AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. SUSPENSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO À DECISÃOPROFERIDA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ARTIGO 1.037 , II , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÉBITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1 - Agravo de instrumentointerposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a suspensão da execução, em cumprimento à decisão proferidapela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nos XXXXX/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP,na forma do artigo 1.037 , II , do Código de Processo Civil . 2 - A execução foi suspensa em atendimento à decisão da PrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nos XXXXX/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, queafetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versassemsobre a mesma matéria, nos termos do artigo 1.037 , II , do Código de Processo Civil , com a identificação da seguinte tese,cadastrada como Tema nº 981: "À luz do artigo 135 , III , do Código Tributário Nacional ( CTN ), o pedido de redirecionamentoda execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunçãode sua ocorrência (Súmula XXXXX/STJ), pode ser autorizada contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, nadata em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula XXXXX/STJ), e que, concomitantemente,tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção desua ocorrência (Súmula XXXXX/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato geradordo tributo não adimplido."3 - Ocorre, entretanto, que a matéria submetida à apreciação da Primeira Seção do Superior Tribunalde Justiça diz respeito à possibilidade de redirecionamento para os sócios de execução fiscal de dívida ativa tributária,com base no artigo 135 , inciso III , do Código Tributário Nacional , enquanto que a presente execução tem por objeto a cobrançade multa administrativa. 4 - Vale observar, a propósito, que nesta hipótese, em que o débito não possui natureza tributária,não poderia o pedido de redirecionamento da execução, de qualquer forma, se basear nas disposições do artigo 135 , inciso III,do Código Tributário Nacional , uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrançade débitos 1 tributários. 5 - Entretanto, o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária é amparadopor outros dispositivos legais e admitido pela jurisprudência, consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunalde Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário,é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade ( REsp1371128/RS , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 17/09/2014). 6 - Desta forma, na medida em que a tese postaem julgamento nos Recursos Especiais nos XXXXX/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP não se enquadra no presente caso, que versasobre a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal de débito administrativo, hipótese em que não seria aplicávelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional , não se revela cabível a suspensão da demanda, devendo ser anuladaa decisão agravada, para que tenha regular prosseguimento o feito. Tal conclusão está em sintonia ao exposto em comunicadoencaminhado pelo Núcleo de Gestão de Precedentes - NUGEP do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Agravo de instrumento provido.