Divisor em Jurisprudência

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  • TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20165010012 RJ

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    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A Lei nº 605 /49, que instituiu o repouso semanal remunerado, é clara ao estabelecer a aplicação do divisor 1/6 para apuração da parcela somente aos trabalhadores autônomos e avulsos, diante da particularidade da jornada. No caso dos autos, sendo incontroverso que o reclamante atuava como vendedor em loja de comércio varejista, conforme anotado em sua CTPS (ID. d4ff7a7), sujeito a jornada contratual de 44 horas semanais, incabível a aplicação do divisor 1/6 para apuração do repouso semanal remunerado.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030014

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36 horas, o divisor adotado deve ser o 220. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030105

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação de jornada 12x36 é o 220. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12x36, o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220. Assim, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, pois, ao manter a determinação de observância do divisor 210 ao regime em questão, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030137

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL . Ante a possível má aplicação da Súmula 444 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. DIVISOR APLICÁVEL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à aplicação do divisor 210 para jornada de 12x36 horas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser o 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RR XXXXX20145210007

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    I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT . 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT . 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, b, DO TST . Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 200, ao fundamento de que há norma coletiva considerando o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Dá-se provimento ao agravo, por possível má-aplicação da Súmula XXXXX/TST. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT . 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 124, I, b, DO TST . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 ), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT . O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma decisão proferida por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20195010284

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). SÚMULA XXXXX/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que o Autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas e que a norma coletiva estabelecia o divisor de horas extras (THM) de 168 para esse regime de trabalho. Consignou que a Ação Coletiva nº XXXXX-37.2005.5.01.0481 , na qual determinada a aplicação do divisor de 360 horas, foi desconstituída por meio da Ação Rescisória nº XXXXX-70.2013.5.00.0000 , restabelecendo-se o divisor de 168 horas previsto no acordo coletivo de trabalho, razão pela qual foram deferidas as diferenças salariais pleiteadas. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula XXXXX/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060141

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    HORAS EXTRAS. JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. O divisor a ser aplicado para apuração de horas extras não decorre de previsão legal, mas resulta do número de horas semanais efetivamente trabalhadas pelo empregado. Na hipótese dos autos, a própria reclamante afirma, em sua inicial, que foi contratada para cumprir jornada 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atraindo, assim, a utilização do divisor 220, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Recurso ordinário obreiro improvido, no ponto. (Processo: RO - XXXXX-50.2017.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 08/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/05/2019)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030093

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º , XXVI , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E LEI 13.467 /2017 .HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. A decisão do TRT considera inaplicável o divisor 220 referido por documentos coletivos negociados pertinentes à categoria/empresa, insistindo na aplicação do divisor 210. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser 220. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155030114

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mormente se demonstrada a compensação da jornada normal de quarenta e quatro horas semanais. II. Acórdão regional que determina a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36 contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020039 SP

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    JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE 12x36. DIVISOR APLICÁVEL. A jornada especial de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas é incontroversa. E o divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, pois a duração normal de trabalho permanece 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo este regime (12x36) apenas uma forma de compensação de jornada. Recurso patronal a que se dá provimento neste aspecto.

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