AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA LIDE DO GOVERNADOR EM FAVOR DA LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA AMBAS AUTORIDADES. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS QUE NÃO VEDA A REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO. I- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus (STJ, T2, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017). Sabe-se também que cabe as Constituições dos Estados a fixação das competências dos respectivos Tribunais - artigo 125, par-1., da Constituição Federal (STF, Pleno, ADI 541 MC, Relator: Min. Marco Aurélio DJ de XXXXX-02-1992, p. 1165; RTJ, vol. 140-01, p. 26). II- Subsumindo as aludidas balizas ao caso concreto, tem-se que tanto o Governador quanto os Secretários de Estado têm foro para controle de seus atos em sede de mandado de segurança neste Tribunal de Justiça, consoante a previsão da Constituição do Estado de Goias em seu artigo 46, inciso VIII, alínea o. III- Sem embargo da divisão interna de competências entre os órgãos dessa egrégia corte, operada em seu Regimento Interno, estes órgãos compõem o Tribunal e a dicção de qualquer deles é a dicção do próprio Tribunal. Por isso, o reconhecimento da ilegitimidade de autoridade com foro nesta corte para controle de seus atos em sede de mandado de segurança não implica modificação de competência se a redefinição do polo passivo do mandamus recair sobre outra autoridade que também responde nesta corte, sendo irrelevante a distribuição interna de competências para o fim de viabilizar a simples remessa dos autos em lugar da extinção do feito. IV- Agravo interno conhecido e desprovido.