AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. REEXAME DA QUESTÃO DETERMINADA EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CPC/73 , ART. 253 , I . CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. CARTA FEDERAL , ART. 5.º , LIII . OFENSA. O c. STJ anulou o v. acórdão que havia solucionado o agravo de instrumento e deixou clara a possibilidade de apreciar a incompetência absoluta arguida pelo agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que se trate de vício ocorrido no processo de conhecimento. Sem qualquer justificativa, o agravado requereu a distribuição por dependência. E sem qualquer fundamentação, o juízo a quo a deferiu. Na r. decisão impugnada, o juízo a quo, suprindo a falta de fundamentação para a distribuição por dependência, assinalou que os processos seriam conexos. Tratava-se, porém, de demandas autônomas, decorrentes de contratos distintos, não havendo a necessidade de que fossem reunidas para fins de julgamento simultâneo. Em verdade, quando muito, considerando que ambas as ações tinham origem em contratos de financiamento celebrados com o ora agravante, poder-se-ia cogitar de demandas repetitivas, mas não de conexão. A inexistência de liame ou prejudicialidade entre as ações era de tal maneira ofuscante, que os respectivos processos findaram por ser sentenciados em momentos distintos. Inexistindo conexão ou continência, forçoso concluir que o juízo a quo violou o art. 253 , I , do CPC/73 , com redação dada pela Lei 10.358 /2001. Os tribunais compreendiam que as hipóteses de distribuição por dependência, previstas pelo art. 253 , do CPC/73 , traduziam regras de competência (funcional) absoluta. A distribuição por dependência violou o princípio do juiz natural ( Carta Federal , art. 5.º , LIII ) e a distribuição aleatória, tendo sido o processo conduzido por juízo absolutamente incompetente. Agravo de instrumento conhecido e provido.