença normativa), é plausível, do ponto de vista social e jurídico, a manutenção da cláusula de garantia de emprego que vem sendo convencionada ao longo dos anos pelas partes, constando, inclusive, nas normas coletivas autônomas celebradas individualmente com integrantes da categoria econômica, sobretudo quando se constata que os sindicatos suscitados postulam a exclusão sem apresentar razões de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilizem a manutenção do direito. Precedentes.ç Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal . 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654 , assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º , XXXVI , da Constituição da Republica , não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. 7. A Súmula n. 227 /STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público. 8. Recurso especial não provido.

  • TRT-4 - Dissídio Coletivo: DC XXXXX20215040000

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    Dissídio coletivo. Inadequação da via processual eleita. O dissídio coletivo tem por finalidade a criação de normas abstratas incidentes nas relações de trabalho de determinada categoria (natureza econômica) ou a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas de trabalho, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos (natureza jurídica), não se prestando para o cumprimento de sentença normativa. Extinção da presente ação de dissídio coletivo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , inciso IV , do NCPC , por inadequação da via processual eleita.

  • TST - DISSÍDIO COLETIVO CONTRA CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL: RXOFRODC XXXXX20015045555 XXXXX-23.2001.5.04.5555

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    DISSÍDIO COLETIVO CONTRA CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NATUREZA AUTÁRQUICA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . Sendo os Recorrentes autarquias federais, criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, a negociação coletiva não se viabiliza, nos termos dos arts. 39 , § 2º , 37 , X , 61 , § 1º , II , a , e 169 , parágrafo único , da Constituição Federal . Embora contratados pelo regime da CLT , não se reconhece aos servidores dos entes públicos o direito de firmar acordos e convenções coletivas, e, conseqüentemente, de ajuizar dissídios coletivos.Processo extinto sem julgamento do mérito.

  • TRT-4 - Dissídio Coletivo: DC XXXXX20195040000

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    DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Comprovadas nos autos as tentativas de negociação e não logrando êxito a autocomposição dos interesses coletivos, tem as partes a faculdade de ajuizar ação de dissídio coletivo. A exegese do texto constitucional é no sentido de que o poder constituinte derivado consagrou mera faculdade ao tratar do consenso das partes na proposição da ação coletiva de natureza econômica. Na hipótese, como no caso em análise, em que é buscada a conciliação entre as partes (negociação prévia), mas esta não é alcançada, é possível o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica por quaisquer das entidades sindicais, sob pena de se eliminar o direito constitucional de ação previsto como norma pétrea no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal . DISSÍDIO COLETIVO. JULGAMENTO CLÁUSULA A CLÁUSULA. Parcialmente deferidos os pedidos que se encontram em consonância com os entendimentos majoritários da Seção de Dissídios Coletivos, dos Precedentes deste Tribunal e dos Precedentes Normativos do TST. Indeferidos os demais pedidos visto que são matérias próprias para acordo ou reguladas por lei.

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